TJDFT - 0701405-92.2023.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 17:44
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:01
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de VALMIR ANACLETO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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04/11/2024 23:39
Conhecido o recurso de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido
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04/11/2024 21:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 13:57
Recebidos os autos
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0701405-92.2023.8.07.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: VALMIR ANACLETO DA SILVA D E C I S Ã O ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS afirma que se tornou cessionária do crédito objeto do contrato que lastreia a presente ação de busca e apreensão e requer seja admitido o seu ingresso na demanda em substituição ao autor ou na condição de assistente litisconsorcial.
Provada a cessão de crédito e não tendo havido a citação do réu, defiro a substituição processual requerida.
Promova a Secretaria as alterações devidas.
Publique-se.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
04/02/2024 20:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
31/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:18
Deferido o pedido de
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18/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
04/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
31/08/2023 19:01
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/08/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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