TJDFT - 0707598-81.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2025 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:46
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:13
Juntada de guia de execução definitiva
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04/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:55
Juntada de carta de guia
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03/04/2025 17:16
Expedição de Carta.
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26/03/2025 16:57
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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24/03/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:03
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0707598-81.2022.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ALESSANDRA RAMOS DE SOUZA LOPES, I.
V.
L.
R., ISADORA LOPES RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA RAMOS DE SOUZA LOPES REU: JOSE DE ALMEIDA BARBOSA NETO VISTA À DEFESA Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1 de 12/05/2022 deste Juízo, faço remessa dos autos à DEFESA para que apresente as contrarrazões, no prazo legal.
Guará/DF, 9 de setembro de 2024..
MARIANA FURTADO CLEMENS DE ARAUJO MORAIS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Cartório / Servidor Geral -
09/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0707598-81.2022.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JOSE DE ALMEIDA BARBOSA NETO DECISÃO Recebo a apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO (ID 208300361), bem como a do réu JOSE DE ALMEIDA BARBOSA NETO (ID 209128016), ambas no seu regular efeito.
Venham as razões do MINISTÉRIO PÚBLICO e contrarrazões da Defesa.
Por fim, considerando que a Defesa esclareceu que arrazoará na Instância Superior, conforme artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 5 de setembro de 2024 9:59:01 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
08/09/2024 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 09:59
Recebidos os autos
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05/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0707598-81.2022.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: JOSE DE ALMEIDA BARBOSA NETO SENTENÇA JOSE DE ALMEIDA BARBOSA NETO foi denunciado pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tipificado no artigo 302 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Narra a denúncia que no dia 15 de julho de 2022, por volta de 18 horas, na descida do Setor Habitacional Bernardo Sayão, próximo ao córrego, Guará/DF, o denunciado JOSÉ DE ALMEIDA BARBOSA NETO, por inobservância do cuidado objetivo necessário, praticou homicídio culposo na direção do veículo automotor Ford/F350, placas JKD3G16, cor prata, ano fabricação/modelo 2011/2011, contra a vítima Em segredo de justiça, causando nela as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito nº 24.572/2022 - cadavérico (ID 162441839), as quais foram a causa de sua morte.
A denúncia foi recebida em 9 de novembro de 2023 (ID 177403321).
O denunciado foi citado (ID 179825355) e apresentou resposta à acusação (ID 183882025), assistido por advogado constituído (ID 183885311).
A esposa e as filhas da vítima foram admitidas como assistentes do Ministério Público (ID 185431954).
Decisão saneadora foi proferida em 18 de março de 2024 (ID 190173876).
A instrução processual ocorreu conforme ata de audiência de ID 201011792, com a oitiva de quatro testemunhas e o interrogatório do réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 201543662), oficiando pela procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia.
As assistentes da acusação apresentaram alegações finais, na forma de memoriais, em que também pugnaram pela procedência da pretensão punitiva, em consonância à manifestação do Ministério Público (ID 202598355).
A seu turno, a Defesa clamou pela absolvição do réu com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal (ID 203873976). É o relatório.
Decido.
Merece acolhida a pretensão punitiva estatal estampada na denúncia. É de rigor a condenação do réu pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, pois no processo existem provas suficientes da materialidade e da autoria do delito e não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade militando em favor do réu.
A materialidade e a autoria do crime estão consubstanciadas na comunicação de ocorrência policial nº 4.099/2022-4ªDP (ID 136021239), na informação pericial criminal (local de acidente de trânsito com vítima) nº 1.298/2022-IC (ID 162441834), no laudo de exame de corpo de delito (cadavérico) nº 24.572/2022-IML e em seu aditamento (ID 162441839 e 162441840), bem como na prova oral colhida em Juízo.
