TJDFT - 0702981-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/01/2025 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 23:49
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702981-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: BRENNO SANDES ROCHA DE ARAUJO DECISÃO Cuida-se de pedido de homologação de acordo de não persecução penal, celebrado na forma do §3º do art. 28-A do Código de Processo Penal, cujo termo foi lavrado em audiência extrajudicial pelo Ministério Público, com aquiescência do acusado-acordante BRENNO SANDES ROCHA DE ARAUJO e de seu Defensor (id. 189056552). É a síntese do necessário.
Decido.
Em análise atenta da situação, não vislumbro óbice à homologação do acordo desde logo.
Outrossim, o acusado confessou formal e circunstancialmente a prática da infração penal (id. 189056553), bem como constato que restaram observadas as condições dispostas restaram observadas as condições previstas nos incisos I a V do art. 28-A do CPP.
No mais, à vista da afirmação de BRENNO SANDES ROCHA DE ARAUJO, consistente em aceitar voluntariamente as condições inseridas no termo do acordo de não persecução penal (id 185519303), o que ocorreu em presença e concordância de sua defesa técnica, tudo nos termos do art. 28-A, § 6º do Código de Processo Penal, com redação da Lei 13.964/2019, HOMOLOGO O ACORDO para que surta seus regulares efeitos.
Aguarde-se o cumprimento do acordo celebrado.
A tramitação do procedimento fica SUSPENSA, aguardando o cumprimento das condições do acordo.
Procedam-se as comunicações devidas, inclusive sobre a suspensão da tramitação do presente procedimento.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que promova o cumprimento do acordo celebrado.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 23:24
Recebidos os autos
-
13/03/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/03/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
07/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:21
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
06/03/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/03/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 03:11
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702981-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: BRENNO SANDES ROCHA DE ARAUJO DESPACHO À vista do teor da cota ministerial (id. 185518123), verifica-se a propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Por conseguinte, façam-se vistas ao Ministério Público para realização das diligências acerca do acordo.
Prazo: 30 (trinta) dias.
No mais, cientifique-se a defesa.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 05:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/01/2024 05:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/01/2024 14:55
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/01/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2024 10:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/01/2024 10:50
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
28/01/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2024 09:01
Juntada de gravação de audiência
-
27/01/2024 18:57
Juntada de laudo
-
27/01/2024 14:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 13:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/01/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/01/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734170-10.2022.8.07.0003
Banco Itaucard S.A.
Dyeizon Alvarez Eustorgio da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2022 10:00
Processo nº 0716715-77.2018.8.07.0001
Marcos Mitsuru Watanabe
Agropecuaria Mangabeira LTDA - ME
Advogado: Andre Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 13:28
Processo nº 0716715-77.2018.8.07.0001
Marcos Mitsuru Watanabe
Agropecuaria Mangabeira LTDA - ME
Advogado: Eliane Leonel de Campos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 14:45
Processo nº 0716715-77.2018.8.07.0001
Agropecuaria Mangabeira LTDA - ME
Marcos Mitsuru Watanabe
Advogado: Alessandro Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2018 15:34
Processo nº 0762122-85.2023.8.07.0016
Renata Baptista Montes
Anna Beatriz Guido
Advogado: Bruno Wider
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 18:58