TJDFT - 0701733-72.2020.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:03
Juntada de Certidão
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05/09/2025 13:28
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:38
Recebidos os autos
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28/08/2025 10:38
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
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27/08/2025 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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27/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701733-72.2020.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO ARAUJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENTA: Prisão preventiva.
Reanálise.
Art. 316, parágrafo único, do CPP, Decisão fundamentada.
Ausência de modificação das bases empíricas que justificaram a segregação cautelar.
Inviabilidade da substituição da custódia preventiva (art. 318-A do CPP).
Gravidade do crime.
Promove-se neste ato a reanálise da prisão preventiva de ANTONIO ARAUJO DA SILVA, por força do que dispõe o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, suspeito da prática do crime cujas penas estão previstas no art. 121, § 2º, VI, §2º-A, I e §7º, IV, do Código Penal.
A segregação cautelar foi decretada em 6/3/2020 para garantia da ordem pública e segurança da aplicação da lei penal, sendo cumprida em 1/2/2024 (ID 185449012).
A denúncia (ID 58516541) foi recebida em 20/5/2020 (ID 59891189).
O réu foi pessoalmente citado, no dia 15/3/2024 (ID 193012706).
E, sua defesa, consta do ID 196723512.
A fase instrutória transcorreu sem irregularidades.
Pronunciado (ID 218361664), foi pessoalmente intimado da sentença em 28/11/2024 (ID 219507773).
A pronúncia foi mantida, pelo e.
TJDFT, conforme Acórdão nº 1986416 (ID 234854515).
Atualmente os autos aguardam a realização de Sessão Plenária, designada para o dia 16/9/2025, às 10h00.
Ouvido, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (ID 246796511). É o relatório.
Decido.
Certo é que, a medida ora revisada foi motivada, como se segue: O fumus comissi delicti restou configurado pelo Inquérito Policial nº 17/2018 (ID 57396147), em especial pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito – Cadavérico nº 42110/18 (ID 57389085), bem como pelas declarações colhidas.
O periculum libertatis por sua vez, reside na necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Os elementos de informação até então colhidos apontam que o homicídio seria decorrência de uma discussão envolvendo o acusado e sua companheira, tendo ele se apossado de um objeto pérfuro-cortante e investido contra ela, provocando-lhe a morte.
Após investigações, foram reveladas agressões anteriores do acusado contra mulheres com as quais havia se relacionado, denotando a sua periculosidade, uma vez que agia de modo a fazer prevalecer – seja pela força, em razão do sexo masculino, seja por ameaças – sua vontade em detrimento da delas, subjugando-as à condição de objeto.
No tocante à vítima, especificamente, o acusado responde às ações penais nº 0001574-44.2018.8.07.0006 e 0003897-22.2018.8.07.0006, sendo que, nesta última, fora preso em flagrante.
Por ocasião da audiência de custódia, fora-lhe concedida liberdade provisória sem fiança, impondo-lhe medidas protetivas, as quais estavam vigentes ao tempo da morte da vítima (ID 41301470 dos mencionados autos).
Vê-se, assim, que o acusado, além de reiterar o comportamento criminoso, promoveu uma escalada criminosa, na medida que foi aumentando a gravidade dos crimes por ele cometidos, fazendo-se necessária uma medida mais extrema para frear os seus anseios ilícitos.
Ainda, percebe-se que, após o suposto cometimento do crime, o acusado não foi mais encontrado em seu endereço até então conhecido, sendo sequer localizado mesmo depois de decretada a sua prisão temporária para o término das investigações.
Vê-se, assim, que é pessoa violenta e profundamente envolvida na prática de crime no contexto doméstico, de modo que a sua liberdade impacta severamente a ordem pública.
Lado outro, o fato de ter se evadido após a prática delitiva, coloca em risco futura aplicação da lei penal.