A testemunha ELISÂNGELA AMORIM SOARES ouvida em Juízo (ID 201543690), contou que presenciou o fato; que estava com seu marido; que o carro do acusado passou pelo carro da depoente; que a caminhonete perdeu o controle no quebra-molas e virou sobre o carro de VITAL; que não sabe precisar a velocidade da camionete; que não sabe dizer se a camionete perdeu o controle em razão da velocidade ou em razão do peso; que a camionete estava carregada; que havia tambores de ferro e um tambor de água de cor branca; que ao passar pelo quebra-molas, a camionete invadiu a contramão e atingiu o carro de VITAL; que os tambores e os ferros que estavam na carroceria da camionete caíram sobre o carro de VITAL; que em razão da colisão, os tambores que estavam na camionete estouraram em cima do carro de VITAL, deixando vazar água; que VITAL estava muito machucado, mas ninguém mexeu nele; que depois chegou o bombeiro para socorrer; que o condutor da camionete não se feriu; que ele permaneceu no local e ficou muito nervoso; que alguns moradores da região chegaram a dar água com açúcar para ele; que ele disse que já tinha acontecido um acidente semelhante com ele no estado onde ele morava; que ele disse que não tinha habilitação; que ele disse que perdeu controle porque havia água na pista, mas na faixa onde estava o carro do réu, não havia água; que era um dia de sol, seco e sem chuva; que o acusado estava acompanhado de outras duas pessoas; que o acusado chegou a comentar que o carro estava ruim de freio, não tinha manutenção e que ele apertou várias vezes o freio, mas não funcionou; que o acusado não aparentava ter feito uso de bebida alcoólica; que não conhecia a vítima até então; que somente soube do nome da vítima após os fatos; que conversou com o patrão de VITAL no local do fato; que ele lhe informou o telefone da esposa da vítima; que no dia seguinte ligou para a esposa da vítima, para saber do seu estado de saúde; que no início a via tem faixas de mão e contramão e depois a pista se divide em duas; que o carro da depoente parou em um quiosque perto do local; que logo em seguida o carro de VITAL passou e colidiu com a camionete; que havia muitos carros no local; que todos os carros que estavam na via conseguiram parar; que presenciou o socorro; que VITAL estava muito machucado e foi retirado pelo banco de trás; que os bombeiros chegaram rápido; que o veículo subiu e desceu ao passar pelo quebra-molas; que não percebeu se havia fluidos no chão; que, do local onde parou seu carro, era possível ver o quebra-molas; que sabia a existência do quebra-molas porque mora na região; que a camionete fez barulho antes do quebra-molas, como quando freia, derrapando; que a camionete rodou na pista; que o carro de VITAL bateu na carroceria da camionete e a carga caiu sobre o carro da vítima; que não sabe dizer se o carro da vítima bateu na roda da camionete; que a vítima não precisou de “primeiros socorros”, como massagem cardíaca ou respiração no local, estava respirando e foi colocada na viatura dos bombeiros.
O policial militar NATANAEL GONÇALVES DA SILVA, ouvido em Juízo (ID 201543685), afirmou que ao chegarem ao local do fato, a vítima já tinha sido socorrida; que o trânsito estava congestionado; que preservaram o local do fato até a chegada da perícia; que o condutor da caminhonete estava no local; que não se recorda e ele fez teste de alcoolemia e se tinha sinais de embriaguez; que não se recorda se foi pedida a CNH do condutor; que aparentemente o caminhão atingiu o carro que vinha no sentido oposto; que após a perícia, a delegacia foi comunicada; que havia muitos ferros na via e material de obra; que o caminhão estava parcialmente carregado e parte da carga estava jogada na via; que não se recorda se a via estava molhada; que, pelo que se recorda, a vítima foi conduzida com vida ao hospital; que depois tomou conhecimento que vítima tinha falecido; que permaneceu no local até a retirada caminhão; que não se recorda de algum outro veículo envolvido na colisão; que não se recorda se havia marcas de óleo na pista; que não se recorda se o acidente ocorreu perto de quebra-molas; que não se recorda se naquela via há quebra-molas; que a via liga o Guará ao Núcleo Bandeirante e tem uma curva sinuosa, à esquerda de quem sai do Guará; que a via tem duas pistas até certo ponto e posteriormente é reduzida a uma via de mão dupla; que não se lembra se tem quebra-molas no local; que não se recorda as partes dos veículos que foram atingidas.
