TJDFT - 0711302-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:53
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 11:01
Recebidos os autos
-
05/09/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/09/2025 13:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 10:16
Recebidos os autos
-
15/08/2025 10:16
Outras decisões
-
14/08/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711302-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARA SILVIA MARTINS EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimo a executada, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 11:17
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:17
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2025 15:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 10:06
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:06
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/06/2025 18:03
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:54
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
12/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:52
Outras decisões
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 18:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:18
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MARA SILVIA MARTINS em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:03
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/07/2023 19:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/07/2023 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 08:33
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:03
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/06/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2023 11:14
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/06/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2023 00:25
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 11:10
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:10
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/06/2023 16:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 19:49
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:49
Gratuidade da justiça não concedida a FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (REU).
-
18/05/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/05/2023 11:21
Recebidos os autos
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17/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:21
Concedida a gratuidade da justiça a FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (REU).
-
15/05/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/05/2023 20:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:37
Recebidos os autos
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16/03/2023 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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