TJDFT - 0703897-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:55
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de RG EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BOTELHO LUZ em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:38
Indeferido o pedido de DIONEL BENTO DA LUZ - CPF: *14.***.*27-34 (REU), IVANETE SOUTO BOTELHO LUZ - CPF: *50.***.*86-20 (REU)
-
07/03/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:19
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:19
Outras decisões
-
27/02/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre RG EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA e LUIZ HENRIQUE BOTELHO LUZ, para o fim de julgar o processo com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.Sem custas finais, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma acordada na cláusula 3ª do instrumento de acordo. -
18/02/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 22:59
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2025 22:40
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:03
Homologada a Transação
-
18/02/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/02/2025 16:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DIONEL BENTO DA LUZ em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de I M R SANTIAGO VETERINARIA LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BOTELHO LUZ em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RG EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
09/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:56
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:56
Decretada a revelia
-
09/01/2025 14:56
Gratuidade da justiça não concedida a I M R SANTIAGO VETERINARIA LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-03 (REU).
-
09/01/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/12/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/11/2024 20:47
Juntada de Petição de impugnação
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RG EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BOTELHO LUZ em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 11:51
Juntada de comunicação
-
08/07/2024 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:03
Deferido em parte o pedido de RG EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-96 (AUTOR)
-
12/06/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/06/2024 03:13
Decorrido prazo de RG EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:14
Deferido o pedido de RG EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-96 (AUTOR).
-
22/04/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/03/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:17
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/03/2024 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703897-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RG EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REU: LUIZ HENRIQUE BOTELHO LUZ, I M R SANTIAGO VETERINARIA LTDA, DIONEL BENTO DA LUZ, IVANETE SOUTO BOTELHO LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinaçao de emenda.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/03/2024 07:55
Recebidos os autos
-
05/03/2024 07:55
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703897-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RG EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REU: LUIZ HENRIQUE BOTELHO LUZ, I M R SANTIAGO VETERINARIA LTDA, DIONEL BENTO DA LUZ, IVANETE SOUTO BOTELHO LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJ-e para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, todos do CPC.
Ressalto que, na redação original do § 1º do art. 246 do CPC, havia exceção de cadastro apenas para as micro e pequenas empresas, com obrigatoriedade para as demais pessoas jurídicas.
Ocorre que, com o advento da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao dispositivo e efetuou outras alterações no CPC, o cadastro passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas e a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo que os demais meios (correios, oficial de justiça e etc) somente serão utilizados na impossibilidade de realizar o ato por meio eletrônico, conforme nova redação do art. 246 e seu § 1º-A, do CPC.
Ademais, as micro e pequenas empresas somente estarão dispensadas do cadastro se possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empreas e Negócios - Redesim, nos termos do § 5º do art. 246 do CPC.
Por fim, no que se refere às pessoas jurídicas que não exercem atividade empresarial e assemelhadas, o entendimento do Juízo é que também estão sujeitas ao cadastro, pois, embora o §1º do art. 246 do CPC mencione que as "empresas" devem se cadastrar nos sistemas processuais eletrônicos, a intenção do legislador foi determinar a obrigatoriedade de cadastro às pessoas jurídicas e assemelhadas, até porque "empresa" é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário, e não a "pessoa" propriamente dita.
Vê-se, assim, que o objetivo da norma foi simplificar e facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas e entidades públicas e privadas, de modo a prestigiar a rápida solução do litígio e evitar gastos desnecessários de recursos públicos com os meios tradicionais de comunicação dos atos.
Não por outro motivo, o art. 2º da Portaria GC 160/2017 estabelece que o cadastramento no PJ-e é obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, de modo a abranger todo(a)s que possuem CNPJ.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
O cadastro sem esse primeiro acesso não finaliza o procedimento e, na prática, equivale ao não cadastro, já que impossibilita a comunicação eletrônica dos atos processuais.
Observe a parte que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/02/2024 10:38
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/02/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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