TJDFT - 0706019-86.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARLI RODRIGUES CIRQUEIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARLI RODRIGUES CIRQUEIRA contra acórdão de ID 53753796, que confirmou a sentença de ID 40024568, proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, em Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposta em face do DISTRITO FEDERAL, em que foi extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, VI, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade da embargante, servidora da extinta Fundação Educacional do Distrito Federal, para iniciar cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada pelo SINDIRETA (autos do processo n. 32159/1997 - 0000491-52.2011.8.07.0001), ID 48975017 a ID 48975022, que condenou o Distrito Federal a pagar prestações em atraso do auxílio-alimentação, suspensas em janeiro de 1996 (Decreto distrital n. 16.990/1995), até a data do seu efetivo restabelecimento.
Assim, considerando a admissão do IRDR 0723795-75- com expressa determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre o tema- no qual foi fixada a seguinte tese “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”, determino a retirada dos presentes autos da ª Sessão Ordinária Virtual e a suspensão do processo até o julgamento do IRDR (Tema 21).
Int. -
29/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:07
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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23/02/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/02/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARLI RODRIGUES CIRQUEIRA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0706019-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARLI RODRIGUES CIRQUEIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO, CARLOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MARLI RODRIGUES CIRQUEIRA DESPACHO Em face de eventual efeito infringente a ser conferido aos embargos, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC.
Int.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
31/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 22:08
Recebidos os autos
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30/01/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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08/12/2023 11:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/12/2023 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:35
Conhecido o recurso de MARLI RODRIGUES CIRQUEIRA - CPF: *51.***.*34-87 (APELANTE) e não-provido
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20/11/2023 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 17:01
Recebidos os autos
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06/10/2022 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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06/10/2022 16:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/10/2022 15:12
Recebidos os autos
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05/10/2022 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/10/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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