TJDFT - 0712600-13.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:45
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2024 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
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11/06/2024 03:20
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO SARMENTO em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:07
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:07
Deferido o pedido de ANA LUCIA RIBEIRO SARMENTO - CPF: *98.***.*76-00 (REQUERENTE).
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02/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/05/2024 13:08
Processo Desarquivado
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02/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 13:20
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO SARMENTO em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:06
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712600-13.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUCIA RIBEIRO SARMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que firmou com a parte requerida um contrato de prestação de serviços bancários de movimentação de conta corrente de sua titularidade de n° 35.652-2, agência n° 1230-0.
Informa que, em 25/07/2023, tomou conhecimento de uma irregularidade em sua conta bancária.
Alega que estava em um estabelecimento comercial realizando uma compra e quando foi fazer o pagamento com cartão de crédito foi surpreendida com a informação que a compra não foi autorizada.
Aduz que entrou em contato com a parte requerida para saber o motivo da não autorização, mas não teve uma solução da sua reclamação, qual seja, o restabelecimento da sua linha de crédito bancário.
Destaca que o banco requerido afirmou que o bloqueio teria ocorrido por uma política de crédito do banco.
Entende que o serviço foi defeituoso e ajuíza a ação no sentido de ser restabelecida todas as suas linhas de crédito.
Assevera a autora que o bloqueio do cartão a privou de usufruir na sua integralidade com suas despesas, o que acarretou transtornos que superam os pequenos inconvenientes do cotidiano.
Pretende que o banco restabeleça todas as suas linhas de crédito bancário; indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de inépcia da inicia.
No mérito, sustenta a correção do procedimento adotado pelo Banco, haja vista a previsão contratual do bloqueio da função crédito dos cartões, em decorrência de informação restritiva nos órgãos de proteção ao crédito em nome do titular.
Defende que não há que se falar em falha na prestação dos serviços do banco réu capaz de ensejar em eventual reparação civil, porquanto o boqueio foi devido.
Argumenta que a atitude da parte autora se trata de uma tentativa de aproveitamento da situação para auferir lucros, pois não há razão para requerer tal indenização moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
O feito foi convertido em diligência.
Foi invertido o ônus da prova para que o banco réu apresentasse a restrição interna que gerou o bloqueio do crédito da requerente junto ao banco.
Em resposta, o banco informou que o cartão havia sido bloqueado em razão da política de crédito do banco.
Revelou que no caso da autora foi verificada a existência de duas restrições em seu CPF, sendo uma interna (LITIGIO OPERAÇÃO DE CRÉDITO (a cliente possui uma outra ação judicial contra o banco no processo 0727068-06.2023.8.07.0001) e outra externa (PROTESTO DE TÍTULOS - SERASA).
Ressaltou ainda que as restrições internas se referem à critérios institucionais e não são informados de forma detalhada aos clientes.
Menciona, por fim, que não há obrigatoriedade legal do banco em conceder linhas de crédito para todos os seus clientes. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL Nada obstante os argumentos trazidos em contestação, a preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida, porquanto da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, corroborada pela documentação anexa, não havendo que se falar em vícios da inicial.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a petição inicial somente deverá ser indeferida por inépcia quando a gravidade do vício impossibilitar a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não há controvérsia quanto ao bloqueio do cartão, porque o próprio banco confirma o ato em razão da política de crédito da instituição financeira.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a legitimidade do bloqueio de crédito da autora junto ao banco réu.
A procedência parcial dos pedidos é medida a rigor.
A autora se desincumbiu do ônus probante (artigo 373 I do CPC) no sentido de provar a efetivação pelo banco réu do bloqueio de seu cartão de crédito e as tentativas de saber o motivo (id. 167996352).
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos ao ids. 167996352 e 180093579, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso que o cartão de crédito da requerente foi bloqueado pelo banco requerido motivado pela inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, bem como por litígio envolvendo as partes.
Em que pese o banco requerido ter comprovado que tal fato está previsto no contrato de cartão de crédito (id. 174795020 - p.22 - restrição no cartão - cláusula XV), não restou demonstrado nos autos que teria notificado previamente a requerente acerca do bloqueio (art. 373, II, CPC). É certo que, na hipótese, a autora foi surpreendida com o bloqueio no momento em que tentava realizar a compra e ao buscar informação junto ao banco sequer foi esclarecido o motivo. É patente que a fala de notificação prévia causou prejuízo à consumidora.
