TJDFT - 0703858-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:22
Outras decisões
-
12/09/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:43
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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06/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
02/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:32
Homologada a Transação
-
02/09/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
02/09/2024 15:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2024 02:21
Recebidos os autos
-
01/09/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:21
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703858-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA EMILIA DE PINHO LEAO DENUNCIADO A LIDE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/09/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
LAIS MENICUCCI PERINI -
22/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ PINTO FERNANDES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LUIZ PINTO FERNANDES em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
15/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:31
Outras decisões
-
10/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703858-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA EMILIA DE PINHO LEAO DENUNCIADO A LIDE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO A parte ré, por meio da petição de ID Num. 203274761, requer a desistência da prova pericial e a designação de audiência de conciliação.
Comunique-se o perito judicial acerca da desistência da prova pericial pela parte ré.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que informe se possuí interesse na realização de audiência de conciliação.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo interesse da autora, designe-se audiência pelo NUVIMEC.
Caso contrário, façam os autos conclusos para julgamento.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DE PINHO LEAO em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/07/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703858-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA EMILIA DE PINHO LEAO DENUNCIADO A LIDE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 202165841, porquanto a proposta de honorários periciais já foi homologada, não tendo o requerido se insurgido quanto ao valor cobrado pelo perito, quando intimado a fazê-lo.
Contudo, quanto ao pedido de parcelamento, defiro-o.
A parte poderá efetuar o depósito dos honorários periciais em duas parcelas, a primeira até o dia 10/07 e a segunda até 10/08/2024.
Os trabalhos periciais somente terão início após o depósito integral do valor dos honorários.
Dê-se ciência ao Perito nomeado.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:32
Deferido em parte o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (DENUNCIADO A LIDE)
-
28/06/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:30
Decorrido prazo de LUIZ PINTO FERNANDES em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:30
Outras decisões
-
10/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2024 03:26
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:47
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO LUCAS MAURMO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETI JORGE em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 13:07
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
10/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DE PINHO LEAO em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703858-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA EMILIA DE PINHO LEAO DENUNCIADO A LIDE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC/15, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Há nos autos relatório médico (ID 185531483), onde se registra que a autora se apresenta com múltiplos comprometimentos motores e psicológicos, que acarretam perda de autonomia e dependência nos cuidados básicos de higiene, alimentação, conforme a seguir se transcreve: Desse relatório se evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito,
por outro lado, se constitui frente à jurisprudência do STJ, de que "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021).
Além disso, o Tribunal da Cidadania também se posiciona no sentido de que “o tratamento de 'home care' constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, o qual não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e, caso haja dúvida envolvendo interpretação de cláusulas contratuais, esta deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor" (AgInt. no AREsp. 1959315/RN, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, DJe. 11/05/2022; AgInt. no AREsp. 1998189/CE, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe. 17/08/2022) ) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e DETERMINO a citação e intimação da ré ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA para que restabeleça de imediato, não podendo ser ultrapassado o prazo de 5 dias, o custeio integral da internação domiciliar nos moldes prescritos pelo médico assistente no documento de ID 185531483, sob pena de incidência de multa diária que fixo, por ora, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada provisoriamente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como para que apresente defesa, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
A ré é parceira eletrônica do TJDFT e será citada e intimada via sistema.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:08
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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