TJDFT - 0730607-85.2020.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
DISCUSSÃO SOBRE DELIBERAÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO PASEP.
INEXISTÊNCIA.
CAUSA PEDIR RESTRITA À ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E SAQUES INDEVIDOS PELO BANCO ADMINISTRADOR.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CC.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ (TEMA 1150).
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece de parte do recurso de agravo de instrumento diante da ausência de interesse recursal da parte recorrente. 2.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Tema nº 1150), emoldurando a causa de pedir alegação de má administração da conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil, ao argumento de que a instituição financeira não teria aplicado a correção monetária e a remuneração definidas pelo órgão gestor (Conselho Diretor do PASEP), não há como afastar a legitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da demanda. 3.
Consoante entendimento esposado pelo STJ no CC 161.590/PE, compete à Justiça estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 4.
O STJ decidiu, também no IRDR de Tema nº 1150, que as demandas propostas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configurada está relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual – e não aquiliana – sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 4.1.
Em razão de não poderem os titulares dispor livremente dos recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. 5.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. -
26/10/2023 10:52
Recebidos os autos
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26/10/2023 10:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2020 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 02:18
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DA SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 02:21
Publicado Decisão em 05/10/2020.
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03/10/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 14:49
Recebidos os autos
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01/10/2020 14:49
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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01/10/2020 14:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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01/10/2020 06:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/09/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 02:17
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DA SILVA em 17/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 02:15
Publicado Decisão em 26/08/2020.
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25/08/2020 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 11:58
Recebidos os autos
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21/08/2020 11:58
Efeito Suspensivo
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21/08/2020 11:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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20/08/2020 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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19/08/2020 20:42
Recebidos os autos
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19/08/2020 20:42
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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19/08/2020 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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