TJDFT - 0739260-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de JULIANA ALVES RIBEIRO POSSIDONIO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIZ PAULO ALVES RIBEIRO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES RIBEIRO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA ALVES FERREIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PINTO RIBEIRO COSTA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA MARIA PINTO RIBEIRO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA RIBEIRO MOTTA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO JORGE PINTO RIBEIRO em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:38
Publicado Portaria em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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30/08/2025 20:49
Juntada de portaria
-
27/08/2025 12:14
Recebidos os autos
-
04/05/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PINTO RIBEIRO COSTA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ANA MARIA PINTO RIBEIRO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de VERA LUCIA RIBEIRO MOTTA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO JORGE PINTO RIBEIRO em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:39
Publicado Portaria em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 15:23
Expedição de Portaria.
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27/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PINTO RIBEIRO COSTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ANA MARIA PINTO RIBEIRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de VERA LUCIA RIBEIRO MOTTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de PAULO JORGE PINTO RIBEIRO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 23:57
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0739260-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: PAULO JORGE PINTO RIBEIRO, VERA LUCIA RIBEIRO MOTTA, ANA MARIA PINTO RIBEIRO, RITA DE CASSIA PINTO RIBEIRO COSTA, ANA PAULA ALVES RIBEIRO, LUIZ PAULO ALVES RIBEIRO, JULIANA ALVES RIBEIRO POSSIDONIO MEEIRO: MARIA ALVES FERREIRA INVENTARIADO(A): PAULO PINTO RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de INVENTÁRIO ajuizada, inicialmente perante a circunscrição Judiciária de Taguatinga, em razão do falecimento de PAULO PINTO RIBEIRO.
Noticia a parte autora, que o falecido deixou como sucessores os filhos do primeiro casamento, os quais figuram como autores da ação, além da viúva e dos filhos advindos do segundo casamento.
Arrola como único bem a ser partilhado o imóvel situado à QNE 03, LOTE 21, TAGUATINGA NORTE / DF, CEP: 72.125-030.
Ao ID 158943949, em julgamento de conflito negativo de competência, restou estabelecida a competência desta Vara para julgamento e processamento do presente feito.
Após citados, ao ID 176338458, os requeridos apresentaram impugnação, em que noticiaram a existência de ação de usucapião em trâmite perante o Juízo da Terceira Vara Cível de Taguatinga, distribuída sob o nº 0707594-31.2023.8.07.0007, em que a viúva do inventariado pleiteia a propriedade do imóvel arrolado neste feito, pela posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem.
Requereram a suspensão do inventário até julgamento da ação de usucapião.
Ao ID 179952121, a parte autora apresentou resposta à impugnação.
Ao ID 184954131, houve nomeação da viúva ao cargo de inventariante, tendo sido determinada a suspensão deste feito até o trânsito em julgado da sentença a ser prolatada nos autos nº 0707594-31.2023.8.07.0007, que discute a propriedade do único bem arrolado no inventário.
Ao ID 219110331, a viúva comunicou nos autos o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos nº 0707594-31.2023.8.07.0007, concedendo à viúva do inventariado o domínio originário ou propriedade do imóvel situado à QNE 03, LOTE 21, TAGUATINGA NORTE / DF, CEP: 72.125-030.
Requereu a extinção do inventário.
Após intimada, a parte autora manifestou concordância com o pedido de extinção formulado pela parte ré (ID 224592365). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO que pleiteia a partilha do imóvel situado à QNE 03, LOTE 21, TAGUATINGA NORTE / DF entre os filhos do primeiro casamento do falecido, e a viúva e filhos advindos do segundo casamento do inventariado.
No curso da ação, a viúva do falecido juntou aos autos cópia de sentença transitada em julgado, prolatada na ação de usucapião nº 0707594-31.2023.8.07.0007, que julgou procedente o pedido da parte autora/viúva, concedendo-lhe o domínio ou propriedade do bem arrolado nestes autos.
Requereu a extinção do feito.
Nesse contexto, uma vez que foi juntado aos autos documento que comprova a alegação da parte ré (ID’s 219110337 e 219110342), o reconhecimento da falta superveniente do direito de agir é medida que se impõe.
Isto posto, DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Custas finais, se houver, e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00(mil reais), na forma do artigo 85, §8º do CPC, pela parte ré.
