TJDFT - 0720404-96.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 18:01
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 18:01
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 18:00
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
06/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
06/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUZIA BORGES em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
12/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUZIA BORGES em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SIMETRIA EIRELI - ME em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL ADESIVO PROCESSO: 0720404-96.2023.8.07.0020 RECORRENTE: CENTRO DE ENSINO SIMETRIA EIRELI - ME RECORRIDO: LUZIA BORGES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial adesivo interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA 1.076 – STJ.
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
PONDERAÇÃO EXCEPCIONAL.
PROCESSO DE BAÍXISSIMA COMPLEXIDADE.
ATUAÇÃO EM PEÇA ÚNICA.
PROCESSO SUBSIDIÁRIO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS MAIOR DO QUE NO PROCESSO PRINCIPAL.
APLICAÇÃO DA EQUIDADE.
ART. 85, §8º DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Súmula 303 do STJ dispõe expressamente que: “Em Embargos de terceiros, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários de sucumbência”.
Logo, mesmo que o pedido de desconstituição de penhora tenha sido julgado totalmente procedente, possível que a parte Embargante tenha que suportar, sozinha, os honorários de sucumbência, quando restar demonstrado que a sua conduta [ação ou inação] deu azo à referida constrição indesejada. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do Tema 1076 dos recursos repetitivos concluiu, por maioria, pela inviabilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa na hipótese em que o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. 3.
A vertente hipótese se trata de embargos de terceiros (processo subsidiário ao principal) e de baixíssima complexidade, uma vez que o patrono vencedor atuou em uma única peça, concordando com o afastamento da penhora, ou seja, não oferecendo oposição à retirada do gravame do bem. 4.
Fixar os honorários com base no valor da causa descrito na inicial não é o parâmetro que mais condiz com a realidade fática dos autos, considerando que além de se tratar de causa de alto valor, a parte embargada limitou-se a avalizar o pedido do embargante, apresentando uma única peça processual, tratando-se, pois, de causa de singela complexidade, de processo eletrônico de célere tramitação. 5.
Há de se frisar que a dívida do processo principal é de R$ 28.142,00 e o bem objeto dos presentes embargos – que serviria para quitar a dívida acima consignada – é de valor imensamente maior (R$ 140.490,00), sendo, pois, injusto condenar o terceiro envolvido (por mais que tenha dado ensejo à injusta penhora) a pagar honorários maiores do que o devedor principal. 6.
A excepcional fixação de honorários por equidade fornece-nos, neste caso, a justa remuneração do patrono vencedor, porquanto o presente feito (embargos de terceiros) é subsidiário ao processo principal que, diga-se, não se encerrou. 7.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
A parte recorrente alega violação ao artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, sustentando que que a turma julgadora fixou honorários advocatícios utilizando-se no critério de equidade sem que houvesse justificativa para tanto, especialmente porque não se trata de demanda de valor irrisório.
Argumenta, também, que conclusão do acórdão afigura-se distinta da interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076.
Ao final, pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado BRUNO DE ARAUJO RAVANELLI, OAB/DF 31.115.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial adesivo está prejudicado, haja vista que sua sorte fica condicionada à do recurso principal, nos termos do artigo 997, § 2º, inciso III, do CPC.
Inadmitido o recurso especial principal (id. 65729587) é inviável a análise do apelo adesivo, consoante o decidido no AgInt no AREsp n. 1.398.956/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.
Determino que as publicações sejam feitas em nome do advogado BRUNO DE ARAUJO RAVANELLI, OAB/DF 31.115, cujo instrumento procuratório é visto em id. 60784734.
Finalmente, consigno a existência de agravo ao recurso especial (id. 66691845).
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial adesivo.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
26/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/12/2024 17:27
Recurso Especial não admitido
-
23/12/2024 15:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
23/12/2024 13:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 11:19
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/12/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:25
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
02/12/2024 11:25
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SIMETRIA EIRELI - ME em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:44
Juntada de Petição de agravo
-
06/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
29/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
29/10/2024 16:31
Recurso Especial não admitido
-
29/10/2024 12:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/10/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/10/2024 12:35
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/10/2024 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:17
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
23/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:04
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/09/2024 08:05
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/09/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SIMETRIA EIRELI - ME em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 02:19
Publicado Pauta de Julgamento em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 17:57
Conhecido o recurso de LUZIA BORGES - CPF: *28.***.*84-20 (EMBARGANTE) e não-provido
-
22/08/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2024 16:35
Juntada de pauta de julgamento
-
21/08/2024 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/08/2024 22:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
20/08/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 21:17
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
13/08/2024 22:06
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/08/2024 07:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:19
Conhecido o recurso de LUZIA BORGES - CPF: *28.***.*84-20 (APELANTE) e provido
-
31/07/2024 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
02/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
26/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707351-88.2022.8.07.0018
Lmg Lasers - Comercio, Importacao e Expo...
Ilmo. Sr. Subsecretario da Receita do Di...
Advogado: Leticia de Paula Cistolo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 17:00
Processo nº 0707351-88.2022.8.07.0018
Lmg Lasers - Comercio, Importacao e Expo...
Distrito Federal
Advogado: Leticia de Paula Cistolo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 11:24
Processo nº 0702379-41.2023.8.07.0018
Banco Rci Brasil S.A
Mayrla da Silva Moniz
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 13:28
Processo nº 0702025-50.2022.8.07.0018
Diretor do Departamento de Arrecadacao E...
Distrito Federal
Advogado: Alexandre Lira de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2022 12:03
Processo nº 0727624-08.2023.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Marcio Greyek de Queiroz Santos
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 15:43