TJDFT - 0719600-82.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 14:26
Baixa Definitiva
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05/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 07:44
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MATHEUS CARVALHO DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO CABIMENTO. 1 – Preliminar.
Nulidade da sentença.
Emenda da inicial.
O ordenamento jurídico não exige que o autor, após intimado para emendar a inicial e se mantido inerte, seja novamente intimado para que a inicial seja indeferida por ausência de cumprimento das diligências ordenadas (art. 321 parágrafo único, CPC).
A abertura de prazo, pelo juiz, para a emenda à inicial, já constitui, ela própria, a expressão do princípio da não surpresa.
Preliminar rejeitada. 2 – Busca e apreensão.
Requisitos.
Nas ações de busca e apreensão lastreadas em contrato de alienação fiduciária, a comprovação da mora e a apresentação de contrato que estabeleça o vínculo entre as partes são os requisitos essenciais à propositura da ação de busca e apreensão de bem garantido. 3 – O Decreto-Lei 911/69 não impõe que seja apontado, na petição inicial, fiel depositário, sendo incabível a extinção do processo em decorrência do descumprimento da ordem de emenda sob este fundamento, diante da ausência de previsão legal. 4 – Apelação conhecida e provida.
L -
05/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 18:42
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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07/11/2023 16:21
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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31/10/2023 18:04
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
04/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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