TJDFT - 0703863-31.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:01
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 18:01
Não conhecidos os embargos de declaração
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29/05/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/05/2025 16:45
Recebidos os autos
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de SILVIMAR DA SILVA PIRES em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 12 em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/04/2025 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 06:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:08
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 20:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703863-31.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIMAR DA SILVA PIRES REQUERIDO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 12 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto 5 -
22/04/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/04/2024 12:53
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:53
Deferido o pedido de SILVIMAR DA SILVA PIRES - CPF: *10.***.*77-20 (REQUERENTE).
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11/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 12 em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de SILVIMAR DA SILVA PIRES em 03/04/2024 23:59.
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30/03/2024 02:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703863-31.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2024, ficam AS PARTES intimadas sobre a juntada dos documentos ( ID 187990303).
Deverão ainda, os assistentes litisconsorciais e o requerido manifestarem sobre os IDs 166432270/ 166434703, fls. 2838/2857.
Prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
05/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703863-31.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIMAR DA SILVA PIRES REQUERIDO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 12 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SILVIMAR DA SILVA PIRES propôs ação de conhecimento para prestar contas de sua gestão como síndico em face de CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 12, partes qualificadas nos autos.
Afirma o autor que é síndico do réu, tendo sido eleito para o período de 28/04/2021 a 27/04/2023.
Salienta que o réu deve ser representado pelo subsíndico.
Relata que na AGO realizada em 30/4/2022 teve reprovada sua prestação de contas pela assembleia, embora tivesse parecer favorável do conselho consultivo/fiscal do condomínio.
Informa que não houve explicação por qual motivo as contas foram reprovadas, razão pela qual vem prestá-las em Juízo.
Informa que uma parte dos condôminos convocou AGE para o dia de 11/6/2022, havendo, dentre os assuntos a deliberar, a destituição do síndico em razão da reprovação das suas contas.
Requer a suspensão da AGE convocada para 11.6.2022 em liminar, e no mérito a declaração de regularidade das contas apresentadas.
Determinada a emenda (fl. 2392 - ID 127549055, fl. 2392), o autor se manifestou (fls. 2404/2405 - ID 127673614).
Sobreveio decisão deferindo parcialmente a tutela provisória de urgência (fls. 895/897 - ID 127720014), considerando que na assembleia de 30/4/2022, 127681116, não houve recusa pelo autor da prestação de contas, tampouco foi esclarecida na ata o motivo da reprovação das contas apresentadas.
Assim, deferida parcialmente a liminar para impor ao réu a obrigação de não fazer consistente em abster-se de deliberar na AGE convocada para o dia 11/6/2022, conforme edital de ID 127301956, a destituição do síndico por ‘recusa em prestar contas, reprovação da prestação de contas de maio de 2021 a fevereiro de 2022”.
O requerido foi citado e o Presidente da AGE intimado da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência (fl. 898 – ID 127755926).
Petição do autor requerendo a juntada de novos documentos (ID 128240185, tendo sido juntados os documentos de fls. 903/2717 – ID 128240191/128241518.
Petição requerendo a intervenção de condôminos como assistentes litisconsorciais (fls. 4238/4246 - ID 131443884).
Na Decisão de ID 141919315, fls. 2751/2752, foi consignado que embora a petição inicial tenha sido intitulada como “ação de prestação de contas”, trata-se, na verdade, de uma ação declaratória de regularidade de contas, fato corroborado pelos pedidos elencados nos itens “c” e “d” do rol de pedidos, sendo o réu intimado para apresentar contestação, ante a juntada de novos documentos.
Consignado, ainda, que os documentos relacionados à gestão do condomínio acostados aos autos devem ser restritos ao período objeto da análise nestes autos, ou seja, de maio de 2021 a fevereiro de 2022.
O autor se manifestou no ID 127427501, pugnando pelo indeferimento da assistência litisconsorcial.
O Condomínio réu foi intimado no ID 144892580, fl. 2767, mas se manteve inerte (ID 156181761 - fl. 2768).
Na decisão de ID 157927272, fls. 2769/2770, deferida a assistência litisconsorcial (arts. 50 e 54 CPC) dos condôminos listados na decisão, com sua intimação para apresentação de contestação.
Defesa apresentada no ID 158539883, fls. 2772/2779, na qual os assistentes litisconsorciais, afirma, que na AGE do dia 11/6/2022 nada pode ser debatido, por defesa dos advogados do condomínio em benefício do autor, bem como que o réu não apresentou defesa neste processo.
