TJDFT - 0701285-86.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Ementa.
DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO.
PLANO.
SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA.
PÓS-GASTROPLASTIA.
NEGATIVA.
COBERTURA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer e reparação por dano moral que acolheu parcialmente os pedidos formulados na ação para condenar a operadora de plano de saúde privado a custear procedimento cirúrgico reparador pós-gastroplastia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a recusa em autorizar as cirurgias reparadoras provocou dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às relações entre a operadora de planos privados de assistência à saúde na modalidade de autogestão e seus beneficiários. 4.
A negativa em fornecer o tratamento médico adequado é apta a configurar ofensa aos direitos da personalidade, o que enseja a reparação dos danos morais. 5.
A fixação do valor da reparação do dano moral deve observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória e os critérios gerais - equidade, proporcionalidade e razoabilidade - e específicos - grau de culpa do agente, potencial econômico e características pessoais das partes, repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado -, de modo a atender ao princípio da reparação integral.
O valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação provida.
Tese de julgamento: “1.
A negativa em fornecer o tratamento médico adequado é apta a configurar ofensa aos direitos da personalidade, o que enseja a reparação dos danos morais. 2.
Reparação por dano moral fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) consideradas as peculiaridades do caso concreto.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, e 5º, caput, V.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 608/STJ; STJ, REsp 1.285.483/PB, Segunda Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 22.6.2016; TJDFT, APC 723423-70.2023.8.07.0001, Sexta Turma Cível, Rel.
Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela, j. 1º.2.2024; TJDFT, AGI 0743017-73.2023.8.07.0000, Segunda Turma Cível, Rel.
Desembargador Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, j. 26.12.2023. -
15/09/2025 19:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2025 14:07
Conhecido o recurso de CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *97.***.*52-49 (APELANTE) e provido
-
11/09/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/08/2025 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/08/2025 15:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:57
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2025 12:38
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/07/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2025 18:38
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
24/06/2025 14:37
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
30/05/2025 12:48
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
29/05/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:53
Processo Reativado
-
03/09/2024 14:24
Baixa Definitiva
-
03/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:24
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 29/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PERDA.
SUPERVENIENTE.
INTERESSE PROCESSUAL.
PLANO.
SAÚDE.
ENCERRAMENTO.
FATO ANTERIOR. 1.
O interesse processual está configurado quando há utilidade no provimento judicial pretendido e a parte utiliza-se do instrumento processual adequado. 2.
O encerramento do plano ou seguro privado de assistência à saúde durante o curso do processo não provoca a perda superveniente do objeto caso a demanda refira-se às consequências jurídicas do inadimplemento quando o contrato vigorava. 3.
Apelação de Cristiane Rodrigues dos Santos provida.
Apelação de Fundação de Previdência dos Empregados da CEB (Faceb) prejudicada. -
29/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:22
Conhecido o recurso de CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *97.***.*52-49 (APELANTE) e provido
-
25/07/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 19:39
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
06/06/2024 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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