Diante deste panorama fático, estão evidentemente presentes os requisitos para a prisão preventiva dos representados elencados nos artigos 312 e 313 do CPP e que as medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas e suficientes ao caso dos autos, mormente em razão do crime ter sido praticado sob a vigência de medidas protetivas conferidas à vítima.
ID 58516541 Com efeito, estão presentes, nos autos, a prova da existência de crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria.
De outra parte, a segregação cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública e segurança da aplicação da lei penal.
E, não sobrevindo notícia de qualquer fato ou circunstância com potencialidade para alterar o contexto fático probatório, não há motivo para que seja modificada, tanto mais, porque outras medidas cautelares, em substituição, não se mostram aptas a garantir o fim almejado.
Assim, mantenho a prisão preventiva, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrário sensu), do Código de Processo Penal.
No prazo não inferior a 70 (setenta) e não superior a 80 (oitenta) dias, retornem os autos conclusos para reanálise da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Intimem-se.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público, para se manifestar acerca da participação remota da testemunha Maria Cláudia Miranda Freire (ID 246896732).
Decisão datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto -
22/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:00
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:00
Mantida a prisão preventida
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21/08/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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19/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 06:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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14/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:13
Expedição de Carta.
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10/07/2025 18:12
Expedição de Carta.
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10/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:59
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 16/09/2025 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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10/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:15
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:15
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
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09/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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09/07/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2025 21:08
Recebidos os autos
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06/07/2025 21:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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04/07/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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04/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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03/07/2025 05:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701733-72.2020.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO ARAUJO DA SILVA VISTA ÀS PARTES Certifico e dou fé que a diligência ID 239660357, referente ao mandado de intimação da testemunha Maria Fonseca informa, que a mesma estará viajando no dia da sessão plenária.
Entrei em contato via Whatszap encaminhando o link para depoimento online e a sra.
Maria Fonseca informou que tem dificuldade de usar o celular.
Nesta data, faço vista dos autos às partes para ciência e para manifestação, se o caso.
Sobradinho/DF, 16 de junho de 2025.
VALERIA REGINA DE ALENCAR FERNANDES TEIXEIRA Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Cartório / Servidor Geral -
16/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 18:08
Expedição de Carta.
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21/05/2025 18:08
Expedição de Carta.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701733-72.2020.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO ARAUJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Do relatório Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra ANTONIO ARAUJO DA SILVA, imputando-lhe o crime cujas penas estão previstas no art. 121, § 2º, VI, §2º-A, I e §7º, IV, do Código Penal.
A denúncia (ID 58516541) foi recebida em 20/5/2020 (ID 59891189).
O réu foi pessoalmente citado, no dia 15/3/2024 (ID 193012706).
E, sua defesa, consta do ID 196723512.
A fase instrutória transcorreu sem irregularidades.
Pronunciado (ID 218361664), foi pessoalmente intimado da sentença em 28/11/2024 (ID 219507773).
A pronúncia foi mantida, pelo e.
TJDFT, conforme Acórdão nº 1986416(ID 234854515).
Na fase do art. 422 do CPP, o Ministério Público arrolou testemunhas, com cláusula de imprescindibilidade, requereu juntada da folha penal atualizada do réu, do relatório de objetos apreendidos que constam na CEGOC, assim como a disponibilização de equipamentos para utilização de recursos audiovisuais (ID 236067229).
De seu turno, a Defesa arrolou testemunhas, também com cláusula de imprescindibilidade, e requereu a folha penal atualizada e esclarecida da vítima, bem como as passagens junto à Vara da Infância e da Juventude (ID 235853468). É o relato, conforme disposto no artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal.
Não há nulidades a sanar, nem diligências a serem realizadas, estando o processo preparado para o julgamento.
No mais, DEFIRO a produção da prova oral, assim: Rol Comum: 1) Maria Fonseca Pedroza Rol de Acusação: 1) Maria Fonseca Pedroza; 2) Maria Cláudia Miranda Freire; 3) Caique dos Santos Carvalho; 4) Iraci Bezerra dos Santos; 5) Gildete de Almeida Bezerra.
