TJDFT - 0714706-52.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 11:16
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIO DE ALMEIDA SARAIVA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714706-52.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCIO DE ALMEIDA SARAIVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa (ID 196239283) ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL em face de MARCIO DE ALMEIDA SARAIVA, no qual almeja a satisfação dos honorários de sucumbência fixados no título judicial exequendo.
Em razão da noticiada satisfação da obrigação (ID 198562168), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC.
Custas, havendo, pelo devedor.
Verifica-se que a parte executada efetuou transferência bancária via PIX diretamente para a conta bancária da parte exequente (ID 197310689), não havendo providência adicional a ser adotada por este Juízo.
Intimem-se as partes para ciência e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIO DE ALMEIDA SARAIVA em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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13/06/2024 22:39
Recebidos os autos
-
13/06/2024 22:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714706-52.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCIO DE ALMEIDA SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa (ID 196239283) ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL em face de MARCIO DE ALMEIDA SARAIVA, no qual almeja a satisfação dos honorários de sucumbência fixados no título judicial exequendo.
II – Intime-se a parte devedora POR MEIO DE SEU ADVOGADO (art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado a isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC.
III – Efetuado pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
IV – Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
V – Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte credora a trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 11:24:07.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:13
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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13/05/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/05/2024 09:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCIO DE ALMEIDA SARAIVA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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14/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:00
Recebidos os autos
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25/05/2023 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
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23/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/04/2023 23:59.
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25/03/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 16:02
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2023 00:22
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:25
Recebidos os autos
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28/02/2023 17:25
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2022 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/12/2022 10:39
Recebidos os autos
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16/12/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/12/2022 16:38
Juntada de Certidão
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07/12/2022 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
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09/11/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
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07/11/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:54
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 14:24
Recebidos os autos
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13/10/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/10/2022 21:16
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:00
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/09/2022 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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