TJDFT - 0720404-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LUZIA BORGES em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720404-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUZIA BORGES EMBARGADO: CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 238884085.
Retifique-se a autuação.
Custas recolhidas no ID 238886119.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de julho de 2025.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
05/08/2025 13:15
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 15:48
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:48
Outras decisões
-
22/07/2025 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de LUZIA BORGES em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:22
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:18
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720404-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUZIA BORGES EMBARGADO: CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação da parte embargada na petição de ID 180109572, anote-se a conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/02/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:28
Outras decisões
-
29/01/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:14
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:14
Outras decisões
-
21/11/2023 07:26
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:38
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/11/2023 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2023 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 15:08
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/10/2023 10:51
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/10/2023 11:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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