TJDFT - 0746564-21.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:57
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 16:55
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
14/08/2025 16:54
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
03/06/2025 14:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
26/05/2025 14:51
Juntada de certidão
-
22/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSILENE SEVERINA MORAIS em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0746564-21.2023.8.07.0001 RECORRENTE: ROSILENE SEVERINA MORAIS RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESCONTO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA.
CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O regramento da Resolução 4.790, que estabelece a possibilidade de o mutuário cancelar a autorização de desconto das prestações em conta, não pode incidir sobre contratos de mútuo firmados anteriormente, uma vez que as partes contratantes não tiveram oportunidade de disciplinar os efeitos resultantes do cancelamento da autorização. 2.
De acordo com o artigo 14 da Resolução 4.790, foi facultada a inclusão de cláusula contratual disciplinando as alterações nos juros remuneratórios para a hipótese de cancelamento da autorização de desconto em conta pelo mutuário.
Assim, é necessário que as instituições financeiras adaptem seus sistemas e os termos dos contratos futuros ao regramento ali previsto, a fim de estabelecerem cláusulas disciplinando as modificações cabíveis nos juros remuneratórios para a hipótese de cancelamento da autorização pelo mutuário. 3.
A Resolução 4.790 não tem aplicação retroativa, de maneira que suas disposições não se aplicam aos contratos firmados anteriormente a sua vigência.
Isso significa que o mutuário desses contratos anteriores não pode revogar a autorização para desconto em conta, se assim não foi expressamente pactuado. 4.
Apelo conhecido e provido.
A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso VI, 1.022, parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, defendendo a nulidade do acórdão vergastado por ausência de fundamentação; e b) artigos 927, inciso III, do CPC, e 14 da Resolução 4.790/20 do BACEN, aduzindo que é facultado ao mutuário, a qualquer tempo, o poder de revogar a autorização para desconto de parcelas de empréstimo bancário, não havendo o que se falar em violação ao pacta sunt servanda.
Discorre sobre o Tema 1.085.
No aspecto, invoca dissídio jurisprudencial, colacionando julgado do STJ como paradigma.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado, haja vista a concessão da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e em relação invocado dissídio jurisprudencial.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
09/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/05/2025 15:55
Recurso especial admitido
-
09/05/2025 08:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/05/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/05/2025 18:38
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/05/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 13:15
Juntada de certidão
-
03/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/04/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/04/2025 11:27
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/04/2025 11:26
Decorrido prazo de ROSILENE SEVERINA MORAIS - CPF: *19.***.*35-34 (RECORRIDO) em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ROSILENE SEVERINA MORAIS em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:29
Juntada de certidão
-
10/03/2025 12:29
Juntada de certidão
-
10/03/2025 12:28
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
06/03/2025 19:58
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2025 19:58
Juntada de certidão
-
06/03/2025 18:10
Juntada de certidão
-
02/03/2025 17:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/02/2025 14:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:53
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
-
31/01/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 08:02
Publicado Intimação de Pauta em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:09
Juntada de intimação de pauta
-
11/11/2024 10:43
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:16
Juntada de certidão de julgamento
-
24/10/2024 21:04
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Cantarino
-
24/10/2024 21:04
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
19/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/09/2024 09:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
04/07/2024 08:56
Recebidos os autos
-
04/07/2024 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
26/06/2024 12:16
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709180-49.2022.8.07.0004
Daise Regina Cunha Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Iza Siqueira Marra Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2022 23:14
Processo nº 0708063-87.2017.8.07.0007
Curitiba Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Rubens Saraiva de Souza
Advogado: Ricardo Nogueira Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2019 12:45
Processo nº 0701367-91.2024.8.07.0006
Rodrigo dos Santos Macedo
Mateus Alves Cunha
Advogado: Daniel Alves Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 22:49
Processo nº 0704885-28.2020.8.07.0007
Instituto do Coracao de Taguatinga LTDA
Unimed Norte Nordeste-Federacao Interfed...
Advogado: Thiago Giullio de Sales Germoglio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2020 16:26
Processo nº 0746564-21.2023.8.07.0001
Rosilene Severina Morais
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Fabio Cresiano Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 16:08