TJDFT - 0703905-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:23
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:23
Indeferido o pedido de CANAA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/02/2025 11:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/02/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:21
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:20
Deferido o pedido de CANAA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
06/02/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/02/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 12:39
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:39
Deferido em parte o pedido de CANAA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
05/12/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de WESLEY MOTA DA COSTA em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:29
Outras decisões
-
07/10/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/10/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703905-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANAA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: WESLEY MOTA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília S/A (Poder Judiciário - DF).
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Tendo em vista que o executado é revel, proceda-se sua intimação pessoal, via mandado Oficial de Justiça, pelo telefone/WhatsApp (61) 99353-4292, para que, no prazo de 15 dias, apresente sua impugnação.
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistema Renajud, cujos resultado segue anexo à presente decisão.
Ressalto, contudo, que não foram localizados veículos em nome do executado, conforme documento anexo.
Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD) da pessoa física, por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo comum: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:28
Outras decisões
-
30/08/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de WESLEY MOTA DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 12:04
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:04
Outras decisões
-
25/06/2024 17:18
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:59
Decorrido prazo de CANAA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:59
Transitado em Julgado em 30/05/2024
-
04/06/2024 04:35
Decorrido prazo de WESLEY MOTA DA COSTA em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/05/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:25
Decorrido prazo de WESLEY MOTA DA COSTA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:29
Decretada a revelia
-
23/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de WESLEY MOTA DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 10:38
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:38
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/03/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703905-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CANAA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: WESLEY MOTA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) a Promover o cadastramento da empresa autora junto ao PJe para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, na forma determinada no § 1º, do artigo 246 do Código de processo Civil.
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 11:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732457-40.2021.8.07.0001
Erinaldo Lima da Silva
Delcivan Barros Rodrigues
Advogado: Simony Barros da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2021 16:55
Processo nº 0752278-62.2023.8.07.0000
Raul Fernando Esteves
Defensoria Publica do Distrito Federal
Advogado: Stephany Marques Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 18:31
Processo nº 0741963-40.2021.8.07.0001
A2S Comercio de Roupas e Acessorios LTDA
Wbr Industria e Comercio de Vestuario Lt...
Advogado: Andre Luiz Massad Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2022 18:04
Processo nº 0741963-40.2021.8.07.0001
Wbr Industria e Comercio de Vestuario Lt...
A2S Comercio de Roupas e Acessorios LTDA
Advogado: Andre Luiz Massad Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2021 17:51
Processo nº 0752167-78.2023.8.07.0000
Diego Lopes Lima
Distrito Federal
Advogado: Carlos Macedo Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 16:18