TJDFT - 0741963-40.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741963-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WBR INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA., ANDRE LUIZ MASSAD MARTINS REVEL: A2S COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, conforme movimento precedente, o prazo para a parte exequente se manifestar sobre a decisão de ID 243796890.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, REITERO referida intimação para a parte exequente, a ser respondida no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
05/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de WBR INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA. em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 18:00
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:00
Outras decisões
-
23/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:33
Outras decisões
-
26/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 20:56
Recebidos os autos
-
16/05/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 03:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de WBR INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA. em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 14:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741963-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WBR INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA.
REVEL: A2S COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, via correio com aviso de recebimento, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/01/2025 18:57
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:54
Outras decisões
-
10/12/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/12/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:55
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2024 17:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de A2S COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 08:19
Recebidos os autos
-
27/07/2022 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/07/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 15:52
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/07/2022 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 21:45
Recebidos os autos
-
01/07/2022 21:45
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/06/2022 19:28
Juntada de Petição de apelação
-
08/06/2022 07:16
Publicado Sentença em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 00:20
Recebidos os autos
-
06/06/2022 00:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/05/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 22:23
Recebidos os autos
-
12/05/2022 22:23
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/05/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 23:08
Recebidos os autos
-
30/04/2022 23:08
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/04/2022 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2022 00:08
Publicado Sentença em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Sentença em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:33
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 21:29
Recebidos os autos
-
12/04/2022 21:29
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2022 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/04/2022 15:45
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
08/04/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 18:33
Recebidos os autos
-
21/03/2022 18:33
Decretada a revelia
-
21/03/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/03/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de A2S COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 18/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 15:21
Recebidos os autos
-
14/02/2022 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
13/02/2022 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de WBR INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA. em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:18
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 14:46
Recebidos os autos
-
26/01/2022 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/01/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 15:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 18:08
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 07:10
Recebidos os autos
-
06/12/2021 07:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
03/12/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 15:42
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2021 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/11/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705812-07.2023.8.07.0001
Roberto Soares Janeiro Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 16:08
Processo nº 0732457-40.2021.8.07.0001
Delcivan Barros Rodrigues
Erinaldo Lima da Silva
Advogado: Simony Barros da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2022 14:38
Processo nº 0732457-40.2021.8.07.0001
Erinaldo Lima da Silva
Delcivan Barros Rodrigues
Advogado: Simony Barros da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2021 16:55
Processo nº 0752278-62.2023.8.07.0000
Raul Fernando Esteves
Defensoria Publica do Distrito Federal
Advogado: Stephany Marques Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 18:31
Processo nº 0741963-40.2021.8.07.0001
A2S Comercio de Roupas e Acessorios LTDA
Wbr Industria e Comercio de Vestuario Lt...
Advogado: Andre Luiz Massad Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2022 18:04