Por sua vez, a testemunha JOELTON MACIEL LIMA DOS SANTOS, ouvida em Juízo (ID 201543694 e 201547396), disse que é amigo do réu; que na época trabalhava com ele; que estava no veículo com o réu, no momento do fato; que estavam indo para casa quando aconteceu o acidente; que estavam indo em direção à Ceilândia; que já conheciam o local; que a via é dupla até certo ponto e depois se torna pista única, em mão e contramão; que na época havia um quebra-molas; que o acusado perdeu o controle e passou pelo quebra-molas; que o caminhão virou sobre o carro da vítima e depois voltou à posição normal; que não se feriu; que ficou preso por um tempo no cinto de segurança; que as ferramentas caíram do caminhão; que o carro da vítima era um Prisma; que a frente do carro da vítima atingiu a parte traseira do caminhão; que ficou muito tempo no local; que não viu se havia marcas de óleo no local; que saiu do caminhão, mas não se dirigiu ao outro veículo; que não sabe se a vítima estava usando cinto de segurança; que a vítima saiu com vida do local; que não sabe dizer quanto tempo depois a vítima faleceu; que foi derramado líquido da carga do caminhão; que a pista estava molhada antes do acidente; que havia água na pista, depois do quebra-molas; que trabalhou na empresa por três anos; que o acusado dirigia o caminhão havia muito tempo; que muitas vezes acompanhou o réu naquele caminhão; que a empresa tinha outros caminhões; que o acusado dirigia normalmente o Iveco e um outro caminhão, HR/Hyundai; que não sabe se a empresa fazia a manutenção dos caminhões; que o réu trabalhava como motorista na empresa; que não sabe dizer se ele tinha habilitação específica para aquele tipo de veículo; que os equipamentos de serviço ficavam costumeiramente na carroceria do caminhão; que as ferramentas eram fixadas por fitas com catraca; que, no dia dos fatos, a fita não impediu que, com a colisão, os objetos caíssem do carro; que as ferramentas caíram sobre o veículo da vítima; que não se lembra quem fixou a carga naquele dia; que a responsabilidade para fixar os equipamentos era dos três integrantes da equipe; que o acusado continua a trabalhar na mesma empresa, como motorista, dirigindo caminhão; que até então o acusado não tinha reclamado dos freios do caminhão; que o depoente e o acusado não ingeriram bebida alcoólica antes do fato; que mora no mesmo endereço que o acusado, onde funciona a empresa; que o veículo perdeu o controle ao passar pelo quebra-molas; que ele pulou o quebra-molas, perdeu o controle ao passar pela água e caiu sobre o outro carro; que acredita que tenha sido a colisão que causou os ferimentos na vítima e não as ferramentas que caíram do caminhão; que não se lembra se o caminhão ou o carro da vítima estavam em alta velocidade.
De sua parte, a testemunha MANUEL PORFÍRIO DE SOUSA ouvida em Juízo (ID 201543674 ), falou que é primo do pai do réu; que estava junto com o acusado no momento do fato, pois trabalham juntos; que fizeram um trabalho no Guará; que é comum fazer trabalhos no Guará; que já passou várias vezes pela via; que não sabe dizer se a pista é de mão única ou dupla; que tinha um quebra-molas no local; que estava na parte de trás da cabine; que não viu quase nada do acidente; que a parte traseira do caminhão foi atingida, no pneu traseiro; que o outro carro bateu de frente no pneu do caminhão; que o caminhão “quis virar”, mas depois “voltou ao normal”; que estava de cinto de segurança e não se machucou; que desceu do caminhão; que a vítima estava ensanguentada, desmaiada; que viu os bombeiros chegar, não foi muito demorado; que a vítima foi socorrida pelo banco de trás; que a vítima estava sem cinto; que a vítima estava “apagada” ao ser socorrida; que não sabe quando a vítima faleceu; que na época do fato estava na empresa havia um ano e meio; que várias vezes saiu com o réu no caminhão; que ele era motorista; que já viajou com o réu para outros estados no mesmo caminhão; que ficaram no local do fato; que não viu se havia óleo na pista; que não se lembra se havia água na pista; que o fato ocorreu no fim da tarde; que ali sempre há muitos carros; que só o carro da vítima e o caminhão se envolveram no acidente; que o acusado nunca tinha reclamado do freio do caminhão, que não o viu reclamando de nada; que, pelo que sabe, o acusado não se envolveu em outros acidentes de trânsito; que não usaram bebida alcoólica antes do fato; que estava no banco de trás e não viu quase nada do acidente; que não sabia que o acusado não tinha habilitação para dirigir o veículo; que o trânsito no local é lento e não tem como correr; que não se lembra se alguma ferramenta caiu sobre o carro da vítima; que só deu para ver que a vítima estava desmaiada e sem cinto de segurança; que não tinha chovido no dia.
