TJDFT - 0703855-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 21:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas Cíveis da Comarca de Guarujá/SP
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19/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:27
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703855-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA DAMASIO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, intime-se a parte autora para promover a redistribuição do processo no prazo de 05 dias.
Após, com ou sem comprovação da redistribuição, os autos serão baixados.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
CARLA CINTIA LOPES CURSINO DA COSTA Diretor de Secretaria -
26/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:38
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:38
Declarada incompetência
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26/02/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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23/02/2024 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Emende-se: 1) Comprove a necessidade de concessão da justiça gratuita, trazendo comprovantes de renda, tais como contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda, etc, que demonstrem a impossibilidade de recolhimento das custas sem prejuízo da subsistência própria e da família; 2) Considerando trecho de precedente juntado pelo próprio autor ("A pretensão em análise está relacionada ao ressarcimento dos valores depositados na conta gerida pelo Banco do Brasil.
Por essa razão, o prazo para o exercício da pretensão deve ser contado a partir do momento em que a parte interessada dirigiu-se ao banco para efetuar o saque na conta do PASEP.
Foi justamente nesse momento em que a autora verificou haver inconsistências no montante do saldo apurado e os quantitativos repassados pela União"), com base no art. 10, do CPC, diga a parte autora acerca da prescrição, considerando que o saque do saldo integral da conta do PASEP se deu em 09/02/2007 (ID 185530731).
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 14:36:04.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
02/02/2024 14:39
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/02/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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