Para a fixação dos honorários foram considerados os seguintes critérios estabelecidos no referido normativo: a) O tempo de tramitação do processo (um ano e nove meses); b) O lugar da prestação do serviço; c) A natureza da causa (inventário); d) O grau de zelo do advogado da parte autora.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2025. (Assinado Eletronicamente) -
24/02/2025 23:17
Recebidos os autos
-
24/02/2025 23:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/02/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PINTO RIBEIRO COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA MARIA PINTO RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de VERA LUCIA RIBEIRO MOTTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de PAULO JORGE PINTO RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:36
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0739260-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: PAULO JORGE PINTO RIBEIRO, VERA LUCIA RIBEIRO MOTTA, ANA MARIA PINTO RIBEIRO, RITA DE CASSIA PINTO RIBEIRO COSTA, ANA PAULA ALVES RIBEIRO, LUIZ PAULO ALVES RIBEIRO, JULIANA ALVES RIBEIRO POSSIDONIO MEEIRO: MARIA ALVES FERREIRA INVENTARIADO(A): PAULO PINTO RIBEIRO DESPACHO Intimem-se os herdeiros sobre petição de ID 219110331.
Defiro o prazo de 10(dez) dias para manifestação.
Em seguida, venham-me os autos conclusos.
Brasília/DF, 17 de dezembro de 2024 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
17/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
28/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA RIBEIRO MOTTA em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:33
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0739260-05.2022.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o patrono da inventariante intimado a imprimir, por seus próprios meios, o TERMO expedido, bem como a anexá-lo novamente aos autos, após a devida assinatura, ficando o patrono da causa responsável por colher a assinatura pessoalmente, atestando sua veracidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024.
DANILO FERREIRA LOPES Técnico Judiciário -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0739260-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PAULO JORGE PINTO RIBEIRO, VERA LUCIA RIBEIRO MOTTA, ANA MARIA PINTO RIBEIRO, RITA DE CASSIA PINTO RIBEIRO COSTA MEEIRO: MARIA ALVES FERREIRA HERDEIRO: ANA PAULA ALVES RIBEIRO, LUIZ PAULO ALVES RIBEIRO, JULIANA ALVES RIBEIRO POSSIDONIO INVENTARIADO(A): PAULO PINTO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ordem de preferência legal estabelecida no inciso I do artigo 617 do CPC, nomeio a viúva Maria Alves Ferreira para o encargo de inventariante.
Expeça-se termo de compromisso.
No mais, esclareço que a união estável, como ação de estado, pode ser reconhecida incidentalmente no bojo da ação de inventário, quando sobejamente demonstrada, não houver litigio sobre o tema e não existir necessidade de dilação probatória.
Nesse passo, para ao reconhecimento no inventário da união estável entre o de cujus e a Maria Alves Ferreira em período anterior ao casamento celebrado em 1984, deve-se demonstrar a concordância de todos os herdeiros, por termo nos autos, indicando-se o período.
Em não havendo anuência, por demandar a necessidade probatória, deverá ser objeto de ação própria no juízo de família.
Desta feita, a união estável alegada pelos herdeiros em ID 176338458 deverá ser comprovada (ou não), em processo autônomo na Vara de Família.
Por fim, ante a informação de que a propriedade do imóvel localizado na QNE 3, Lote 21, Taguatinga Norte, Brasília-DF, único bem a ser partilhado, está sendo discutida no processo n.º 0707594-31.2023.8.07.0007, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Taguatinga, DETERMINO a SUSPENSÃO deste processo até o trânsito em julgado do processo n° 0707594-31.2023.8.07.0007, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a” do CPC.
Intimem-se.
Brasília-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
05/02/2024 17:23
Juntada de portaria
-
05/02/2024 17:22
Expedição de Termo.
-
29/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/11/2023 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
29/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
06/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
26/10/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
25/10/2023 20:31
Juntada de Petição de impugnação
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES RIBEIRO em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 06:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:22
Juntada de portaria
-
21/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:06
Juntada de portaria
-
15/09/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de LUIZ PAULO ALVES RIBEIRO em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:33
Juntada de portaria
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA ALVES FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:37
Outras decisões
-
15/08/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
14/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:41
Outras decisões
-
05/07/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
04/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:21
Outras decisões
-
16/06/2023 05:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
15/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
17/05/2023 14:45
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:45
Outras decisões
-
17/05/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
17/05/2023 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/05/2023 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2023 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de PAULO JORGE PINTO RIBEIRO em 24/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2023 12:22
Recebidos os autos
-
31/01/2023 12:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/01/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
31/01/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
25/01/2023 08:41
Decorrido prazo de PAULO JORGE PINTO RIBEIRO em 24/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 17:28
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:28
Suscitado Conflito de Competência
-
15/12/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/12/2022 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 02:54
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 11:09
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:09
Declarada incompetência
-
17/10/2022 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/10/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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