Ao ser interrogado em Juízo (ID 201543688 e 201543689) o réu JOSE DE ALMEIDA BARBOSA NETO alegou que é soldador e motorista; que estava voltando de um trabalho no Guará; que estava conduzindo um veículo F-350; que ao passar pelo quebra-molas, perdeu o controle do carro, o que ocasionou a colisão; que não se recorda a velocidade que estava dirigindo o caminhão; que não percebeu o quebra-molas no local; que o quebra-molas não é sinalizado; que tinha uma poça de água no local; que perdeu o controle do caminhão, o qual rodou e colidiu no carro que vinha em sentido contrário; que o acidente ocorreu na junção da via, local em que a via se torna pista única; que o quebra-molas é um pouco antes desta junção; que o caminhão virou de lado sobre o carro da vítima; que não se recorda se o material que estava no caminhão caiu sobre o carro da vítima; que o caminhão não tinha problema mecânico; que o depoente não tinha habilitação para dirigir aquele tipo de veículo; que o carro da vítima continuou no sentido em que estava; que a primeira coisa que fez após o acidente foi acionar o corpo de bombeiros e prestar o auxílio que estava ao seu alcance; que permaneceu no local do fato até as 23h30; que, apesar de não ter habilitação para dirigir o veículo, tinha o costume de dirigir aquele caminhão, bem como outros caminhões; que não sabe se seu patrão conhecia o fato de que o depoente não tinha a habilitação necessária para dirigir aquele veículo; que nunca se envolveu em acidentes de trânsito anteriores; que a poça de água estava antes do quebra-molas; que não estava chovendo no dia; que não se recorda qual era a velocidade da via; que não ingeriu bebida alcoólica no dia dos fatos; que raramente bebe; que não sabia que precisava de uma habilitação especial para dirigir aquele tipo de veículo; que o carro não apresentou problemas de freios anteriormente; que o peso da carga do veículo não comprometia a sua direção; que atribui o acidente à poça de água, que vinha de uma espécie de bueiro no local, do qual que ficava saindo água; que não avistou a poça de água de longe; que trabalha como motorista há cerca de oito anos; que nesse período sempre dirigiu caminhões; que na empresa dirigia a F-350, um Iveco e um HR; que o Iveco e a F-350 são iguais no comprimento, mudando apenas a altura, pois o Iveco é mais alto; que dirigia a F-350 há cerca de dois anos; que já viajou nesse caminhão para fora do Distrito Federal; que já fez viagens de mil quilômetros na F-350; que sempre viaja com dois auxiliares; que, no dia dos fatos, estavam fazendo serviço no Guará; que havia um bom fluxo de veículos; que não é possível correr no local naquele horário, em razão do fluxo de veículos; que não ficou machucado; que estava de cinto de segurança; que, após o acidente, estava na porta contrária à batida; que a batida foi no pneu traseiro do caminhão; que ficou muito nervoso; que percebeu que a vítima estava sem cinto; que o socorro demorou de cinco a dez minutos; que a vítima deixou o local com vida; que dois dias após os fatos, soube que a vítima tinha falecido; que foi à delegacia no mesmo dia dos fatos; que a empresa possui cinco veículos; que tem habilitação há oito anos; que, atualmente, está arcando com uma indenização para a família da vítima; que acredita que o “poço d’agua que tinha atrás do quebra-molas foi o que causou o acidente”.
Pois bem, a materialidade e a autoria do crime estão devidamente demonstradas no processo, pois a prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório, confirma os elementos de prova produzidos na fase investigativa, evidenciando que o réu JOSE DE ALMEIDA BARBOSA NETO era o condutor do caminhão Ford/F-350, cor prata, placas JKD3G16, o qual, no dia 15 de julho de 2022, por volta das 18 horas, no Setor Habitacional Bernardo Sayão, Guará/DF, na via de ligação entre o Guará e o Núcleo Bandeirante, envolveu-se em acidente automobilístico com o veículo GM/Prisma, cor preta, placas JHO-1609-DF, conduzido pela vítima Em segredo de justiça, que, em razão da colisão, sofreu lesões corporais que ocasionaram sua morte, conforme atesta o laudo de exame de corpo de delito (cadavérico) nº 24.572/2022 (ID 162441839).
Conforme foi apurado, o acusado, com sua conduta, causou, ainda que culposamente, por imprudência e por imperícia, as lesões corporais suportadas pela vítima, uma vez que, transitando em velocidade muito acima da permitida para a via, e dirigindo veículo para o qual não era devidamente habilitado, acabou perdendo o controle do carro e invadiu a faixa de rolamento por onde, em sentido contrário, trafegava o veículo da vítima, a qual não conseguiu evitar a colisão.
Com efeito, crime culposo e a conduta humana voluntária que provoca de forma não intencional um resultado típico e antijurídico que era previsível e que podia ter sido evitado se o agente não tivesse procedido com imprudência, negligência ou imperícia.
Sobre imprudência e imperícia, leciona Rogério Greco, citando Aníbal Bruno (GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal: artigos 1º a 120 do Código Penal. v.1): “Imprudente seria a conduta positiva praticada pelo agente que, por não observar o seu dever de cuidado, causasse o resultado lesivo que lhe era previsível.
Na definição de Aníbal Bruno, “consiste a imprudência na prática de um ato perigoso sem os cuidados que o caso requer.” Por exemplo, imprudente é o motorista que imprime velocidade excessiva em seu veículo ou o que desrespeita um sinal vermelho em um cruzamento etc.
