TJDFT - 0762806-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:25
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ALPHA SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ALPHA SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 20:40
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762806-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME EXECUTADO: GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para informar se houve o pagamento do valor acordado.
Prazo: 10 dias.
Após, tornem o feito concluso para eventual extinção pelo pagamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 10:24
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:24
Outras decisões
-
26/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/06/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ALPHA SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:45
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 06:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ALPHA SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
04/05/2024 14:12
Outras decisões
-
02/05/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/05/2024 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 22:32
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:32
Outras decisões
-
24/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762806-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALPHA SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME REQUERIDO: GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REQUERIDO: GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - ME), no valor de R$ 7.560,24.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 01:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 01:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 21:28
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:28
Outras decisões
-
09/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/04/2024 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2024 20:35
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de ALPHA SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:14
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762806-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALPHA SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME REQUERIDO: GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ALPHA SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA – ME em desfavor de GEO BRASIL SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “seja a requeridas condenada, a pagar solidariamente, ao ressarcimento da quantia de R$ 14.231,77 (quatorze mil, duzentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos), relativamente aos equipamentos adquiridos.” A parte requerida, apesar de ter comparecido à audiência de conciliação, não ofereceu contestação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
Verifico que embora tenha comparecido à audiência de conciliação a parte requerida não apresentou contestação.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, cabe à parte requerida se manifestar precisamente quanto aos fatos alegados na petição inicial, de modo que os fatos não impugnados serão presumidos como verdadeiros.
Assim, ante a falta de manifestação da parte ré e o acervo probatório constante dos autos, tenho como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Neste sentido, a empresa requente logrou êxito em demonstrar a existência do débito por meio da documentação que instrui a exordial (ID 177033438), a qual contem faturas, notificação extrajudicial, comprovação de protesto e etc.
Deste modo, deve ser acolhido o pleito autoral para, reconhecendo o débito, condenar a parte ré ao seu pagamento.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar a empresa ré a pagar à empresa autora o valor de R$7.056,00 (sete mil e cinquenta e seis reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (13/04/2019), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (23/11/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/03/2024 10:58
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/02/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:11
Publicado Ata em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO PROCESSO: 0762806-10.2023.8.07.0016 Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2024 15:59:51 -
31/01/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/01/2024 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2024 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 15:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/11/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2023 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/11/2023 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/11/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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