Rol de Defesa: 1) Maria Fonseca Pedroza; 2) Gildete Lima.
Ficam as partes intimadas a atualizarem os endereços das testemunhas que arrolaram, no prazo de 5 (cinco) dias, cientes de que o não fornecimento tempestivo dessas informações não justificará o adiamento da Sessão Plenária, na forma do art. 461 do Código de Processo Penal.
As testemunhas residentes fora do Distrito Federal serão apenas convidadas a comparecerem ao ato, uma vez que a tanto não estão obrigadas (confira-se o julgado HC 26.528/SC).
Eventual incorreção no endereço, do mesmo modo, não justificará o adiamento da Sessão, nos termos do art. 461 do Código de Processo Penal.
Fica, desde logo, autorizada a expedição de Carta Precatória.
E, fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias.
Incube às partes conferir a existência de laudos, em especial os complementares, de exame de local e de corpo delito (direto ou indireto), dentre outros, cuja elaboração já foi determinada, tudo para garantia da celeridade e regularidade processual. 2.
Da folha penal atualizada do acusado e da vítima Como cediço, o entendimento consolidado do e.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que a vida pregressa de menor de 18 anos, ou seja, os registros de atos infracionais junto à Vara da Infância e Juventude, não podem ser utilizados na dosimetria da pena nem apresentados aos jurados em processos criminais que envolvam tentativa de homicídio (HC 342.455/DF).
Embora tais registros possam, em tese, fundamentar a segregação cautelar do acusado, a juntada da referida documentação, na fase atual, poderia causar confusão processual e até mesmo nulidade, caso fosse apresentada aos jurados de forma inadvertida por uma das partes.
Dessa forma, INDEFIRO a juntada da folha de passagens junto às Varas da Infância e Juventude do DF, tanto do acusado quanto da vítima. 3.
Das providências da Secretaria Determino a designação de data para realização da Sessão de Julgamento pelo Conselho de Sentença.
Extraia-se cópia da presente, bem como da decisão de pronúncia, entregando uma via para cada jurado integrante do Conselho de Sentença no dia da Sessão, conforme disposto no artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, expeçam-se as diligências necessárias.
Atualize-se a FAP do acusado e da vítima, exceto a folha de passagens junto à Vara da Infância e da Juventude do DF.
Não há objetos acautelados na CEGOC, conforme tela anexa. 4.
Autorização para troca de roupa do acusado DEFIRO, ao acusado, a troca do uniforme prisional por roupas próprias, as quais deverão ser fornecidas por seus familiares à Defesa.
Entretanto, a fim de reduzir ao máximo quaisquer riscos à segurança de todos os presentes, as roupas a serem utilizadas limitar-se-ão e: a.
Uma calça, sem bolsos laterais nas pernas; b.
Uma camisa, blusa ou camiseta; c.
Um casaco ou jaqueta; e. d.
Um sapato ou tênis, sem compartimentos.
Registro que fica proibido o uso de cinto, correntes, colares, brincos, pulseiras, relógios ou qualquer outro acessório, bem como de detalhe metálico, nas vestes mencionadas, que acione o detector a ser utilizado.
Saliento que as roupas deverão ser repassadas pelo advogado à Polícia Penal, antes do início da Sessão, para que seja feita a adequada revista.
O descumprimento das regras acima estabelecidas importará a permanência do acusado com o uniforme branco. 5.
Do decreto prisional A segregação cautelar foi decretada em 6/3/2020 para garantia da ordem pública e segurança da aplicação da lei penal, sendo cumprida em 1/2/2024 (ID 185449012).
E, encerrada a instrução, confirmou-se a materialidade delitiva e os indícios de autoria observados por ocasião de sua decretação, mantendo-se, assim o fumus comissi delitc.
Ainda, os elementos de prova colhidos em sede judicial, não alteraram as premissas das quais se extraiu a conclusão de gravidade da conduta atribuída ao réu, a indicar necessidade de manutenção de sua prisão preventiva para assegurar a ordem pública, notadamente para impedir a reiteração delitiva.