A imprudência é, portanto, um fazer alguma coisa. (...) Fala-se em imperícia quando ocorre uma inaptidão, momentânea ou não, do agente para o exercício de arte, profissão ou ofício.
Diz-se que a imperícia está ligada, basicamente, à atividade profissional do agente.
Um cirurgião plástico, v.g., durante um ato cirúrgico, pode praticar atos que, naquela situação específica, conduzam à imperícia.
Com isso não estamos querendo dizer que esse profissional seja imperito, mas, sim, que, naquele caso concreto, atuou com imperícia.
Um motorista pode gozar de excelente conceito profissional, mas, em determinada manobra, pode ter atuado sem a sua reconhecida habilidade, agindo com imperícia.” (grifei) Portanto, imprudência é a prática de uma conduta sem a observância do cuidado objetivo necessário.
No caso aqui analisado, a imprudência na conduta do réu foi imprimir velocidade excessiva no veículo que conduzia.
Por outro lado, imperícia e a falta de expertise, momentânea ou não, para a realização de certa conduta.
No caso em exame, o fato de não ser habilitado para conduzir o veículo FORD/F-350, somado ao fato de ter perdido, na ocasião do acidente, o controle do veículo, ainda que eventualmente tivesse aptidão para dirigi-lo, configura imperícia.
No caso, embora o réu tenha alegado que perdeu o controle porque havia água na pista, nenhuma das testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram de modo contundente tal alegação.
Pelo contrário, uma das testemunhas afirmou que não havia água na pista.
Além disso, em nenhuma das fotografias contidas na informação pericial de ID 162441834, relativas ao local onde ocorreu o início das marcas de frenagem, se verifica a existência de água ou qualquer outro líquido na faixa de rolamento em que transitava o veículo conduzido pelo acusado antes da colisão.
Os peritos ainda consignaram que “no trecho examinado, não foram constatadas anormalidades que interferissem no fluxo adequado dos veículos” e concluíram que “a causa determinante da colisão envolvendo os veículos FORD/F-350 e o GM/PRISMA foi a perda de controle de direção por parte do condutor do veículo FORD/F-350” (ID 162441834, fls. 02-03).
A despeito disso, é consabido que o objeto jurídico secundário do delito analisado, que é a segurança viária, exige que os condutores devidamente habilitados possuam a cautela e a destreza necessárias para conduzir seus veículos em pistas secas ou molhadas.
Portanto, independentemente das condições da via, o que se espera de um condutor devidamente habilitado é que tenha condições de guiar seu carro de modo minimamente seguro para si e para terceiros.
Nesse passo, conclui-se que o acusado, ao transitar na via em excesso de velocidade, agiu imprudentemente — veja-se que a informação pericial de ID 162441834 menciona que a velocidade máxima permitida na via em que trafegava o réu era de 40 km/h e que a velocidade desenvolvida pelo veículo FORD/F-350 por ele conduzido era da ordem de 100 km/h.
Além disso, por imperícia, mesmo que momentânea, perdeu o controle do carro. É dizer, a inobservância por parte do réu do dever objetivo de cuidado provocou o resultado previsível, embora não desejado, causando o acidente de trânsito que culminou com a morte da vítima.
Registre-se que não há se falar, como quer a Defesa, em culpa exclusiva da vítima.
Não há nenhum elemento no processo a indicar que a vítima tenha agido de modo determinante para a tragédia.
Nesse sentido, registre-se que inobstante não tenha ficado devidamente esclarecido se a vítima usava cinto de segurança por ocasião dos fatos, importa salientar que ainda que a vítima sem cinto de segurança - o que, repito, não foi comprovado no processo -, tal fato não romperia o nexo de causalidade entre a conduta culposa do réu e o fato típico, até porque no direito penal não há compensação de culpas.
A concorrência de culpas pode, no máximo, influenciar na estipulação da pena, mas não serve para excluir a autoria culposa do crime.
Por outro lado, saliente-se que os vídeos de registro do percurso por aplicativo de rastreamento do celular do réu (ID 183885309 e 183885310) não servem como meio de prova pois, consoante recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade do print, não podem ter sua autenticidade confirmada, o que conduz à imprestabilidade da prova digital (AgRg no HC n. 828.054/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.) De mais a mais, mesmo que fosse superada a inutilidade dos mencionados vídeos, não é nem mesmo possível saber o período a que as informações neles contidas se referem, particularmente considerando-se que mencionam quilometragem (87.035 km) e duração de trajeto (23:40:47), que certamente não foram os percorridos pelo acusado na data dos fatos.
Demais disso, a Defesa, em suas alegações finais, também questionou a perícia realizada no local do acidente.
