TJDFT - 0715598-12.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 09:06
Baixa Definitiva
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04/03/2024 09:05
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de JOANA DARC DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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14/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715598-12.2022.8.07.0001 RECORRENTES: JOANA DARC DE OLIVEIRA, PATRICIA ARAÚJO CORREA BINHA RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DO NOVO CENTRO MULTIEMPRESARIAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS OCASIONADOS EM ELEVADORES DO CONDOMÍNIO ORIUNDOS DE VAZAMENTO EM UNIDADE IMOBILIÁRIA.
DEFEITO INTERNO.
COMPROVAÇÃO.
ROBUSTEZ DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO.
JULGAMENTO DA AÇÃO DE FORMA ANTECIPADA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SUPRESSÃO.
APELAÇÃO DAS RÉS.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVAS ORAL E PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INSERVÍVEL AO FIM PRETENDIDO PELAS POSTULANTES.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO.
DESPROVIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA.
SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.
Conquanto o devido processo legal incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inaptas a fomentar subsídios úteis à elucidação da matéria controversa, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas ou à demonstração de fatos irrelevantes e incontrovertidos, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do estatuto processual vigente. 2.
Estando o processo devidamente guarnecido dos elementos aptos e suficientes à apreensão dos fatos e não ressoando as provas testemunhal e pericial postuladas aptas a lastrearem o aduzido, mormente porque destinadas à comprovação de fatos irrelevantes ou que, por si só, seriam inaptos ao desiderato a que se propunham, a resolução antecipada da lide, sem incursão probatória além da prova documental colacionada, ou seu julgamento de plano conforma-se com o devido processo legal, pois não compactua com dilação probatória desguarnecida de utilidade material, tornando inviável o reconhecimento de cerceamento de defesa advindo do julgamento antecipado. 3.
O desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados às partes recorrentes, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Unânime.
As recorrentes apontam violação ao artigo 333 do CPC, aduzindo que restaram cerceadas em seu direito de defesa no caso em exame, devido o indeferimento da produção de prova oral e pericial.
Em que pese a interposição fundada na alínea “c” do autorizador constitucional, não colaciona os supostos paradigmas para demonstração de eventual dissídio interpretativo.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 333 do CPC.
Isso porque, a turma julgadora, ao decidir, assentou que: “estando o processo devidamente guarnecido dos elementos aptos e suficientes à apreensão dos fatos e não ressoando as provas testemunhal e pericial postuladas aptas a lastrearem o aduzido, mormente porque destinadas à comprovação de fatos irrelevantes ou que, por si só, seriam inaptos ao desiderato a que se propunham, a resolução antecipada da lide, sem incursão probatória além da prova documental colacionada, ou seu julgamento de plano conforma-se com o devido processo legal, pois não compactua com dilação probatória desguarnecida de utilidade material, tornando inviável o reconhecimento de cerceamento de defesa advindo do julgamento antecipado” (ID Num. 52214992 - Pág. 1).
De modo que, infirmar tal assertiva é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, verifico que, apesar de o recorrente ter fundado seu apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo. É assente na Corte Superior que “para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso” (AgInt no AREsp n. 2.253.967/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A017 -
25/01/2024 13:17
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:17
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:17
Recurso Especial não admitido
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20/12/2023 11:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/12/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/12/2023 08:02
Recebidos os autos
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20/12/2023 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/12/2023 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 02:18
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/11/2023 18:16
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/11/2023 14:43
Juntada de Petição de comprovante
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21/11/2023 14:42
Juntada de Petição de recurso especial
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DO NOVO CENTRO MULTIEMPRESARIAL em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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02/10/2023 18:06
Conhecido o recurso de JOANA DARC DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*78-72 (APELANTE) e não-provido
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28/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2023 16:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/09/2023 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2023 13:24
Juntada de Certidão
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08/09/2023 08:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
12/07/2023 08:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:59
Recebidos os autos
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30/06/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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01/06/2023 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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29/05/2023 18:25
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Des. Teófilo Caetano
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29/05/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete do Des. Teófilo Caetano
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29/05/2023 18:24
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 15:00, 1ºNUVIMEC_Sala_01_SEG.
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29/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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25/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Des. Teófilo Caetano
-
05/05/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete do Des. Teófilo Caetano
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02/05/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
02/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 14:20
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2023 18:21
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Des. Teófilo Caetano
-
25/04/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete do Des. Teófilo Caetano
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25/04/2023 18:20
Juntada de Certidão
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25/04/2023 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 15:00, CEJUSC-BSB.
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18/04/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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18/04/2023 15:07
Juntada de Certidão
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18/04/2023 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DO NOVO CENTRO MULTIEMPRESARIAL em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:06
Decorrido prazo de JOANA DARC DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:06
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO CORREA BINHA em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 18:21
Recebidos os autos
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31/03/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 17:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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24/03/2023 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
24/03/2023 15:14
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/03/2023 17:57
Recebidos os autos
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22/03/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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