TJDFT - 0704182-71.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JHONATAN LOURENA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:16
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:41
Outras decisões
-
28/01/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/01/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704182-71.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA RONDON CARDIANO ALVES EXECUTADO: JHONATAN LOURENA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista ao executado do documento de ID 221113284, pelo prazo de 05 dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:32
Outras decisões
-
16/12/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/12/2024 22:49
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 15:43
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
13/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704182-71.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA RONDON CARDIANO ALVES EXECUTADO: JHONATAN LOURENA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme termo de acordo de ID 220382161, pugnando pela homologação da transação.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é disponível, razão pela qual homologo o referido acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Proceda-se à liberação da quantia bloqueada, conforme ID 220410392, em favor do executado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 19:49
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:49
Homologada a Transação
-
10/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
23/08/2024 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
23/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:59
Deferido o pedido de PATRICIA RONDON CARDIANO ALVES - CPF: *16.***.*08-15 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/08/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JHONATAN LOURENA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:18
Outras decisões
-
13/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/05/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/05/2024 19:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
05/04/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de JHONATAN LOURENA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 12:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:29
Deferido o pedido de PATRICIA RONDON CARDIANO ALVES - CPF: *16.***.*08-15 (AUTOR).
-
27/02/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/02/2024 18:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/02/2024 12:42
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de JHONATAN LOURENA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:10
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704182-71.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA RONDON CARDIANO ALVES REU: JHONATAN LOURENA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/95, proposto por PATRICIA RONDON CARDIANO ALVES em desfavor de JHONATAN LOURENA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra que no dia 05/04/2023, por volta das 17h45min, na via próxima à 514 sul na W3, teve o veículo de sua propriedade marca/modelo Sandero/Zen Flex 1.6V, placa PBX1860, danificado pelo veículo de propriedade da parte requerida, marca/modelo Moto, placa REV1J88.
Diz que o acidente ocorreu da seguinte forma: estava circulando normalmente em dia chuvoso, em respeito às normas de trânsito, enquanto a Moto da parte ré estava no mesmo sentido e faixa, logo atrás.
Informa que foi surpreendida quando o veículo vinculado à parte ré abalroou o veículo da parte autora na parte traseira.
Aduz que não houve vítimas e tampouco perícia no local do acidente.
Requer ao final a reparação material no importe de R$ 3.356,73.
A fase conciliatória foi infrutífera diante da ausência da parte ré que, regularmente citada e intimada, não compareceu ao ato. É a síntese dos fatos.
O relatório é desnecessário (art. 38, caput da LJE.
DECIDO.
Devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação, a parte ré, proprietária do veículo envolvido na colisão, não compareceu ao ato e tampouco justificou sua ausência, incidindo os efeitos da revelia.
Presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (Lei JEC, art. 20).
Não obstante a ocorrência da revelia, urge realizar um confronto entre os fatos alegados pelo requerente, a Lei de Trânsito e os documentos trazidos aos autos.
Nesse toar, preconiza o art. 29, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, que o condutor do veículo que segue atrás deve guardar distância do veículo que segue a sua frente, e levar em conta, também, a velocidade e as condições da via, assim como as condições climáticas.
No caso em estudo, o requerente aduziu a imprudência e negligência da ré que colidiu na traseira, sem atentar para o fato de os veículos estarem em baixa velocidade em razão das fortes chuvas. É pacificada na jurisprudência a presunção relativa de culpa daquele que abalroa a parte traseira de outro veículo, em face da obrigatoriedade (guardar distância) prevista no artigo 29 do CTB, mencionado linhas acima.
Tal presunção, iuris tantum, somente pode ser elidida por prova robusta em contrário, ao encargo da requerida.
Mas esta quedou-se inerte na sua incumbência, em face do não comparecimento à audiência de conciliação.
Anoto que a presunção relativa de culpa induz, consoante melhor doutrina, à inversão do ônus da prova, compelindo à parte requerida provar, por todos os meios admitidos pela Ciência Jurídica, que dirigia com prudência, consoante as regras comezinhas de trânsito, no momento do fato lesivo.
Mas não o fez.
Dessa forma, como a colisão deu-se na parte traseira, à requerida competia, com maior relevo ainda, excluir em juízo sua responsabilidade no acidente, através da produção de provas contundentes e aptas a eliminar a presunção de sua culpa.
Porém, nem ao menos compareceu à audiência conciliatória.
Revelam-se, assim, os requisitos essenciais à responsabilidade civil subjetiva e extracontratual, prevista no art. 186 a 188 e 927 e seguintes do NCCB (CULPA, NEXO CAUSAL E PREJUÍZO), bem como o dever de reparar o dano, até mesmo porque a ré não produziu em juízo prova que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC.
Merece, então, acolhida o pedido inicial.
Em relação ao quantum debeatur, o valor pleiteado vem cooperado com a nota fiscal de ID 162881362, 162881361 e 162881360, a qual traz em seu bojo a substituição de várias peças na parte traseira do veículo.
Portanto, condizentes com a dinâmica do acidente descrita na peça inicial.
DIANTE DO EXPOSTO, especialmente com base no art. 20 da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$3.356,73 (três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o efetivo desembolso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, respectivamente.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 13:58:58.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/01/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
25/01/2024 18:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 02:34
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 23:02
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 23:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:49
Outras decisões
-
16/10/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/10/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
09/10/2023 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2023 02:23
Recebidos os autos
-
08/10/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
08/08/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 22:07
Recebidos os autos
-
04/08/2023 22:07
Outras decisões
-
03/08/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/08/2023 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
02/08/2023 13:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 00:17
Recebidos os autos
-
01/08/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:56
Recebida a emenda à inicial
-
29/06/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:40
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 10:51
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:51
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 12:58
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:58
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/05/2023 17:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/05/2023 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0718356-43.2022.8.07.0007
Banco Pan S.A
Eva Costa Bandeira
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 17:45
Processo nº 0718356-43.2022.8.07.0007
Banco Pan S.A
Eva Costa Bandeira
Advogado: Edna Lucia Maria de Sousa Aragao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 12:48