Informam que na prestação de contas pelo autor há um relatório genérico do qual se poderia observar as seguintes discrepâncias: 3.1 Despesas administrativas (pag. 5, item 2.11) - Nesse item foi demonstrado um gasto de R$ 34.387,53, ou seja, um gasto de aproximadamente R$ 3.438,00 ao mês, que não se mostra razoável. 3.2 Honorários (pag. 6 e 7) - Alguns pontos trazem estranheza nesse tópico, vejamos: Foi gasto R$ 5.850,00 com assessoria jurídica (item 42779) e mais R$ 635,00 com honorários de cobrança (item 43144).
Ora, se há assessoria jurídica o porquê do pagamento de honorários de cobrança, não sendo claro a diferenciação.
Os honorários contábeis (item 36935) perfizeram o total de R$ 9.996,71 e traz estranheza o pagamento de 13º (item 43509) no valor de R$ 950,00 para a empresa de contabilidade. 3.3 Prestadores de serviços - O autor em seu relatório de prestação de contas apresentada aos condôminos, documento de id 126350759, é dito: Durante nossa gestão tivemos o cuidado de priorizar a manutenção dos equipamentos e instalações do condomínio, várias ações e administrativa e operacional foram implantadas nesse quesito, contratamos empresas especializadas para cada tipo de manutenção. (...) Tal afirmação não condiz com a realidade, pois a MS Prestadora de Serviços – ME (13.***.***/0001-00), é quem faz todas as manutenções, de câmeras, portão e antena coletiva, conforme nota fiscal juntada de nº 1.948, de 2/8/2021.
Aventam que traz estranheza e demonstra ausência de transparência é que o mesmo CNPJ da MS Prestadora de Serviços – ME é utilizado em uma nota de venda (id 128241500, pag. 36) de empresa distinta.
Relata que a natureza da operação é a prestação de serviço, mesmo que a nota indique a venda de inúmeros itens, e ainda foi divido em 5x de R$ 386,00.
Argumentam que as informações prestadas no documento de Id 128241504 (Doc.04a Livro agosto 21 PARTE1), página 66, possuem informações que causam confusão.
O gasto com manutenção, conservação e instalações foi de R$ 1.409,00 (mil quatrocentos e nove reais) onde R$ 1.319,00 (mil trezentos e dezenove reais) foram pagos para o mesmo CNPJ (13.***.***/0001-00), embora as notas tragam nomes distintos.
Note que as câmeras foram vendidas e instaladas pela mesma empresa que presta o serviço de manutenção e não há notas dos produtos comprados, assim não se sabe, por exemplo, o valor pago individualmente na câmera e assim impossibilita determinar se foi oneroso ou superfaturado. 3.4 Da saúde financeira do condomínio - no processo nº 0702856-04.2022.8.07.0017, onde o Condomínio Parque Riacho 12 exige a prestação de contas do síndico anterior Marcelo Da Silva Santos, ao observarmos o documento de Id 123143062, onde o autor, à época atuando como conselheiro, emite nota em seu parecer: Diante disso, o Conselho recomenda ao síndico e subsíndico que analisem contratos dos prestadores de serviços e índices reajustados, para que não afetem a saúde financeira dos condôminos, até porque estamos no período de pandemia. É imperioso demonstrar que em vários meses (maio, julho, agosto, novembro e dezembro) as despesas superam as receitas, sendo os saldos complementados com valores que estavam na poupança do condomínio, no mês de dezembro as recitas foram R$ 39.822,51 enquanto as despesas foram de R$ 50.103,59.
Em maio de 2021 (id128240191 – pag. 8), o condomínio tinha em caixa de Fundo Reserva a quantia de R$ 79.055,41, segundo a demonstração de contas de fevereiro de 2022 (id 127431463) tem apenas R$ 68.104,78.
Sendo clara a utilização indevida do fundo, sendo assim, gasta-se mais do que se arrecada sendo o impacto amortizado por manobras nas contas do condomínio, desta forma a real situação do condomínio é mascarada. 3.4 Imposto de renda Causa estranheza que em todos os extratos apontam inúmeros descontos sucessivos de Imposto de Renda.
Sendo que os condomínios não precisam declarar Imposto de Renda, porque não há geração de renda e porque há a falta de uma personalidade jurídica.
Como justificar tais descontos, e ainda qual a razão de tais descontos não comporem as despesas.
Réplica no ID 127427502, fls. 2784/2796, em argumenta que os Livros de Prestações de Contas, contendo todos os balancetes, com os comprovantes, notas fiscais, etc., encontram-se fisicamente a disposição de todos para averiguação.
