TJDFT - 0730875-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 03:20
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
19/05/2024 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/05/2024 20:51
Transitado em Julgado em 18/05/2024
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MAIRA SAMILA BRAGA MARTINS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730875-34.2023.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: MAIRA SAMILA BRAGA MARTINS SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em face de MAIRA SAMILA BRAGA MARTINS, partes qualificadas no processo, objetivando o pagamento de R$ 24.385,51, quantia atualizada até junho de 2023, referente a mensalidades vencidas nos meses de outubro a dezembro de 2018 pelos serviços educacionais prestados durante o segundo semestre do ano de 2015 no Curso de Arquitetura e Urbanismo para o qual a requerida formalizou matrícula em 14/05/2014.
Citada (ID 175607961), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (certidão de ID 178222728).
A autora se manifestou no ID 179504299 pelo não interesse na produção de outras provas.
O feito foi saneado na decisão de ID 181485774, que afastou os efeitos materiais da revelia e fixou como ponto controvertido a existência, liquidez e exigibilidade do crédito.
Na oportunidade, determinou-se que: (i) a autora esclarecesse a formação do crédito referente às mensalidades vencidas nos meses de outubro a dezembro de 2018: (ii) no que diz respeito aos protocolos de acordo, que a autora comprovasse a data do débito originário para fins de verificar a incidência da prescrição.
Na manifestação de ID 185342995, a autora prestou os esclarecimentos requisitados, conforme se observa de seus principais trechos abaixo colacionados: DAS MENSALIDADES VENCIDAS NOS MESES DE OUTUBRO A DEZEMBRO DE 2018 A estudante ingressou em 2012/1 no curso de Engenharia Ambiental, não renovou nos períodos 2016/2, 2017/1 e 2017/2.
Retornou no período 2018/1, no período de 2018/2 solicitou a transferência para o curso de Engenharia Ambiental e Sanitária e foi feita a transferência de curso e currículo.
Sobre a inclusão de disciplinas, não tem documentação de solicitação da estudante, pois no período de 2018/2 o estudante entrava no portal do estudante – GOL e tinha a liberação para fazer o ajuste na grade, ou seja, poderia incluir ou excluir disciplinas, ao verificar foi a estudante que fez as inclusões de disciplinas, conforme mostra abaixo onde do qual mostra pelo usuário UC12021042 (matrícula da estudante) que no dia 24/08/2018 às 12:19 a estudante fez a INCLUSÃO de várias disciplinas.
A estudante estava enquadrada no 3° semestre no qual teria que pegar 24 Créditos (6 disciplinas) e a estudante colocou 28 Créditos (7 disciplinas).
A mesma só estava matriculada na disciplina de ESTÁGIO SUPERVISIONADO I e por esse motivo os boletos P1- REF: 9764921, P2- REF: 97649211 e P3- REF: 97649211 vieram em um valor menor, por conta da inclusão das disciplinas que foram feitas no dia 24/08 após as gerações das três primeiras parcelas houve o recálculo nas demais parcelas.
Logo, diferença dos valores é referente a movimentação de disciplinas no decorrer do semestre.
A Instituição de Ensino realiza o cálculo pela semestralidade do Curso do aluno.
Quando a Requerida ingressou no segundo semestre, esta possuía 4 créditos no valor de R$63,80, por isso o valor de R$255,12 para as 3 primeiras mensalidades.
Como ela adicionou matérias e aumentou a quantidade de créditos totalizando 28 créditos, a semestralidade dela passou a ter o valor de R$10.714,32, portanto, a mensalidade deveria ser R$ 1.785,72.
CÁLCULO: VALOR DAS 3 PRIMEIRAS PARCELAS: 4 créditos x R$63,78 = R$255,12 VALOR QUE DEVERIA SER DIVIDIDO POR CADA MENSALIDADE/SEMESTRALIDADE: R$1.785,72 x 6 = R$10.714,32 VALOR DO ABATIMENTO: R$10.714,32 – (R$765,36) = R$9.948,96 VALOR RECALCULADO: R$9.948,96/3 mensalidades restantes: R$3.316,32 DO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018 Portanto, embora não conste no histórico as matérias do primeiro semestre, a Requerida realizou o pagamento referente a mensalidade 2018, pois tinha intenção em cursar este semestre.
