TJDFT - 0708669-44.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 11:57
Baixa Definitiva
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07/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:57
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRINO DA SILVA FILHO em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
O Distrito Federal, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: “o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: A) BASE DE CÁLCULO - CONVERSÃO LP - a quantia de R$ 10.634,47 (dez mil, seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos) que equivale ao valor do auxílio - alimentação (R$ 394,50) somado ao abono de permanência (R$ 572,27), multiplicado pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (11 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido.
Sobre tal importância, deve incidir, a contar de 30/11/2016 (considerando o prazo de 60 dias após a data da aposentadoria), correção monetária pelo IPCA-e e, ainda, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
B) RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA - a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA, referente ao período de 30/11/2016 (considerando o prazo de 60 dias após a data da aposentadoria) até 09/2019, como antes destacado, incidente sobre a quantia de R$ 57.227,39 (cinquenta e sete mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos).
Sobre tal importância, deve incidir, correção monetária pelo IPCA-e e, ainda, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.”. 3.
Alega que a presente demanda está prescrita, tendo em vista a data da aposentadoria do recorrido, que ocorreu em 30/09/2016.
Aduz que não houve causa suspensiva da prescrição.
Requer a reforma da sentença. 4.
O recorrido, em contrarrazões, esclarece que apesar de ter se aposentado em setembro de 2016, o recorrido somente recebeu os valores da licença prêmio convertida em pecúnia em Outubro de 2019, conforme documento expedido pelo próprio recorrente, ID 63158145, pág. 4. 5.
Discute-se nesses autos o valor pago a título de conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, que foi efetivamente iniciado o pagamento em Outubro de 2019, conforme informado pelo próprio Distrito Federal no documento de ID 63158145, pág. 4.
Assim, observa-se que não transcorreu o prazo quinquenal da prescrição, pois a ação foi distribuída em 01/02/2024. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Custas, isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) da condenação, nos do Art. 55 da Lei 9.099/95. -
04/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:35
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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04/10/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 17:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/08/2024 19:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/08/2024 15:27
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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22/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:42
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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