Quanto às impugnações dos assistentes, afirma: 3.1 Despesas administrativas (pag. 5, item 2.11) de R$ 34.387,53 - ais despesas se referem ao pagamento de material de escritório, material de limpeza e conservação, equipamento de segurança e EPI, fotocópias, correios, chaveiro, TJDF, Seguro Predial, Honorários sucumbenciais dos advogados da Caesb, materiais elétricos e acessórios, despesas com jardinagem, caminhão pipa de água potável, despesa com combustível, despesa com decoração de natal, despesas com cartório, despesas com extintores, despesas com materiais para conserto/reparos gerais, despesa com serviços para conserto da roçadeira e despesa com certificados digitais).
Todos esses lançamentos contábeis estão descritos nos Balancetes do período de maio de 2021 a fevereiro de 2022 e Relatório de Prestação de Contas (ID n. 127301964) que foi apresentado na AGO do dia 30/04/2022, 3.2 Honorários (pag. 6 e 7) R$ 5.850,00 com assessoria jurídica (item 42779) e mais R$ 635,00 com honorários de cobrança (item 43144), honorários contábeis (item 36935) de R$ 9.996,71 e pagamento de 13º (item 43509) no valor de R$ 950,00 para a empresa de contabilidade - A Assessoria Jurídica é feita pelos Advogados do Condomínio conforme clausula primeira do Contrato de Prestação de Serviços com o Escritório de Advocacia Ligia Dias anexo (doc. 01), no qual está prevista a cobrança de honorários advocatícios mensais.
Já em relação aos honorários de cobrança se faz necessário o pagamento em relação à Empresa de contabilidade quando a mesma efetua cobranças aos condôminos inadimplentes, conforme prevê no parágrafo primeiro da Clausula segunda do Contrato de Prestação de Serviço da Empresa Mundial Contábil, contrato anexo. (doc. 02).
Em relação ao pagamento de 13º à empresa de Contabilidade, no mês de dezembro, conhecido como Honorários extra anual, está previsto na Resolução CFC de n. 1590 de 2020 do Conselho Federal de Contabilidade em sua cláusula oitava, e consta também no Contrato de Prestação de Serviços firmado com o Condomínio, conforme documento 02 acima citado. 3.3 Prestadores de serviços - a MS Prestadora de Serviços – ME (13.***.***/0001-00), é quem faz todas as manutenções, de câmeras, portão e antena coletiva, e o mesmo CNPJ da MS Prestadora de Serviços – ME é utilizado em uma nota de venda (id 128241500, pag. 36) de empresa distinta. - e transparência pelo fato da empresa MS Prestadora de Serviços – ME em uma nota de venda (id 128241500, pag. 36) possuir o mesmo CNPJ de empresa distinta, no caso, a PATROCINIO MARTINS DE SOUZA REFORMAS, e ambas serem detentoras do mesmo CNPJ 13.***.***/0001-00.
Nesse aspecto o que se tem a dizer é que as pessoas jurídicas podem a qualquer momento fazer alterações em seu contrato social, alterando o seu nome fantasia, o que ocorreu no caso.
E podem utilizar tanto o nome da sua razão social quanto o seu nome fantasia.
Podem inclusive alterar o seu CNAE, fazendo-se acrescentar outras atividades ou subtrair alguma atividade antes prevista.
Desta forma, não subsiste tanto a alegação de que existiria outra empresa prestando serviços de manutenção ao Condomínio, pois a MS Prestadora de Serviços e a PATROCINIO Martins de Souza Reformas são de fato, a mesma empresa e as notas fiscais informadas são de períodos diferentes, sendo que no intervalo entre esses períodos houve a alteração do seu nome fantasia e alteração de seu CNAE. 3.4 Da saúde financeira do condomínio - meses (maio, julho, agosto, novembro e dezembro) as despesas superam as receitas, e em maio de 2021 (id128240191 – pag. 8), o condomínio tinha em caixa de Fundo Reserva a quantia de R$ 79.055,41, segundo a demonstração de contas de fevereiro de 2022 (id 127431463) tem apenas R$ 68.104,78. - Assembleia Geral Ordinária – AGE no dia 23/10/2021 foi autorizado o uso de R$ 12.832,47.
Para pagamento da sucumbência no processo em que o condomínio litigou contra a Caesb, mediante utilização do fundo de reserva.
Nesta mesma Assembleia, para fins de esclarecimentos na recomposição do saldo do Fundo de Reserva, foi solicitado pelo Sindico e assessoria jurídica explicou que não poderia ser cobrado dos condôminos, devido ao saldo da Conta Poupança do Fundo de Reserva estar acima do dobro das Arrecadações Mensais e conforme prevê a Convenção em seu artigo n. 54.
O gasto em nível superior à arrecadação em um ou outro mês, por si só não denota nem pode comprovar má gestão, pois decorre da ocorrência de fato ou circunstancia não prevista, impossível portanto prever a sua ocorrência.