Ademais, outras medidas cautelares, em substituição, por ora, não se mostram aptas para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Assim, MANTENHO sua prisão preventiva, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrario sensu), do Código de Processo Penal.
Por fim, promova a Secretaria o levantamento da suspenção, referente à Decisão de ID 176589056.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Requisitem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
20/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:47
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 15/07/2025 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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20/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 23:31
Recebidos os autos
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19/05/2025 23:31
Mantida a prisão preventida
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19/05/2025 23:31
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
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19/05/2025 23:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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16/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:07
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701733-72.2020.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: ANTONIO ARAUJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O réu foi intimado, pessoalmente, da decisão de pronúncia e se manifestou no sentido do interesse recursal (ID 219507773).
A Defesa apresentou as respectivas razões (ID 223535915 - pronúncia de ID 218361664).
O MPDFT apresentou contrarrazões (ID 224211041).
Analisando os autos, não vislumbro razões para a retratação.
A impronúncia não é admissível se houver indícios da autoria, demonstrados de forma suficiente a encaminhar o réu a julgamento pelo Conselho de Sentença, como no caso.
Nesse sentido, confira-se entendimento jurisprudencial do TJDFT: PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RÉU PRONUNCIADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO DE LESÃO CORPORAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
IMPROCEDÊNCIA.SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir os artigos 121 combinado com 14, inciso II, do Código Penal e 12 da Lei 10.826/03, depois de disparar tiros de revólver contra um cliente que acabara de esfaquear o agente de segurança de seu estabelecimento, não se consumando o evento letal em virtude de presto e eficaz socorro médico. 2 A pronúncia não comporta aprofundamento no exame do mérito da causa, competência privativa do Tribunal do Júri.
O Magistrado deve se ater apenas à admissibilidade ou não da denúncia, reconhecendo a materialidade do crime e os indícios de autoria.
A absolvição sumária ou a desclassificação da conduta só é admitida quando evidenciada com nitidez a excludente alegada (legítima defesa) ou a ausência do animus necandi. 3 (...). (Acórdão n.906918, 20130410118572RSE, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/11/2015, Publicado no DJE: 23/11/2015.
Pág.: 146) Por conseguinte, MANTENHO a decisão recorrida.
Remetam-se os autos ao E.
TJDFT, observadas as formalidades legais.
Decisão datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
31/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:51
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/01/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
30/01/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:26
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 13:57
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
10/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/12/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
10/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 17:56
Proferida Sentença de Pronúncia
-
19/11/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
18/11/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:15
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
06/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
09/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:19
em cooperação judiciária
-
10/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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22/08/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701733-72.2020.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO ARAUJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENTA: Prisão preventiva.
Reanálise.
Art. 316, parágrafo único, do CPP, Decisão fundamentada.
Ausência de modificação das bases empíricas que justificaram a segregação cautelar.
Inviabilidade da substituição da custódia preventiva (art. 318-A do CPP).
Gravidade do crime.
Excesso de prazo inocorrente.
Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não configurada desídia dos órgãos estatais.
Complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri.
Promove-se, neste ato, a reanálise da prisão preventiva de ANTONIO ARAUJO DA SILVA, por força do que dispõe o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, suspeito da prática do crime cujas penas estão previstas no art. 121, §2º, VI, §2º-A, I e §7º, IV, do Código Penal.
A segregação cautelar foi decretada em 6/3/2020, para garantia da ordem pública e segurança da aplicação da lei penal (ID 58516541).
A denúncia foi recebida em 20/3/2020.
O acusado foi citado por edital (ID 76794971) e, em 16/12/2020, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP (ID 79914597).
Em 1/2/2024, ele foi preso no estado de São Paulo (ID 185449012), sendo regularmente citado, em 18/3/2024 (ID 193012706).
Ouvido, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (ID 207033067). É o relatório.
Decido.
