TJDFT - 0701061-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO RODRIGUES em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701061-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE APARECIDO RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 30/08/2024.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, sentença ID 194496636, Apelação Id 197567293, 62426239 - Acórdão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 14:48:47.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
02/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:05
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
02/09/2024 11:42
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:16
Juntada de Petição de apelação
-
18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 09:36
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:36
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
24/04/2024 13:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701061-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE APARECIDO RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Compulsando os autos, verifico que as planilhas de cálculos coligidas aos autos pelas partes (IDs n. 188408025 e 180571854) empregaram, a princípio, os índices dispostos na decisão de ID n. 185579203. 3.
Não se desconhece que a remessa de lides de massa à d.
Contadoria, para fins de realização cálculos correspondentes, prejudicará o seu regular funcionamento. 4.
Entretanto, os cálculos desta demanda já foram realizados pelas partes, de modo a ser necessária, tão somente, a indicação daquele em consonância com as diretrizes já fixadas por este Juízo na decisão de ID n. 185579203. 5.
Tal providência, inclusive, está em consonância com o requerimento de ID n. 187736466, ainda não apreciado por este Juízo. 6.
Posto isso, remetam-se os autos à d.
Contadoria, para esclarecer quais das aludidas planilhas estão corretas, com a consequente indicação do saldo devedor porventura devido à parte autora. 7.
Com a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
22/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 22:05
Recebidos os autos
-
21/03/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 22:05
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
21/03/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701061-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE APARECIDO RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento promovido por ESPÓLIO DE: JOSE APARECIDO RODRIGUES contra BANCO DO BRASIL S.A..
Diz a parte autora que ao efetuar o saque da conta referente ao PASEP percebeu valores muito aquém do esperado, mesmo após cerca de trinta anos de aplicação.
Sustenta que os benefícios do PASEP deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros definidos pelo Conselho Monetário Nacional, sem justificativa.Entende que a parte ré está utilizando os recursos para oferecimento de empréstimos, investimentos e operações de crédito, gerando aumento de capital, sem remunerar devidamente os correntistas.
Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta do PASEP da parte autora, a títulos de danos materiais.
Pleiteia a inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo.
Pede ainda a reparação por danos morais.
A decisão de ID n. 116737995 suspendeu o feito em razão da determinação promovida pelo IRDR n. 16 deste Tribunal de Justiça.
Concedeu os benefícios da gratuidade da Justiça.
Citado, o réu apresentou contestação (ID n. 180571848).
Alega preliminarmente: a) a sua ilegitimidade passiva; b) incompetência da justiça estadual e litisconsórcio passivo necessário com a União; c) como prejudicial de mérito, a prescrição da correção monetária, alegando ser aplicável a prescrição quinquenal.
Quanto ao mérito, informa que a atualização foi feita de forma correta, e o Banco efetuou o pagamento da quantia do valor que se encontrava depositado.
Entende que não cometeu nenhum ilícito ou ilegalidade, tampouco reteve verbas, logo, nada há nada a ser reparado em sua conduta, de modo que a pretensão autoral de correção dos valores depositados referente ao PASEP deve ser rejeitada, assim como a pretensão de reparação por danos morais.
Pugna pela condenação da parte autora às verbas decorrentes da sucumbência.
Veio réplica (ID n. 184868055). É o relatório.
Decido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL A preliminar de ilegitimidade passiva manejada pelo réu Banco do Brasil não pode ser acolhida, em razão do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, Tema n. 1.150: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO Assevera-se a competência desta justiça estadual para processar a julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A, conforme súmula 508 do STF: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.
Ademais, não se questiona nesta demanda o índice aplicado na correção monetária das contas do PASEP, o que atrairia a presença do Conselho Diretor do Fundo de Participação (União), mas tão somente a sua correta aplicação pela instituição financeira ré, responsável por tal proceder.
Afasto, portanto, o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal.
PRESCRIÇÃO A matéria atinente à prescrição do direito de demandar repetição de valores nos saldos do PASEP foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, Tema n. 1.150: a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
Do mesmo modo, restou definido que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com tais argumentos, verifica-se que, entre a data da tentativa de saque e a do ajuizamento da demanda ainda não decorreu o prazo atinente à prescrição.
Afasto, portanto, a questão prejudicial de mérito.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DO ÔNUS DA PROVA As regras decorrentes do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso dos autos.
A instituição financeira ré é, induvidosamente, prestadora de serviços, pois o PASEP somente pode ser acessado mediante conta bancária e o réu, por força legal (Lei Complementar 8/1970), embora de forma única, coloca tal serviço no mercado de consumo, remunerando-se pelo serviço prestado.
A parte autora, de seu lado, qualifica-se como consumidora para fins legais, pois é a tomadora do serviço prestado e, ainda que não haja multiplicidade de fornecedores, não pode ser alijada da proteção legalmente conferida pela legislação consumerista.
Nada obstante a incidência do CDC, não é o caso de deferir-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte fornecedora, com fundamento no artigo 6º, VIII, da Lei 8078/90, pois, na hipótese dos autos, não se cogita de hipossuficiência técnica da parte autora para fazer a prova do direito que lhe ampara, sendo de notar, no particular, que a petição inicial já veio, inclusive, instruída com parecer técnico, a evidenciar a plena capacidade da parte autora em desincumbir-se do ônus probatório que legalmente lhe é cometido.
SANEAMENTO Inexistindo outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, e estando organizado o processo, declaro saneado o feito e passo à análise da questão controvertida que diz respeito à atualização monetária e saques eventualmente indevidos das contas do PASEP da parte autora.
Para a adequada e célere instrução do feito, faculto às partes a juntada de planilhas discriminadas, observados os parâmetros abaixo, fixados pelo Conselho Gestor do Fundo (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/0/31+-+base+legal+Pis+Pasep/d23f5818-d4b4-4e5a-85f4-997d0466f9a4), para fins de análise da correção dos créditos procedidos: a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75.
Para a juntada das planilhas, fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
02/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/01/2024 08:11
Juntada de Petição de réplica
-
22/12/2023 16:21
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
11/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 20:03
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/11/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:52
Recebida a emenda à inicial
-
10/11/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/11/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 13:44
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
24/02/2022 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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23/02/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:35
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 13:41
Recebidos os autos
-
17/01/2022 13:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/01/2022 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
14/01/2022 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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