TJDFT - 0744552-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:44
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FELIX CORREA em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de WILKERSON FREITAS RODRIGUES em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
TRANSFERÊNCIA DO SALDO PARA CONTA VINCULADA AOS AUTOS EM QUE OCORREU A PENHORA.
REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Diante da possibilidade de reversão, na sentença, do pronunciamento judicial em cognição sumária, seria prudente que os valores permanecessem em conta vinculada ao cumprimento de sentença (evitando a potencial prática de atos processuais desnecessários, acaso o numerário precisasse retornar ao juízo), mas não há irregularidade na opção do juiz, a partir de prerrogativa de direção do processo assegurada pelo Código de Processo Civil, de remeter a quantia penhorada para conta vinculada aos autos em que ocorreu a penhora. 2.
Conquanto a parte agravante alegue a decisão sem requerimento do juízo prolator da decisão que determinou a penhora, não há óbice legal à transferência.
Observe-se que os valores não foram colocados à disposição da parte, continuando sob a tutela do Poder Judiciário. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
01/02/2024 14:02
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO FELIX CORREA - CPF: *52.***.*50-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 18:58
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de WILKERSON FREITAS RODRIGUES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FELIX CORREA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 13:35
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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18/10/2023 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:10
Desentranhado o documento
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17/10/2023 23:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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