Porém, a mesma não estava frequentando as aulas, havendo excesso de faltas, não realizando as devidas avaliações, o que acarretou em sua reprovação: DOS PROTOCOLOS DE ACORDO Excelência, a Instituição de Ensino UBEC tem em seu quadro de contratação a empresa terceirizada Cobrafix que realiza a cobrança faz a intermediação entre devedores e dos acordos mediante ligações telefônicas e chats esclarecer, inicialmente, acordo apenas das parcelas vencidas ao tempo, ou seja, as parcelas não negociadas permanecem sendo cobradas no acordo de origem.
Com a finalidade de elucidar d abaixo explicações por meio de uma linha do tempo: Acordo 1384818 A devedora retornou aos estudos no período 2018/1, porém, haviam parcelas de 2016 que foram postergadas gerando então a cobrança de 28/02/2018 no valor de R$912,92.
Essa parcela foi negociada junto a Cobrafix e gerou o acordo 1384818 em 3 parcelas de R$236,65 e uma de R$236,66, totalizando 4 parcelas.
Acordo 1477918 Referente ao acordo 1384818 a Requerida pagou apenas a parcela 1/1 e, negociou as outras 3 por meio do acordo 1477918 gerando, então, 6 parcelas de R$125,05.
Acordo 1554532 Referente ao acordo 1477918 ela pagou 4 parcelas e negociou a parcela 5/6, por meio do acordo 1554532 que gerou a parcela de R$125,34, restando, então, no acordo 1477918 a última parcela de 03/01/2019, pois na data que foi feito o acordo 1554532 (10/12/2018) ainda não constava como vencida esta última parcela.
Em resumo a devedora não pagou a última parcela 6/6 do acordo 1477918 e a parcela única do acordo 1554532 de R$125,34. É importante esclarecer que o motivo do acordo 1384818 constar a parcela 2/4 como quitada sendo que a mesma foi negociada no acordo 1477918, é pelo fato de que a medida que o acordo posterior é pago, automaticamente o anterior também se dá como quitado na proporção da parcela originária.
Acordo 1477953 Referente ao acordo 1477953, este negocia mensalidades do primeiro semestre de 2018 gerando 6 parcelas, sendo a primeira no valor de R$267,02, 4 no valor de R$220,31 e mais uma de R$220,32.
Deste acordo, a devedora pagou a primeira parcela, e na data de 12/11/2018 foram negociadas as parcelas 2, 3 e 4 por meio do acordo 1535353 que gerou uma parcela no valor de R$669,52, restando em aberto as parcelas 5 e 6 do acordo 1477953.
ACORDO 1535353 Essa única parcela do acordo 1535353 não foi paga, e foi negociada no acordo 1554521 gerando uma parcela no valor de R$675,55 que também não foi paga.
Em resumo a devedora não pagou a última parcela 6/6 do acordo 1477953 no valor de R$220,32 e a parcela única do acordo 1554521 de R$125,34.
Como já mencionado, os acordos são firmados por ligação ou chats.
Os acordos 1477918, 1535353, 1477953 foram negociados por meio de Chat e os acordos 1554532, 1384818, 1554521 por ligação. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Do julgamento antecipado do pedido Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo - artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Mérito Segundo a inicial, a controvérsia cingia-se ao inadimplemento da requerida quanto ao pagamento das mensalidades e parcelas de acordo de semestres anteriores, no valor de R$ 11.605,46, do curso de Engenharia Ambiental e Sanitária oferecido na instituição autora.
Ocorre que o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais apresentado, inicialmente, no ID 166365875 diz respeito ao curso de Engenharia Ambiental.
Instada a se manifestar acerca da decisão de saneamento e organização do processo (ID 181485774), a autora esclareceu que a estudante ingressou em 2012/1 no curso de Engenharia Ambiental, não renovou nos períodos 2016/2, 2017/1 e 2017/2.
Retornou no período 2018/1, sendo que no período 2018/2 a ré solicitou a transferência para o curso de Engenharia Ambiental e Sanitária (ID 185342995), contudo, não apresentou qualquer documentação a esse respeito, tampouco esclareceu como se deu a autorização para transferência.
Afora isso, a autora informou que não tem documentação de solicitação da estudante sobre a inclusão de disciplinas do curso de Engenharia Ambiental e Sanitária.
