TJDFT - 0719744-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:09
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 20:17
Recebidos os autos
-
08/09/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 20:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/09/2025 20:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/09/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/09/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/09/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:27
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:27
Outras decisões
-
06/06/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/05/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:53
Outras decisões
-
15/05/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719744-62.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE CARLOS PLA PUJADES DE AVILA REQUERIDO: LUIZ ALBERTO MARINO, MARLENE VIEIRA MARINO, CASA DAS PERSIANAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE CARLOS PLA PUJADES DE AVILA em face de LUIZ ALBERTO MARINO, MARLENE VIEIRA MARINO e CASA DAS PERSIANAS LTDA - EPP.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se LUIZ ALBERTO MARINO, MARLENE VIEIRA MARINO e CASA DAS PERSIANAS LTDA - EPP, por edital (ID 176444210) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça), e inclusive o bloqueio, no caso de SISBAJUD, de valores até o valor da dívida em execução.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
27/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:58
Expedição de Edital.
-
27/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:51
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 19:05
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:05
Outras decisões
-
25/02/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/02/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 04:01
Decorrido prazo de MARLENE VIEIRA MARINO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:01
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MARINO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:01
Decorrido prazo de CASA DAS PERSIANAS LTDA - EPP em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:42
Publicado Edital em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:42
Publicado Edital em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:42
Publicado Edital em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS - PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Número do processo: 0719744-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOSE CARLOS PLA PUJADES DE AVILA - CPF/CNPJ: *79.***.*98-91 REQUERIDO: LUIZ ALBERTO MARINO - CPF/CNPJ: *01.***.*53-68, MARLENE VIEIRA MARINO - CPF/CNPJ: *24.***.*37-68 e CASA DAS PERSIANAS LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-05 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de LUIZ ALBERTO MARINO (CPF: *01.***.*53-68); MARLENE VIEIRA MARINO (CPF: *24.***.*37-68); CASA DAS PERSIANAS LTDA - EPP (CPF: 00.***.***/0001-05); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 55,16 (Cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Brasília - DF, 21 de junho de 2024.
Eu, GEOVANA SANTOS SOARES, Estagiário Cartório, expeço e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório -
21/06/2024 14:33
Expedição de Edital.
-
21/06/2024 13:30
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
19/06/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
17/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 15:42
Transitado em Julgado em 15/06/2024
-
15/06/2024 03:41
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MARINO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:41
Decorrido prazo de CASA DAS PERSIANAS LTDA - EPP em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:41
Decorrido prazo de MARLENE VIEIRA MARINO em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PLA PUJADES DE AVILA em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 20:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:22
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:22
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 20:05
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719744-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE CARLOS PLA PUJADES DE AVILA REQUERIDO: LUIZ ALBERTO MARINO, MARLENE VIEIRA MARINO, CASA DAS PERSIANAS LTDA - EPP CERTIDÃO Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 06:41:43.
DIOGO DOS SANTOS MOTTA Servidor Geral -
01/02/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:01
Decorrido prazo de CASA DAS PERSIANAS LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
-
03/11/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 02:46
Publicado Edital em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:30
Expedição de Edital.
-
26/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 08:17
Recebidos os autos
-
26/10/2023 08:17
Outras decisões
-
26/10/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/10/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 20:30
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 20:30
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 20:01
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:01
Deferido o pedido de JOSE CARLOS PLA PUJADES DE AVILA - CPF: *79.***.*98-91 (AUTOR).
-
26/06/2023 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/06/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2023 22:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2023 06:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 19:59
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/05/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 15:22
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/05/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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