Entretanto, em que pese tenha juntado cópia de parecer técnico particular (ID 183885307), não apresentou qualquer prova técnica apta a desconstituir as conclusões devidamente expostas pelos peritos oficiais.
Deste modo, e calcado no entendimento já esposado pelo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não vejo como acolher a impugnação.
No mesmo sentido: Acórdão 275453, 20050150102855APR, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor(a): ARNOLDO CAMANHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/5/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 11/7/2007, Pág.: 96.
Ressalte-se, além disso, que a alegação defensiva de que o veículo conduzido pelo réu se enquadra naqueles autorizados para direção pela categoria “B” de habilitação não prospera, pois o print inserido nas alegações finais defensivas especifica o peso do veículo em si (2.680 kg), o que é diferente do critério legal, previsto no artigo 143 da Lei nº 9.503/1997, que se refere ao peso bruto total do veículo utilizado para transporte de cargas, que no caso do veículo conduzido pelo réu é de 4.500 kg.
Assim, constata-se que o conjunto probatório revelou a circunstância qualificadora prevista no inciso I do § 1º do artigo 302 da Lei nº 9.503/1997, já que há no feito sobejante prova de que o réu, na ocasião, conduzia o caminhão Ford/F350, cor prata, placas JKD3G16-BR sem que fosse habilitado para conduzir veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total excede a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas), conforme o próprio réu confessou em Juízo, sob o crivo do contraditório.
Nos termos do disposto no artigo 143 do Código de Trânsito Brasileiro, para conduzir o veículo Ford/F-350, o acusado deveria ter habilitação de categoria "C".
Todavia, o documento de ID 174281154 demonstra que o réu é habilitado nas categorias "AB".
Ainda nesse sentido, veja-se que o Ministério Público juntou ao feito cópia da sentença proferida no processo 0744115-27.2022.8.07.0001, que tramitou na 4ª Vara Cível de Brasília.
Nela, o magistrado sentenciante, afastando a responsabilidade da seguradora pelos prejuízos decorrentes do acidente, acertadamente consignou que “para a condução de veículo com peso total bruto superior a 3.500 Kg, o motorista deverá ser habilitado em categoria superior à B, porquanto, ainda que tenha noções de direção de veículo automotor, veículos pesados exigem cautela redobrada em sua condução, ante a maior dificuldade na realização de manobras, seja pelo seu tamanho, necessitando de maior espaço, seja pelo tempo de resposta, em caso de frenagem ou aceleração”.
Nesse passo, constata-se que efetivamente a conduta do réu é típica, antijurídica e culpável e se amolda com exatidão ao tipo do artigo 302, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Milita em favor do réu a circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que tenha sido apenas parcial, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
A causa de aumento de pena é aquela prevista no inciso I do § 1º do artigo 302, da Lei nº 9.503/97, qual seja, não possuir habilitação para dirigir o veículo da categoria que o réu conduzia no dia do fato.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO JOSE DE ALMEIDA BARBOSA NETO pela prática do crime tipificado no artigo 302, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997.
Passo à fixação da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal.
Atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal, vejo que a culpabilidade do réu é consentânea com o tipo penal a ele imputado.
O acusado não ostenta antecedentes.
Não há elementos no feito que permitam adequada análise da personalidade e da conduta social do réu.
O motivo não foi esclarecido, mas é certo que a conduta decorreu de culpa.
As circunstâncias não diferem daquelas já previstas no modelo descritivo da conduta.
As consequências são compatíveis com o delito e não transcendem o resultado típico.
A vítima não colaborou para o fato.
Considerando, pois, que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos detenção.
Na segunda fase da dosimetria, não obstante a circunstância atenuante da confissão espontânea, deixo de atenuar a pena, uma vez que já fixada no mínimo legal.
Considerando a causa de aumento de pena do inciso I do § 1º do artigo 302 da Lei nº 9.503/97, aumento a pena em 1/3 (um terço), de maneira que fixo definitivamente a pena privativa de liberdade de JOSE DE ALMEIDA BARBOSA NETO em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Com arrimo no artigo 44, incisos I e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, uma delas de prestação de serviços à comunidade, nos moldes a serem traçados pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA.
Ademais, com fundamento no artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro e atentando para as circunstâncias judiciais, a circunstância atenuante e a causa de aumento de pena já apreciadas, suspendo, pelo prazo 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, o direito do réu de conduzir veículo automotor.