Sobre o fato, esclareceu que no período de 2018/2 o acadêmico entrava no “Portal do Estudante” e tinha a liberação para fazer o ajuste na grade, ou seja, poderia incluir ou excluir disciplinas.
Afirmou que, ao verificar, constatou que foi a própria estudante quem fez as inclusões de disciplinas, por meio do usuário UC12021042 (matrícula da estudante).
Pois bem.
Consoante a inicial, a autora delimitou o objeto do pedido como sendo o inadimplemento da requerida quanto ao pagamento das mensalidades e parcelas de acordo de semestres anteriores, no valor de R$ 11.605,46, do curso de Engenharia Ambiental e Sanitária oferecido na instituição autora.
O contrato firmado entre as partes previa na cláusula 8 que a renovação da matrícula seria recusada se o(a) aluno(a) estivesse com situação financeira irregular junto à instituição de ensino, confira-se: 8.
A renovação da matrícula do(a) CONTRATANTE será recusada se este(a) estiver com situação financeira irregular junto à CONTRATADA, podendo o(a) mesmo(a) ser desligado(a) por inadimplência financeira, ou por matrícula não efetivada, na forma da Cláusula 7 do Contrato.
Nada obstante, conforme informações da própria autora, a ré teve liberação, não só para transferência de currículo, como também para a inclusão de disciplinas do curso de Engenharia Ambiental e Sanitária, inclusive, em número superior ao da grade do semestre, mesmo estando com sua situação financeira irregular, já que devia mensalidades de semestres anteriores.
Ademais, a justificativa da autora para não constar do histórico as matérias do primeiro semestre, sob a alegação de que a ré, embora tenha renovado a matrícula e realizado o pagamento referente à primeira mensalidade de 2018, não estava frequentando as aulas, havendo excesso de faltas, bem como não realizou as devidas avaliações, o que acarretou em sua reprovação, não se sustenta, sobretudo, a considerar que a mesma situação se repetiu no segundo semestre de 2018, com relação a algumas disciplinas e, neste caso, ficou tudo devidamente registrado no histórico de ID 166365867.
Com isso, as afirmações da autora fragilizam a formação do crédito referente às mensalidades vencidas no primeiro semestre e nos meses de outubro a dezembro de 2018.
Superada essa questão, no que diz respeito aos protocolos de acordo, conforme esclarecimentos prestados pela autora, (ID 185342995, pág. 4): “Acordo 1384818 - A devedora retornou aos estudos no período 2018/1, porém, haviam parcelas de 2016 que foram postergadas gerando então a cobrança de 28/02/2018 no valor de R$ 912,92.
Essa parcela foi negociada junto a Cobrafix e gerou o acordo 1384818 em 3 parcelas de R$ 236,65 e uma de R$ 236,66, totalizando 4 parcelas.
Acordo 1477918 - Referente ao acordo 1384818 a Requerida pagou apenas a parcela 1/1 e, negociou as outras 3 por meio do acordo 1477918 gerando, então, 6 parcelas de R$125,05.
Acordo 1554532 - Referente ao acordo 1477918 ela pagou 4 parcelas e negociou a parcela 5/6, por meio do acordo 1554532 que gerou a parcela de R$125,34, restando, então, no acordo 1477918 a última parcela de 03/01/2019, pois na data que foi feito o acordo 1554532 (10/12/2018) ainda não constava como vencida esta última parcela.
Em resumo a devedora não pagou a última parcela 6/6 do acordo 1477918 e a parcela única do acordo 1554532 de R$125,34. É importante esclarecer que o motivo do acordo 1384818 constar a parcela 2/4 como quitada sendo que a mesma foi negociada no acordo 1477918, é pelo fato de que a medida que o acordo posterior é pago, automaticamente o anterior também se dá como quitado na proporção da parcela originária.
Ora.
Os esclarecimentos acima tornam forçoso reconhecer que a partir do acordo 1384818 para pagamento de parcelas vencidas em 2016, que haviam sido postergadas, foram gerados diversos renovações de acordos, porquanto a ré, de forma reiterada, não honrava integralmente o que havia sido pactuado no acordo originário, tampouco nos subsequentes.
Neste sentido, conforme elencado no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo para o exercício da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 anos.
Com isso, fica evidente que a dívida originária se refere ao ano de 2016 e, portanto, se encontra prescrita.