Assim, evidente a falha na prestação dos serviços da parte requerida, consistente no bloqueio do cartão de crédito sem a prévia comunicação ao consumidor, que se encontrava adimplente perante o banco demandado.
Neste sentido, é a seguinte jurisprudência deste e.
Tribunal: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BLOQUEIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO.
NOME.
CLAÚSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CABÍVEIS.
RECONHECIMENTO.
LEGITIMIDADE.
BANDEIRA.
CARTÃO.
SOLIDARIEDADE.
FORNECEDORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pelo autor em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da segunda ré e julgou improcedente seus pedidos iniciais, consistentes no desbloqueio do seu cartão de crédito e na condenação das recorridas a uma indenização por danos morais.
Requer seja reconhecida a responsabilidade solidária das recorridas e a procedência dos pedidos iniciais. 3.
Todos os fornecedores que se encontram na mesma cadeia produtiva respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único c/c art. 25 § 1º, CDC).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as bandeiras de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.
Isso porque, aos olhos do consumidor, integram a cadeia de prestação do serviço relativa ao cartão de crédito fornecido, razão pela qual respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.
Nesse contexto, não há óbice de que a instituição bancária e a responsável pela bandeira do cartão, com base nas teorias da asserção e da aparência, sejam demandadas judicialmente.
Demais disso, a responsável pela bandeira do cartão de crédito integra a cadeia de serviços, na medida em que aufere vantagem financeira pelo uso do cartão, sendo sua participação imprescindível para a correta operacionalização da compra.
Desta forma, possui a ré/recorrida VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Legitimidade da ré, segunda recorrida, reconhecida. 4.
Em contrarrazões, o réu impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
A teor do disposto no § 3.º, do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural.
Assim, cumpre à parte que impugna o pedido de gratuidade de justiça fazer prova que infirme a presunção legal. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte recorrente, tendo em vista a sua declaração de hipossuficiência econômica, rejeita-se a impugnação ao benefício. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 6.
O art.14 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que "o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)". 7.
O Código Civil preleciona que o dever de indenizar o prejuízo moral exige, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa da lesão experimentada. 8.
Consta dos autos que a autora foi surpreendida com o bloqueio de linha de crédito no seu cartão, de forma unilateral, sem prévia comunicação, apurando-se, posteriormente, que o aludido bloqueio ocorreu em razão da negativação de seu nome, por outro estabelecimento comercial. 9.
Infere-se que apesar de o bloqueio encontrar fundamento em cláusula contratual (15.1- ID 15572105, pag.12) no qual se extrai que, em caso de restrição (ID 15572103, pags.1 e 2), poderá haver bloqueio do cartão de crédito, ficando sua liberação condicionada à baixa da restrição, o bloqueio, contudo, deve ocorrer de forma a não prejudicar o cliente que merece a devida explicação para o fato e com prévia comunicação.
Precedentes: Acórdão 1253595, 2ª Turma Recursal.
Rel.
Arnaldo Corrêa Silva, DJe 01/06/2020; Acórdão 1036240, Rel.
Mara Silda Nunes de Almedida, 1ª Turma recursal, Dje 17/08/2017 10.
O Banco réu, em que pese ter comprovada a restrição no nome da consumidora, não comprovou tê-la informada previamente do bloqueio do cartão, ônus que não se desincumbiu, a teor do art. 373, II, CPC. 11.
Destarte, reconhecida a defeituosa prestação de serviço, consistente no bloqueio do cartão de crédito, sem prévia comunicação à consumidora (adimplente perante a instituição financeira), é de se julgar procedentes os pedidos iniciais. 12.
A situação vivenciada pela autora extrapola o mero aborrecimento e tem o condão de gerar abalo psíquico a repercutir intimamente na honra e dignidade da autora.
Precedentes. 13.
A reparação por dano moral não alcança somente a dor e o sofrimento, mas também o abalo, e pode corresponder a uma compensação pelo incômodo e pela perturbação gerados por situações que extrapolam a normalidade, devendo servir, demais disso, como punição do ofensor, a fim de desestimular a prática de condutas da mesma natureza. 14.
Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo. 15.
Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, amolda-se ao conceito de justa reparação. 16.
Sentença reformada para, reconhecendo a legitimidade passiva da ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, julgar procedentes os pedidos inicias, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da ausência de recorrente vencido.
Deferida a gratuidade de justiça (art. 55, da Lei 9099/95). 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46, Lei 9099/95)." (Acórdão 1285445, 07528804420198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2020, publicado no PJe: 22/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
CIVIL.
BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO À PARTE CONSUMIDORA.
CONSTRANGIMENTO DECORRENTE DA SURPREENDENTE NÃO ACEITAÇÃO DO PLÁSTICO (BLOQUEIO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO).
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: (a) aduz a requerente que não teria logrado a compra de material didático (curso de especialização em ortodontia), em razão do bloqueio de seu cartão de crédito; (b) em 30.5.2021, em contato telefônico com a instituição financeira, teria sido informada que seu plástico teria sido bloqueado por "precaução", uma vez que seu nome teria sido "negativado" por outra instituição financeira; (c) por isso, a consumidora ajuizou a presente ação com vistas à condenação da requerida ao desbloqueio do cartão de crédito e à compensação por danos morais; (d) recurso interposto pela instituição financeira contra a sentença de procedência.
II.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (artigos 6º e 14).
III.
No caso que ora se apresenta, ainda que conste previsão contratual que possibilita o bloqueio do plástico em caso de "negativação", revela-se defeituosa a prestação de serviços, consistente no bloqueio indevido do cartão de crédito da recorrida, porquanto realizado sem prévia comunicação (CDC, art. 6º, III).
IV.
Competiria à instituição financeira/recorrente demonstrar que teria cientificado previamente a correntista acerca do bloqueio operacionalizado, ônus do qual não se desincumbiu minimamente (CPC, art. 373, II).
A ausência de demonstração da ciência à consumidora acerca do aludido bloqueio escuda a tese de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual.
Mostra-se, portanto, indevida a restrição ao crédito da requerente.
V.
Lado outro, os danos morais decorrem do grave abalo a qualquer dos atributos da personalidade (CF, art. 5º, V e X e CC, art. 186).
VI.
A abusiva conduta da instituição financeira supera os limites do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual, na medida em que trouxe reflexos constrangedores ao seio social e pessoal da consumidora (frustação da legítima expectativa em utilizar os recursos que deveriam estar a ela disponíveis, e impossibilidade à aquisição de material didático de curso de especialização), tudo a subsidiar a reparação por danos morais.
VII.
No mais, confirma-se o proporcional quantum da reparação (R$ 1.500,00), condizente às circunstâncias do caso concreto.
Ausente ofensa à proibição de excesso a fundamentar a pretendida redução.
VIII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (Lei 9.099/95, art. 55). (Acórdão 1387573, 07069294420218070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A situação vivenciada pela requerente com o bloqueio inesperado de seu crédito, em decorrência da conduta do banco requerido, não obstante previsto em contrato, extrapola a barreira dos meros dessabores e viola os seus direitos de personalidade na medida em que fere os princípios da boa-fé e informação, de forma a ser cabível a pretensão de indenização por danos morais.
Nesse diapasão, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Por fim, quanto ao pleito da autora de restabelecimento de todas as suas linhas de crédito junto ao banco melhor sorte não lhe assiste.
A restrição do nome da autora, como na hipótese dos autos, pode ensejar o cancelamento do crédito concedido ao consumidor e constitui exercício regular de direito pelo réu (cláusula XV do contrato aderido).
Da mesma forma, as instituições bancárias podem estabelecer parâmetros para a concessão de crédito independente de inscrição ou não em cadastro de inadimplentes ou do ajuizamento de ações judiciais, vez que o cancelamento da linha de crédito pode ser resultado da análise de risco individual do interessado que não atende aos critérios de oportunidade e conveniência dos bancos para contratação do crédito.
A par disso, não há fundamento jurídico para imposição ou restabelecimento compulsório da oferta de crédito que se insere no campo autonomia privada e do livre consentimento.
Repise-se que a concessão ou redução do crédito não configuram ato ilícito, contudo se a instituição concedeu o crédito, o cancelamento deve ser precedido de aviso, em observância ao dever de informação e à boa-fé que regem as relações jurídicas, como já fundamentado.
Conclui-se pela improcedência do pedido de restabelecimento de todas as suas linhas de crédito da autora junto ao banco réu.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
02/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:27
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/01/2024 15:14
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO SARMENTO em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 15:48
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/12/2023 10:55
Juntada de Certidão
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13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO SARMENTO em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:54
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO SARMENTO em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 21:35
Recebidos os autos
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13/11/2023 21:35
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
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10/11/2023 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:21
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/10/2023 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
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26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2023 23:59.
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16/10/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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16/10/2023 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 10:17
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2023 13:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:19
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2023 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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