Certo é que, a medida ora revisada teve a seguinte motivação.
O fumus comissi delicti restou configurado pelo Inquérito Policial nº 17/2018 (ID 57396147), em especial pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito – Cadavérico nº 42110/18 (ID 57389085), bem como pelas declarações colhidas.
O periculum libertatis por sua vez, reside na necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Os elementos de informação até então colhidos apontam que o homicídio seria decorrência de uma discussão envolvendo o acusado e sua companheira, tendo ele se apossado de um objeto pérfuro-cortante e investido contra ela, provocando-lhe a morte.
Após investigações, foram reveladas agressões anteriores do acusado contra mulheres com as quais havia se relacionado, denotando a sua periculosidade, uma vez que agia de modo a fazer prevalecer – seja pela força, em razão do sexo masculino, seja por ameaças – sua vontade em detrimento da delas, subjugando-as à condição de objeto.
No tocante à vítima, especificamente, o acusado responde às ações penais nº 0001574-44.2018.8.07.0006 e 0003897-22.2018.8.07.0006, sendo que, nesta última, fora preso em flagrante.
Por ocasião da audiência de custódia, fora-lhe concedida liberdade provisória sem fiança, impondo-lhe medidas protetivas, as quais estavam vigentes ao tempo da morte da vítima (ID 41301470 dos mencionados autos).
Vê-se, assim, que o acusado, além de reiterar o comportamento criminoso, promoveu uma escalada criminosa, na medida que foi aumentando a gravidade dos crimes por ele cometidos, fazendo-se necessária uma medida mais extrema para frear os seus anseios ilícitos.
Ainda, percebe-se que, após o suposto cometimento do crime, o acusado não foi mais encontrado em seu endereço até então conhecido, sendo sequer localizado mesmo depois de decretada a sua prisão temporária para o término das investigações.
Vê-se, assim, que é pessoa violenta e profundamente envolvida na prática de crime no contexto doméstico, de modo que a sua liberdade impacta severamente a ordem pública.
Lado outro, o fato de ter se evadido após a prática delitiva, coloca em risco futura aplicação da lei penal.
Diante deste panorama fático, estão evidentemente presentes os requisitos para a prisão preventiva dos representados elencados nos artigos 312 e 313 do CPP e que as medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas e suficientes ao caso dos autos, mormente em razão do crime ter sido praticado sob a vigência de medidas protetivas conferidas à vítima.
ID 58516541 Com efeito, estão presentes, nos autos, a prova da existência de crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria.
E, de outra parte, a segregação cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública e segurança da aplicação da lei penal, como assinalado, não sobrevindo notícia de qualquer fato ou circunstância com potencialidade para alterar o contexto fático probatório.
E não se observam modificações das bases empíricas que sustentaram o entendimento antes firmado, razão pela qual não há motivo para reconsideração.
Nesse sentido, é a orientação dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA.
FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA.
DESNECESSIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
FEITO COMPLEXO.
VÁRIAS TESTEMUNHAS.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 21-STJ.
JÚRI DESIGNADO.
PANDEMIA DA COVID-19.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No que se refere à alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da prisão preventiva do réu, verifica-se que o Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, efetivamente não examinou a tese.
Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias, na data dos fatos, um adolescente integrante da facção criminosa rival efetuou disparos de arma de fogo contra um menor que integraria a organização a que pertence o acusado, ceifando-lhe a vida.
Em presumível desejo de vingança, o recorrente, mediante prévio acordo com outros indivíduos, acertou que atraíssem a vítima para o interior de um imóvel, local em que o ofendido foi executado também por disparos de arma de fogo. 4.
No que tange à arguição de ilegalidade da motivação per relationem, razão não assiste ao recorrente, na medida em que é permitida a utilização da técnica.
Nesse sentido, destaca-se que "a chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 529.569/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/4/2016).
Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos.
Precedentes. 5.
No pertinente à alegação de excesso de prazo, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, sua análise na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 6.
