TJDFT - 0703207-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 13:57
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ALINE NARA DE MESQUITA BRITO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de EMERSON CHAGAS DE MIRANDA em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703207-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ALINE NARA DE MESQUITA BRITO REQUERIDO: EMERSON CHAGAS DE MIRANDA SENTENÇA Número do processo: 0719561-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA ARAUJO MARINHO, RODRIGO CRUVINEL ROCHA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo.
A parte autora requer a homologação de acordo extrajudicial realizado.
DECIDO.
Deixo de homologar o acordo, tendo em vista que não há assinatura das partes.
Por outro lado, reza o artigo 17 do CPC: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” O interesse processual é verificado em face do binômio necessidade/utilidade de se invocar a tutela jurisdicional.
Assim, em regra, o demandante deve demonstrar que sua pretensão não pode ser satisfeita pelas próprias forças, em face de resistência imposta pelo réu, e que, portanto, a intervenção do Poder Judiciário é imprescindível.
Como por exemplo, quando uma parte postula em Juízo o desfazimento de um contrato qualquer, a simples propositura da ação gera a presunção da resistência da parte contrária (conforme entendimento jurisprudencial dominante), compreendendo-se presente o interesse processual.
No caso, a realização de acordo extrajudicial independe da ingerência deste Juízo.
Não há qualquer utilidade/necessidade da tutela judicial pretendida.
Ressalte-se que os requerentes não firmaram a avença no bojo do processo.
Ou seja, nesse caso não é possível presumir-se o interesse processual.
Sob outro enfoque, o direito de ação deve ser exercido de forma responsável.
Se existe um meio, formalmente regulado por lei, menos oneroso aos acordantes e ao Poder Público, de alcançar o mesmo resultado jurídico postulado nesta ação, a parte deve demonstrar ter se esforçado na tentativa da sua adoção.
Apenas no caso de comprovado insucesso é que resta caracterizada a insuperável necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário e, portanto, o interesse processual.
Transcrevo abaixo julgado que trata de situação parecida: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quando não aperfeiçoada a relação jurídica processual com a citação do réu, a realização de acordo extrajudicial entre as partes enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, mostrando-se inviável a homologação judicial da transação, com resolução do mérito da demanda, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Nesse caso, o processo deve ser extinto sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma processual. 2.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1211832, 07031886420198070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 14/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo extinto o processo, o que faço sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI , do CPC.
Sem custas finais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 08:48:21.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 18:24
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/02/2024 18:24
Homologada a Transação
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19/02/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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15/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de despejo movida por ALINE NARA DE MESQUITA BRITO em face de EMERSON CHAGAS DE MIRANDA.
Extrai-se da inicial que as partes firmaram contrato de locação do imóvel do tipo casa, localizado à SRES Qd. 2 Bl.
B, nº 79, Apto. 307 Ed.
Piazza Navona, BRASÍLIA/DF, CEP: 70.648-020 no qual reside a requerida, pelo prazo de 30 meses, com início no dia 26/04/2023, e término no dia 25/04/2024, conforme faz prova incluso contrato.
Desse modo, considerando que o prazo contratual não se coaduna com as datas especificadas na inicial, intime-se a parte autora para esclarecer eventual erro material descrito na exordial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 15:13:57.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
30/01/2024 15:17
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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30/01/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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