O sentenciado permaneceu em liberdade durante a instrução processual e não há razões para a decretação da sua prisão preventiva, até mesmo em razão da pena ora aplicada, de modo que lhe confiro o benefício de interpor recurso em liberdade, se assim o pretender.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Tendo em vista o que dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e considerando que o Ministério Público formulou pedido expresso na inicial acusatória de reparação de danos materiais e morais causados às herdeiras da vítima, mas observando que não houve, a respeito dos danos materiais, instrução probatória específica como tem recomendado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — neste sentido: "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica" (STJ, AgRg no REsp 1856026/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/06/2020) — deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos materiais.
Lado outro, tendo em vista que a morte de ente familiar próximo configura ofensa moral presumida, que não necessita de instrução específica para fixação de valor mínimo (neste sentido: STJ, REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023), bastando que a acusação tenha indicado na peça inicial qual é o valor pretendido, condeno o réu JOSE DE ALMEIDA BARBOSA NETO ao pagamento da quantia de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), a título de reparação mínima, em razão de danos morais, em favor de ALESSANDRA RAMOS DE SOUZA LOPES, ISADORA LOPES RAMOS e I.
V.
L.
R., sem prejuízo de ajuizamento de ação de reparação de danos em desfavor do réu perante o Juízo cível competente.
Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Dispensada a intimação pessoal dos familiares da vítima, pois assistidos por advogado constituído.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 21 de agosto de 2024 11:20:46 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
21/08/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:20
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
17/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
11/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0707598-81.2022.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ALESSANDRA RAMOS DE SOUZA LOPES, I.
V.
L.
R., ISADORA LOPES RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA RAMOS DE SOUZA LOPES REU: JOSE DE ALMEIDA BARBOSA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1/2022 deste Juízo, INTIMO JOSE DE ALMEIDA BARBOSA NETO, por meio de seu(s) defensor(es), a apresentar(em) alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Guará/DF, 2 de julho de 2024.
MAYRA RODRIGUES TYRKA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Direção / Diretor de Secretaria -
02/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 08:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
24/06/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:56
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 05:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo: 0707598-81.2022.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JOSE DE ALMEIDA BARBOSA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSE DE ALMEIDA BARBOSA NETO foi citado (ID 179825355) e apresentou resposta à acusação (ID 183882025), assistido por advogado constituído (ID 183885311).
Quanto ao pleito preliminar, relativo à remessa do feito ao órgão superior do Ministério Público, o processo foi remetido para a apreciação da Procuradoria Geral de Justiça do Distrito Federal (ID 189313875), que, acatando sugestão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPDFT, não conheceu do pleito defensivo, em razãp da preclusão lógica e temporal para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, diante da recusa do acusado em aceitar as condições apresenttadas pelo Ministério Público.
Superada, assim, a questão preliminar, quanto aos demais termos da da resposta do réu, não verifico a presença de qualquer situação que se amolde às hipóteses arroladas nos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade.
O fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se verifica estar extinta a punibilidade do agente.
Demais disso, as ponderações lançadas na peça defensiva confundem-se com o mérito e exigem ampla dilação probatória, o que somente poderá ocorrer ao longo da instrução processual, sob o crivo do contraditório.
Assim, não havendo um juízo de certeza acerca de qualquer das hipóteses que autorizariam a absolvição sumária do acusado, deixo de fazê-lo.
Defiro a produção da prova oral indicada.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, atentando a Secretaria para a atualização da folha penal do acusado previamente à realização do ato.
Autorizo que a oitiva de testemunha policial e de outros servidores da segurança pública seja realizada por videoconferência, em analogia ao artigo 2º, § 2º da Instrução nº 1, de 4 de janeiro de 2023, da Corregedoria do TJDFT, considerando a natureza da função policial e a fim de evitar deslocamentos que venham a prejudicar o policiamento ostensivo e o regular funcionamento das unidades policiais.
Ademais, autorizo que que a vítima e testemunhas, que não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, seja(m) ouvido(s) por videoconferência, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
Do mesmo modo, autorizo que, nos casos em que o(a)(s) próprio(a)(s) acusado(a)(s), não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, participe(m) da audiência e seja(m) interrogado(s) por videoconferência, nos termos do artigo 185, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal.
Nestes casos, intime-se, primeiro, na forma digital priorizada no artigo 4° da Resolução n° 354/2020/CNJ[1].
Apenas em caso de impossibilidade técnica ou insuperável dificuldade de comunicação, deverá ser expedida carta precatória, na forma do artigo 222, caput, do Código de Processo Penal.
Ficam advertidas as partes de que o julgamento do feito se dará, como regra, em audiência, nos termos do artigo 403, caput, do Código de Processo Penal.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 18 de março de 2024 16:25:23.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito [1] Art. 4o Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1o No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2o Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. -
18/03/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
08/03/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0707598-81.2022.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JOSE DE ALMEIDA BARBOSA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal em que, antes de oferecer a denúncia, o Ministério Público comunicou que o até então investigado não tinha interesse na celebração do acordo de não persecução penal (ID 176027161 e 176027163).