Superada essa questão, quanto ao Acordo 1477953, no qual teriam sido negociadas as mensalidades do primeiro semestre de 2018, gerando 6 parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 267,02, quatro no valor de R$ 220,31, e mais uma no valor de R$ 220,32, conforme dito acima, não há comprovação de que a ré tenha, de fato, retomado seus estudos no primeiro semestre de 2018, porquanto, não há nenhum registro no Histórico Escolar de ID 166365867.
Demais disso, a autora, conquanto tenha informado que a ré chegou a pagar a primeira mensalidade, do aludido semestre de 2018, não se desincumbiu de comprovar sua informação.
Não foi juntado aos autos nenhum documento a esse respeito.
Por fim, quanto à dívida referente ao segundo semestre de 2018, extrai-se da petição saneadora da requerente que não há comprovação de que a ré tenha, de fato, se transferido para o curso de Engenharia Ambiental e Sanitária.
A instituição de ensino não apresentou o contrato em referência, se limitou a dizer que não tem documentação de solicitação da estudante para a inclusão de disciplinas do novo curso e que a acadêmica tinha a liberação para incluir ou excluir disciplinas diretamente no portal do estudante - GOL.
Sobre este ponto, fixou-se na decisão de ID 181485774, como ponto controvertido, a existência, liquidez e exigibilidade do crédito.
Ao meu ver, a autora não logrou demonstrar a existência do crédito referente às mensalidades do segundo semestre de 2018, pois não parece prática comum o acadêmico se transferir do curso originário para outro diverso, sem qualquer documentação para atestar o ato de transferência.
Nem mesmo um documento análogo ao contrato, assinado pela ré, foi apresentado pela requerente.
Demais disso, não obstante haja registro no Histórico Escolar da aluna (ID 166365867), isso não se revela suficiente para suprir a documentação da transferência, porquanto, como dito acima, a acadêmica teria retomado os estudos no primeiro semestre de 2018, quando chegou, inclusive, a pagar uma das mensalidades, contudo, a instituição educacional nada registrou no referido histórico.
Por fim, não é comum, numa relação de aluno e instituição privada de ensino, na qual o estudante é contumaz no descumprimento de acordos para pagamento de dívidas de semestres passados, conseguir se transferir de curso e, ainda, inserir número de matérias maior do que as cursadas anteriormente, ocasionando dívida mais expressiva que aquelas deixadas em aberto.
Destarte, não havendo prova inconteste da formação do crédito da autora, a improcedência do pedido, neste ponto, é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, passo às seguintes disposições: I- No que se refere ao crédito originado a partir do acordo 1384818, acrescido dos demais reacordos dele derivados, para pagamento de parcelas (mensalidades) vencidas em 2016, DETERMINO A EXTINÇÃO do feito, em razão da prescrição; II- JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, referente ao crédito alegado de parcelas do 1º e 2º semestres, do ano de 2018.
Sem honorários.
Custas finais, se houver, pela autora.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes; a ré, por publicação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2024 16:58
Declarada decadência ou prescrição
-
12/03/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MAIRA SAMILA BRAGA MARTINS em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730875-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: MAIRA SAMILA BRAGA MARTINS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, fica a parteré intimada quanto à juntada dos novos documentos juntados.
Prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 23:28:28.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
31/01/2024 23:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2023 08:24
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/11/2023 13:50
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/11/2023 04:11
Decorrido prazo de MAIRA SAMILA BRAGA MARTINS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:11
Decorrido prazo de MAIRA SAMILA BRAGA MARTINS em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de MAIRA SAMILA BRAGA MARTINS em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2023 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 19:10
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
19/08/2023 07:18
Recebidos os autos
-
19/08/2023 07:18
em cooperação judiciária
-
17/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:12
Outras decisões
-
25/07/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
25/07/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713524-48.2023.8.07.0001
Lorival Torres
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rose Mary Grahl
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 12:00
Processo nº 0714004-60.2022.8.07.0001
Banco Votorantim S.A.
Luis Renato Pereira Barbosa
Advogado: Vinicius Pereira Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 13:50
Processo nº 0714004-60.2022.8.07.0001
Luis Renato Pereira Barbosa
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Vinicius Pereira Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2022 14:23
Processo nº 0040758-03.2010.8.07.0001
Jose Paulino da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Bruno Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2020 12:28
Processo nº 0040758-03.2010.8.07.0001
Jose Paulino da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Pedro Enrique Pereira Alves da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 16:30