TJDFT - 0714680-56.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEAL em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714680-56.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME SOARES LEAL EXECUTADO: GILSON LIRA CABRAL SENTENÇA Verifica-se dos autos que, apesar das diligências, não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de constrição e suficientes para a quitação do débito.
A parte exequente, intimada, deixou de indicar outros bens e de impulsionar o feito no prazo legal, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta, como determina a Lei 9.099/95.
Poderá, a parte exequente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo de prescrição do título judicial, ficando ciente, desde já, que deverá indicar bens passíveis de penhora, discriminando-os ou comprovar que houve alteração na situação financeira da parte executada.
No caso, o pedido deverá indicar de forma precisa e objetiva a providência apta à satisfação da dívida.
O mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido.
Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o credor e, transitada em julgado, promova, a secretaria, a baixa de eventual restrição lançada no SERASAJUD em nome da parte devedora, GILSON LIRA CABRAL - CPF: *44.***.*31-91 (EXECUTADO), em atenção ao que determina o .§ 4º, do art. 782, do CPC, servindo, a presente sentença, como ofício de comunicação.
Após, arquivem-se com as cautelas devidas. -
26/08/2025 14:48
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/08/2025 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/08/2025 16:06
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEAL - CPF: *51.***.*27-05 (EXEQUENTE) em 22/08/2025.
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEAL em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714680-56.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME SOARES LEAL EXECUTADO: GILSON LIRA CABRAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015-1JECCRSOB, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
13/08/2025 11:12
Juntada de Certidão
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13/08/2025 07:46
Recebidos os autos
-
13/08/2025 07:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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07/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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05/08/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 19:42
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 07:39
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEAL - CPF: *51.***.*27-05 (EXEQUENTE) em 30/07/2025.
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEAL em 30/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEAL em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 20:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:39
Outras decisões
-
18/07/2025 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/07/2025 16:29
Decorrido prazo de GILSON LIRA CABRAL - CPF: *44.***.*31-91 (EXECUTADO) em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de GILSON LIRA CABRAL em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:02
Outras decisões
-
27/06/2025 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
20/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de GILSON LIRA CABRAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/05/2025 13:11
Decorrido prazo de GILSON LIRA CABRAL - CPF: *44.***.*31-91 (EXECUTADO) em 12/05/2025.
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17/04/2025 16:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 21:29
Recebidos os autos
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24/03/2025 21:29
Outras decisões
-
24/03/2025 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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08/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:28
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 05:56
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 12:47
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEAL em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de GILSON LIRA CABRAL em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:12
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714680-56.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME SOARES LEAL REQUERIDO: GILSON LIRA CABRAL SENTENÇA Trata-se de ação de locupletamento, ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por GUILHERME SOARES LEAL contra GILSON LIRA CABRAL, partes devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, que é credora da ré, no valor de R$1.944,00 (mil novecentos e quarenta e quatro reais), representado por notas promissórias anexadas aos autos.
Requereu a condenação do requerido para pagar a quantia acima descrita, devidamente atualizada.
A inicial veio instruída com documentos.
Na audiência de conciliação, embora citada/intimada, a parte requerida não compareceu. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A parte ré regularmente citada e intimada (ID 177813403) e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência, deixou de comparecer, consoante ata de ID 185164903, motivo pelo qual, DECRETO-LHE A REVELIA.
Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso quer dizer que a presunção de veracidade incide apenas sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos e extintivos incidentes sobre os alegados direitos, cujo ônus probatório resta a cargo da parte ré.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, deve-se analisar se o autor cumpriu com seu ônus probatório, trazendo aos autos um mínimo de provas dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia do réu.
Da análise dos autos, tem-se que a parte autora é credora da ré, comprovado pelas notas promissórias anexadas ao feito, consoante ID 176656603 – pág. 1 a 12), vencidas todo dia 15 entre os meses de março/2020 a fevereiro/2021, no valor de R$162,00 (cento e sessenta e dois reais) cada.
Caberia à parte requerida produzir provas que pudessem alterar o convencimento, todavia não o fez.
Se outras provas deveriam ser produzidas, como a comprovação de que adimpliu com sua obrigação ou, ainda, qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não o foram em razão da desídia do próprio réu, que frustrou a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Assim, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe para condenar o demandado a pagar R$1.944,00 (mil novecentos e quarenta e quatro reais. que deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada vencimento.
Neste sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
JUÍZO RETRATAÇÃO.
DESCABIMENTO.
NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DO TÍTULO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação contra sentença que, nos autos da Ação Monitória, fundada em Nota Promissória prescrita, julgou procedente o pedido inicial e declarou constituído de pleno direito os dois títulos executivos com o acréscimo de correção monetária a partir do inadimplemento/propositura da ação e juros de mora a partir da citação/recusa ao pagamento. (...). 4.
Segundo entendimento jurisprudencial do c.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive confirmado por esta eg.
Corte, na hipótese de Ação Monitória fundada em título de crédito prescrito (no caso Nota Promissória) a correção monetária, por não constituir nenhum acréscimo à dívida, senão mera recomposição de seu valor, bem como os juros de mora, devem incidir a partir da data do vencimento do título.
Isso porque, havendo termo, o devedor é constituído em mora no momento em que descumpre a obrigação de pagamento da quantia certa e líquida (mora ex re), conforme artigos 394 e 397, do CC. 5.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1099339, 20160410084225APC, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/5/2018, publicado no DJE: 30/5/2018.
Pág.: 258-270) Grifei Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido do requerente para CONDENAR o requerido no pagamento da quantia de R$1.944,00 (mil novecentos e quarenta e quatro reais), representada pelas notas promissórias vencidas entre 15/03/2020 e 15/02/2021 (ID 176656603 – pág. 1 a 12), nos valores de R$162,00 (cento e sessenta e dois reais) cada, acrescida de correção monetária (índices aplicados pelo TJDFT) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados de cada vencimento.
Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC Sem custas.
Sem honorários.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, observando-se que a intimação do réu revel se dá nos termos do art. 346, do CPC.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, ou pela Defensoria Pública.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, tem, a parte autora, o prazo de 5 (cinco) dias para requerer o cumprimento do julgado e para depositar em juízo, o original da nota promissória de ID176656603 – pág. 1 a 12, devendo, a Secretaria, desde o pedido de cumprimento, certificar quanto ao depósito do título e providenciar a intimação do réu para cumprimento da sentença nos termos do art. 513, §2°, II c/c art. 523, §1°, do CPC. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 07:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/02/2024 07:01
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEAL - CPF: *51.***.*27-05 (REQUERENTE) em 01/02/2024.
-
02/02/2024 04:25
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEAL em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
30/01/2024 17:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 02:34
Recebidos os autos
-
29/01/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:34
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:34
Outras decisões
-
29/10/2023 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/10/2023 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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