TJDFT - 0703979-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
09/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2024 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/12/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 07:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 07:31
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703979-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA TAVARES DOS REIS MENKE REVEL: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a apresentação de esclarecimentos, as partes apresentaram manifestação ao ID 217465703 e 217447166.
Após, vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Verifico que o perito realizou estudo técnico com base em toda a documentação e materiais disponíveis nos autos, relativos às operações em exame, obtendo resultado satisfatório, materializado no laudo pericial de ID 210775826.
Outrossim, o egrégio TJDFT possui entendimento no sentido de que “O laudo pericial goza de presunção de veracidade e de legitimidade, cabendo à parte afastar as conclusões nele obtidas” (Acórdão 1645062, 07272615820228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022), o que não ocorreu no caso em exame.
Além disso, noto que o laudo pericial apresentado preencheu os requisitos contidos no art. 473 do Código de Processo Civil.
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e reputo concluída a prova técnica.
Defiro a liberação do valor remanescente depositado a título de honorários periciais em favor do expert.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico da quantia de R$ 2.275,00, para a conta bancária indicada pela expert: Instituição Financeira: BANCO DO BRASIL S/A Agência: 4594-2 Conta Corrente: 32782-4 Titularidade: ANA MAURA DIAS MACHADO CPF: *81.***.*72-49 Publique-se.
Intimem-se.
Tudo feito, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:41
Deferido o pedido de ANA MAURA DIAS MACHADO - CPF: *81.***.*72-49 (PERITO).
-
14/11/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703979-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SILVANA TAVARES DOS REIS MENKE Réu: BANCO DO BRASIL SA (Revel) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou esclarecimentos periciais pelo ID. nº 216003929.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 477, § 1º, todos do CPC, ficam as partes requerente e requerida intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
28/10/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 22:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 17/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:31
Juntada de Petição de laudo
-
10/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:05
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:05
Deferido o pedido de ANA MAURA DIAS MACHADO - CPF: *81.***.*72-49 (PERITO).
-
17/06/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 06/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:11
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703979-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA TAVARES DOS REIS MENKE REVEL: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O BANCO DO BRASIL SA, apesar de citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos da decisão ID 191017955.
Assim, deixo de conhecer da contestação apresentada ao ID 193360891, porquanto intempestiva.
Por outro lado, nos termos do art. 349 do CPC, é lícita a produção de provas pelo réu revel, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos indispensáveis para tanto (Acórdão 1723512, 07229111820228070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a ré se manifestou após a publicação da decisão que concedeu as partes prazo para produzir provas, conforme ID 191017955.
Portanto, admito o pedido de produção de prova pericial.
A questão fática não está suficientemente esclarecida.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) houve algum rendimento definido pelo Conselho Diretor do Programa que não tenha sido aplicado pelo Banco do Brasil na correção da conta da parte autora vinculada ao PASEP? b) até a data do saque pelo beneficiário, houve saques anteriores indevidos ou desfalques na conta? c) o saldo existente na conta na data do levantamento corresponde ao que era devido, considerando os normativos que regulam a matéria e a necessidade de atualização monetária no decurso do tempo? Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da autora, não se mostra suficiente o parecer técnico produzido de forma unilateral pela parte demandante.
Necessária a realização de perícia contábil, elaborada por profissional imparcial nomeado pelo juízo.
Uma vez que a parte ré requereu a produção de prova pericial, defiro o pedido.
Deverá o BANCO DO BRASIL arcar com os honorários periciais, conforme art. 95, caput, do CPC.
Nomeio a perita contábil ANA MAURA DIAS MACHADO, CPF: *81.***.*72-49, e-mail: [email protected], telefones: (61)99658-5354 e (61)98269-3257, profissional cadastrada no sistema informatizado deste e.
TJDFT.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, além de arguir possível impedimento ou suspeição da perita.
Decorrido o prazo, intime-se a perita nomeada para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ao sobrevir proposta, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a ré para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se a perita para informar o início aos trabalhos, no prazo de 10 (dez) dias.
A expert deverá adotar como quesitos os pontos controvertidos fixados pelo juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:38
Nomeado perito
-
17/04/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 17:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703979-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA TAVARES DOS REIS MENKE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por SILVANA TAVARES DOS REIS MENKE em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificação de ID 190990438. É o relatório.
DECIDO.
Decreto a revelia do réu, tendo em vista que, embora citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos, nos termos do art. 345, III e IV, do CPC.
Intime-se a parte autora para indicar se pretende produzir novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, o réu, caso compareça a tempo, poderá produzir as provas que entender cabíveis, nos termos do art. 349 do CPC.
Ressalto que os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído fluirão da data da publicação do ato no diário de justiça (art. 346 do CPC).
Após, não havendo requerimentos, os autos deverão ser conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:36
Decretada a revelia
-
22/03/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:57
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703979-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA TAVARES DOS REIS MENKE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente: a autora é servidora pública aposentada (analista tributária da receita federal) e, conforme portal da transparência, recebe remuneração líquida mensal superior a R$ 16.000,00.
Ademais, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Ademais, a Defensoria Pública da União fixou o valor de R$ 2.000,00 como teto ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência capaz de permitir o atendimento por aquele órgão, valor que considero razoável para fins de deferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Confira-se o teor da Resolução da DPU: "RESOLUÇÃO Nº 134, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94; Considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, Constituição Federal de 1988.
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016.
Resolve: Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º.
Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, não possuindo eficácia em relação às decisões de deferimento ou indeferimento de assistência jurídica já praticadas. (Publicado no DOU nº 82, de 02/05/2017, p. 122)." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/02/2024 10:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:35
Gratuidade da justiça não concedida a SILVANA TAVARES DOS REIS MENKE - CPF: *39.***.*14-00 (AUTOR).
-
02/02/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/02/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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