TJDFT - 0704748-45.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:19
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 18:52
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 23:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 23:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
20/09/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/09/2024 20:37
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva constante da denúncia e CONDENO o réu GABRIEL LORRAN SOUSA FÉLIX, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 306, §1º, inciso II, c/c artigo 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.A pena final para GABRIEL LORRAN SOUSA FÉLIX, pela prática do crime do artigo 306, §1º, inciso II, c/c artigo 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n. 9.503/1997), é de 6 (seis) meses de detenção, bem como 10 (dez) dias-multa, à fração mínima do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e da suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo 6 (seis) meses.Fixa-se o regime inicialmente aberto, nos termos do artigo 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, para o cumprimento da pena.Estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal Brasileiro.
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser individualizada pelo Juízo das Execuções. -
02/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
06/08/2024 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/07/2024 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 14:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
01/07/2024 14:28
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
27/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 13:58
Juntada de Ofício
-
29/04/2024 13:55
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:36
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:36
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Processo n.º 0704748-45.2022.8.07.0017 Número do processo: 0704748-45.2022.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL LORRAN SOUSA FELIX CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
ATALÁ CORREIA, designo o dia 27/06/2024, às 14:00, para audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), por videoconferência.
Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a3d2d104829484a438ccbb5c8492852fd%40thread.tacv2/1661952951320?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b9ac6a0d-df63-405e-bccc-1e1cfa10a6d7%22%7d BRASÍLIA, 13/03/2024 14:10 JOSAFA MOTA FELIX Servidor Geral -
13/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0704748-45.2022.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE ANPP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: GABRIEL LORRAN SOUSA FELIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou GABRIEL LORRAN SOUSA FELIX, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso II, c/c artigo 298, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/97 (CTB).
Após o recebimento da denúncia e a citação do réu, veio a resposta à acusação, sem arguições de preliminares e de questões prejudiciais.
Requereu que lhe fosse ofertado o benefício da suspensão condicional do processo (ID 184856452).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido defensivo ao argumento de que o descumprimento do acordo de não persecução penal pelo denunciado impede eventual oferecimento de suspensão condicional do processo (ID 188757028) DECIDO.
Não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Assim, ratifico o recebimento da peça exordial acusatória, com fulcro no artigo 399 do CPP.
Acolho o parecer ministerial, não cabendo o oferecimento de suspensão condicional do processo no presente caso porquanto o réu descumpriu o acordo de não persecução penal, o que inviabiliza a proposta de sursis processual, nos termos do artigo 28-A, §11, do Código de Processo Penal.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento a ser realizada oportunamente.
Expeçam-se as diligências necessárias à realização do referido ato processual, inclusive carta precatória, se o caso.
Intimem-se as partes para que se manifestem quanto à sua adesão ao "Juízo 100% Digital", nos termos da Resolução do CNJ n. 345, de 9/10/2020, devendo a Defesa fornecer o endereço eletrônico (email) e o número de telefone celular do denunciado para viabilizar a realização dos atos processuais, se o caso.
Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Juízo 100% Digital".
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 8 de março de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
11/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
05/03/2024 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:12
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0704748-45.2022.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL LORRAN SOUSA FELIX CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
ATALÁ CORREIA, intimo REU: GABRIEL LORRAN SOUSA FELIX, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) a RESPOSTA À ACUSAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA/ DF, 2 de fevereiro de 2024.
DAVI DE OLIVEIRA BOTELHO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo / Cartório / Servidor Geral -
02/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:20
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/11/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
18/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2023 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:31
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
26/10/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
26/10/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 19:41
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:18
Juntada de intimação
-
21/07/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:39
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:39
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
14/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
14/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 14:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
01/02/2023 13:30
Homologada a Transação
-
01/02/2023 13:30
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2023 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
23/01/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 07:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 07:34
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
05/10/2022 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:24
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:24
Outras decisões
-
02/10/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
02/10/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
02/10/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 13:44
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
29/09/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2022 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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