TJDFT - 0748469-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 20:36
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
19/03/2024 20:33
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARILUSA PINTO COELHO LACERDA em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0748469-64.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARILUSA PINTO COELHO LACERDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO INTER SA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARILUSA PINTO COELHO LACERDA contra a decisão de ID 53575824, que não conheceu do recurso.
Em suas razões (ID 53789771), a parte agravante, ora embargante, alega, em suma, que a decisão é omissa, uma vez que requereu a oportunidade de recolhimento das custas de modo simples; que não houve determinação de juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência.
Busca, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com a concessão de prazo para juntada de documento comprobatório da hipossuficiência, para recolhimento das custas simples ou das custas em dobro.
Devidamente intimada, a parte embargada não ofereceu contrarrazões (ID 55126089).
Brevemente relatados, decido.
Por força do disposto no artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade do julgado, eliminar contradição e para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
Percebe-se, portanto, que a via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado e não como instrumento impróprio de revisão.
Na hipótese, inexiste o vício apontado.
Conforme destacado no despacho de ID 53394185, a parte não requereu a gratuidade de justiça no agravo de instrumento, mas declarou que havia sido deferido, de forma tácita, o benefício.
Por essa razão, incidiu o disposto no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Cabe ressaltar que a determinação de recolhimento em dobro decorre da lei, não cabendo ao magistrado flexibilizá-la para permitir o recolhimento simples intempestivo.
Por outro lado, o requerimento posterior de concessão de gratuidade de justiça foi realizado como manobra para evitar a imposição do preparo, bem como veio desacompanhado de qualquer documentação.
Portanto, subsistem integralmente os fundamentos que ensejaram a decisão embargada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Int.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
30/01/2024 20:57
Recebidos os autos
-
30/01/2024 20:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
12/12/2023 10:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/12/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 11/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de MARILUSA PINTO COELHO LACERDA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de MARILUSA PINTO COELHO LACERDA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 07:36
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
21/11/2023 07:36
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 13:32
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARILUSA PINTO COELHO LACERDA - CPF: *34.***.*58-20 (AGRAVANTE)
-
17/11/2023 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
13/11/2023 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/11/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735100-23.2021.8.07.0016
William Shakespeare de Oliveira
Riu Agencia de Turismo LTDA - ME
Advogado: Marilene Trevisan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2021 16:51
Processo nº 0702477-46.2024.8.07.0000
Terraviva Industria e Comercio de Materi...
Luana da Silva Lima
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 17:03
Processo nº 0702938-18.2024.8.07.0000
Severino Lopes Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2024 10:00
Processo nº 0702938-18.2024.8.07.0000
Severino Lopes Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 14:08
Processo nº 0707289-14.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2023 17:30