In casu, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, visto que se trata de ação penal na qual se perquire a suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado em provável contexto de disputa de facções criminosas, no bojo da qual foi necessária a ouvida de várias testemunhas - inclusive mediante a expedição de carta precatória -, além de ter ocorrido o abandono da causa por parte do patrono do recorrente, tendo sido necessário designar defensora dativa.
Além disso, houve a necessidade de migração dos autos físicos ao sistema processual eletrônico, tendo sido promovida a digitalização do caderno processual e a sessão de julgamento já foi designada.
Incide, ainda, a Súmula 21 desta Corte Superior. 7.
Consigne-se, por fim, que, em decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior.
Precedentes. 8.
Agravo regimental não provido.
AgRg no RHC n. 168.946/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.
Certo é que a análise da demora injustificada da tramitação do processo não se realiza por cálculo matemático.
A orientação traçada em nossos Tribunais Superiores é no sentido de que o excesso de prazo da instrução deve ter por referência os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A tramitação mais alongada dos processos de competência do Tribunal do Júri se dá em razão da maior complexidade dos feitos.
Nesse sentido, confira-se o precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 21/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA.
PRECEDENTES.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O STJ tem entendido que, por motivo de força maior, não há falar em excesso de prazo para formação da culpa, especialmente em função do referido contexto pandêmico, aliado ao procedimento diferenciado dos processos submetidos ao pleno do tribunal do júri - no qual é indispensável a participação popular, quando não evidenciado flagrante constrangimento ilegal (HC n. 634. 665/AC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 10/5/2021).
III - A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 2/9/2020).
No caso, está justificada a manutenção da preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP.
A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo.
IV - Os indícios de autoria e prova de materialidade da prática delituosa de tentativa de homicídio - perfurações pelo corpo da vítima, laceração profunda na face e olho à direita e evisceração intestinal, mediante aparente concurso de pessoas, considerando que não só a custodiada Jéssica mas também os custodiados Marlene e Jean participaram das agressões -, na preservação da integridade física da vítima e nos indícios de que a ação fora premeditada após um episódio de traição, contexto a demonstrar a gravidade concreta da conduta, foram considerados pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva e justificam a imposição da medida extrema em detrimento das demais cautelares substitutivas.
V - O delito em questão foi praticado mediante o emprego de violência contra pessoa, situação que, conjugada com os requisitos previstos nos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, permite a prisão cautelar como solução idônea para assegurar o acautelamento da ordem pública (RHC n. 92.308/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/3/2018).
VI - Assim, o entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que "a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (HC n. 596.566/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/9/2020).
VII - Eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação.
Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ.
Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 2/9/2020.
VIII - A alteração da decisão que decretou a preventiva no que se refere à existência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal.
Nesse sentido: HC n. 504.546/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 4/10/2019; e RHC n. 123.822/DF, Segunda Turma, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe de 20/10/2014.
IX - "a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP)" (AgRg no RHC n. 126.010/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/12/2020).
X - Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada (HC n. 620.306/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/11/2020).
XI - Não obstante o disposto no art. 318-A do CPP, a substituição da custódia preventiva não é automática, dependendo de preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais acerca da aplicabilidade da medida.? Assim, ante a excepcionalidade da manutenção da prisão preventiva, é preciso identificar: a) se a mulher praticou o crime mediante violência ou grave ameaça; b) se a mulher praticou o crime contra seus descendentes; ou c) em outras situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas (HC n. 143.641/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 9/10//2018), de modo a tornar hígida a fundamentação exposta na origem.
XII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
AgRg no HC n. 761.465/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.
Ademais, outras medidas cautelares, em substituição, por ora, não se mostram aptas para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Assim, mantenho a prisão preventiva de ANTONIO ARAUJO DA SILVA, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrário sensu), do Código de Processo Penal.
No prazo não inferior a 70 (setenta) e não superior a 80 (oitenta) dias, retornem os autos conclusos para reanálise da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Designe-se Audiência de Instrução e Julgamento, em continuidade.