A denúncia, oferecida em 1º de novembro de 2023, foi recebida em 9 de novembro de 2023 (ID 177403321).
O acusado foi citado (ID 177403321) e apresentou resposta à acusação (ID 183882025).
Em sua resposta, a Defesa Técnica requereu a remessa do feito ao órgão superior do Ministério Público, ao argumento de que o acusado tem interesse em celebrar o acordo, mas não o fez pois não concordou com as exigências propostas pelo parquet, uma vez que não possui capacidade de adimpli-las.
O Ministério Público, a seu turno, oficiou pelo indeferimento do pedido da Defesa e justificou que não se recusou em ofertar proposta de acordo de não persecução penal, mas que o acusado e sua Defesa se recusaram a aceitar as condições indicadas (ID 185039492).
DECIDO.
A rigor, iniciada a persecução penal, não há falar em oportunizar a celebração de acordo de não persecução penal, cujo limite temporal é o oferecimento da denúncia.
Todavia, o artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal garantiu a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos a órgão superior do Ministério Público nas hipóteses em que a acusação tenha se recusado a oferecer a proposta de acordo de não persecução penal na origem.
Consoante entendimento adotado tanto pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a Defesa pode requerer a aplicação da remessa prevista no § 14 do artigo 28-A do Código de Processo Penal até a apresentação da resposta a acusação, sob pena de preclusão.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
OPERADA A PRECLUSÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES.
VALOR DA RES FURTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
CRIME PRATICADO NO INTERIOR DE HOSPITAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A celebração do acordo de não persecução penal é faculdade do Ministério Público, e não um direito subjetivo do acusado.
Ademais, não se acolhe o pedido de oferecimento do ANPP, tendo em vista que a Defesa não requereu no momento oportuno, isto é, em sede de resposta à acusação, a remessa dos autos à instância de revisão para reexaminar a possibilidade de oferecimento do referido acordo. (...) (Acórdão 1659624, 07118142720228070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 11/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) (...) 3.
Apesar de o STF ter reconhecido, sem efeito vinculante, a retroatividade do art. 28-A do CPP, em casos concretos, até o trânsito em julgado da sentença, determinando a intimação do Ministério Público para manifestar a respeito do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, entendo que, in casu, essa fase se exauriu com a negativa ministerial, após resposta à acusação, não sendo o caso de nova intimação para o mesmo fim. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1741682, 00145823420178070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) V - Caso seja recebida a denúncia, será o acusado citado, oportunidade em que poderá, por ocasião da resposta a acusação, questionar o não oferecimento de acordo de não persecução penal por parte de Ministério Público e requerer ao Juiz que remeta os autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28, caput e 28-A, § 14, ambos do CPP.
Precedentes. (...) (STJ - AgRg no REsp: 1948350 RS 2021/0213666-6, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) (grifei) Dessarte, tendo em vista que não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao Ministério Público a celebração de acordos, verificando que não se trata de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP e considerando a possibilidade de a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios rever o conteúdo das condições propostas para o acordo de não persecução penal (ANPP), se entendê-las inadequadas ou desproporcionais, entendo viável o acolhimento do pleito defensivo.
Ante o exposto, defiro o pedido da Defesa e determino a remessa do feito à Câmara de Coordenação e Revisão do MPDFT para que a instância revisora delibere quanto ao pedido formulado pela Defesa (ID 183882025 e 183882025) de revisão das cláusulas do acordo de não persecução penal.
Nos termos do artigo 7º, § 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 74/2020, tratando-se de processo em que o réu responde em liberdade, suspendo o andamento do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Ademais, tendo em vista a petição de ID 141376447 e a manifestação ministerial de ID 141658397, com base no artigo 268 do Código de Processo Penal, defiro a habilitação de ALESSANDRA RAMOS DE SOUZA LOPES, I.
V.
L.
R. e ISADORA LOPES RAMOS, esta última representada por sua mãe, como assistentes do Ministério Público.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 2 de fevereiro de 2024 12:30:18.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
02/02/2024 12:31
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/02/2024 12:31
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/01/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
29/01/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
17/01/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:22
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
12/12/2023 21:54
Recebidos os autos
-
12/12/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/11/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 16:07
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/11/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
01/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 20:56
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/10/2023 20:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/10/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 18:40
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
04/10/2023 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 12:34
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/08/2023 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:28
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
04/11/2022 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 17:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/09/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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