Expeçam-se cartas precatórias, para intimação da testemunha Caique (ID 205355178) e Gildete (ID 206832561).
Intime-se a testemunha Iraci (ID 205734121).
Requisite-se o acusado.
Intimem-se.
Decisão datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
12/08/2024 19:18
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 19:17
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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12/08/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 20:01
Recebidos os autos
-
11/08/2024 20:01
Mantida a prisão preventida
-
09/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
09/08/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 15:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
25/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 15:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
11/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:47
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 20:47
Mantida a prisão preventida
-
15/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
14/05/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:57
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701733-72.2020.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO ARAUJO DA SILVA DESPACHO O acusado, citado por edital, foi intimado pessoalmente, para apresentar Defesa (ID 193012706), o que não ocorreu.
Pela derradeira oportunidade, intime-se a Defesa, para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Uma vez que o acusado já foi intimado quanto à nomeação da Defensoria Pública, em caso de inércia, remetam-se os autos à Defensoria Pública, a quem ficará nomeada para Defesa.
Sem prejuízo, uma vez que não há nova data para realização do recambiamento definitivo do acusado, deverá, a Secretaria, diligenciar junto à comarca de São Paulo, quanto a possibilidade de realização de audiência, por videoconferência.
Despacho datado, registrado e assinado eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
23/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
19/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 20:14
Recebidos os autos
-
18/04/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
18/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 19:31
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 18:19
Expedição de Ofício.
-
10/02/2024 18:19
Expedição de Ofício.
-
10/02/2024 18:19
Expedição de Carta.
-
10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:12
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:24
Mantida a prisão preventida
-
05/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701733-72.2020.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO ARAUJO DA SILVA DESPACHO RÉU PRESO Tendo em vista a informação de que o acusado foi preso em São Paulo, expeça-se carta precatória para citação, intimação e autorização de recambiamento definitivo.
Oficie-se ao Departamento de Controle de Execução Penal - SP (DCEP), à VEP e DCPI, a fim de viabilizar o recambiamento do acusado.
Despacho datado e assinado eletronicamente.
Sobradinho-DF.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 17:21
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
01/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 22:27
Recebidos os autos
-
27/10/2023 22:27
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
27/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
27/10/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:27
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:27
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
14/04/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
13/04/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 20:24
Recebidos os autos
-
26/09/2022 20:24
Outras decisões
-
23/09/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
23/09/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 22:36
Recebidos os autos
-
22/09/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
22/09/2022 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 22:02
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 22:02
Desentranhado o documento
-
14/03/2022 19:52
Recebidos os autos
-
14/03/2022 19:52
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
14/03/2022 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
14/03/2022 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 23:29
Recebidos os autos
-
12/08/2021 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
12/08/2021 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2021 20:45
Recebidos os autos
-
04/08/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 02:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
02/08/2021 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 18:58
Recebidos os autos
-
16/12/2020 18:58
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
15/12/2020 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
15/12/2020 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 13:19
Publicado Edital em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 16:00
Expedição de Edital.
-
11/11/2020 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 16:26
Recebidos os autos
-
03/11/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
03/11/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2020 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2020 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 22:13
Recebidos os autos
-
08/10/2020 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
08/10/2020 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2020 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2020 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2020 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2020 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2020 15:19
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
20/03/2020 16:41
Recebidos os autos
-
20/03/2020 16:41
Recebida a denúncia
-
20/03/2020 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
20/03/2020 09:50
Juntada de Petição de manifestação;
-
18/03/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 13:34
Recebidos os autos
-
18/03/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
11/03/2020 16:09
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
11/03/2020 16:06
Juntada de Petição de manifestação;
-
09/03/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 18:08
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
06/03/2020 16:28
Recebidos os autos
-
06/03/2020 16:28
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
03/03/2020 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
03/03/2020 15:38
Juntada de Petição de manifestação;
-
28/02/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 19:05
Recebidos os autos
-
21/02/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
21/02/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 14:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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