Ressalte-se ainda que surgiram muitos reparos e manutenções emergenciais nas instalações do Condomínio conforme Slides de ações do sindico (id n.127425895) e Relatório de Prestação de Contas (doc. n.09 anexo), a fim de evitar transtornos para os moradores. 3.4 Imposto de renda - Como os recursos do fundo de reserva do Condomínio são aplicados em Caderneta de Poupança, na qual ainda que mínimo, são auferidos rendimentos, o pagamento de imposto de renda se impõe pois se refere a esses rendimentos, é o que estabelece a Instrução Normativa nº 1585 de 2015 e COSIT n. 020 de 17 de janeiro de 2023.
E esses rendimentos não se enquadram na hipótese de isenção.
O autor junta documentos de IDs 162650898/162749508, fls. 2797/2814.
Manifestação dos assistentes no ID 163169987, fls. 2816/ , na qual salientam que o síndico não sabia o valor que foi depositado pelo leilão de um imóvel, é afirmado que os livros estão disponíveis, por qual motivo o síndico não consultou tal livro? Ainda, por qual motivo o síndico compromete-se a apresentar os extratos em outro momento? Se os livros estavam ao alcance de todos, o que impediu apresentar tais documentos de imediato.
Quanto aos questionamentos da defesa e refutados na réplica, os assistentes informam: 3.1 Despesas administrativas (pag. 5, item 2.11) - se os valores pagos correspondem à realidade dos fatos, se os valores pagos estão ou não superfaturados. 3.2 Honorários (pag. 6 e 7) Nas explicações é comprovado que são pagos honorários para o mesmo serviço prestado, ou seja, pagam um escritório de advocacia e um advogado da contabilidade para fazer cobranças, o que é no mínimo imoral.
Quanto ao 13º pago a empresa de contabilidade, vejamos a integrada da clausula oitava da Resolução CFC de n. 1590 de 2020 do Conselho Federal de Contabilidade, que regulamenta a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e dá outras providências: Art. 8º O profissional rescindente deverá comunicar ao novo responsável técnico contratado sobre fatos de que deva tomar conhecimento.
Insta salientar que tal resolução não menciona em escopo qualquer menção a 13º salário, o que comprova um pagamento indevido, que já é fato suficiente para a negativa das contas apresentadas. 3.3 Prestadores de serviços: Se é a mesma empresa, se não há impedimentos para contratar, qual o motivo lógico para que haja notas apresentadas com nomes distintos. 3.4 Do processo nº 0702856-04.2022.8.07.0017 -ausência de transparência. 3.5 Da saúde financeira do condomínio – a alegação de que não poderia recompor os valores utilizados por terem dinheiro em caixa, não faz sentido algum.
Em especificação de provas, os assistentes pedem a prova testemunhal, o autor e o condomínio nada requereram.
O autor junta documentos de IDs 166432270/ 166434703, fls. 2838/2857.
Decido.
Inicialmente deixo de analisar o áudio juntado, porquanto despiciendo para a análise da lide, a qual se restringe à regularidade ou não da prestação de contas pelo autor.
Da mesma forma, não será objeto desta demanda os fatos articulados no processo 0702856-04.2022.8.07.0017.
Observo, ademais, preclusa a alegação de alteração de documentos pelo autor (Id 127681116 (ata alterada) e Id 127683419 (ata original)), porquanto não alegado na defesa.
Outrossim, não se discute nestes autos se o autor apresentou ou não de forma contábil ou clara as contas em assembleia, apenas há de se apreciar se as contas estão regulares ou não.
Saliento que o requerido não apresentou defesa, razão por que decreto sua revelia.
Cuida-se de demanda de prestação de contas pelo síndico das contas reprovadas em assembleia.
Os assistentes litisconsorciais impugnaram alguns pontos dos documentos apresentados pelo autor, e após réplica desse observo que não houve nova irresignação dos assistentes litisconsorciais em relação ao esclarecido quanto ao Imposto de Renda, do que se dessume pela concordância quanto ao informado pelo autor.
Os pontos controversos são os a seguir informados. 1) Em relação ao item 3.4 (do processo nº 0702856-04.2022.8.07.0017-ausência de transparência), destaco que a dita ausência de transparência dos atos do síndico não se afigura bastante para reprovação das contas.
A ausência de transparência dos atos deve ser demonstrada nas contas apresentadas, ou seja, ausência ou irregularidade de documentos.
Nessa toada, a simples alegação de falta de transparência não se afigura motivo para reprovação de contas sem a demonstração de irregularidade nas contas.
Assim, quanto a esse ponto, caso insista na impugnação, deverão ser delineadas de forma clara e objetiva qual a irregularidade nas contas apresentadas relacionada à ausência de transparência. 2) Há impugnação dos assistentes litisconsorciais, mesmo após as explicações do autor, quanto aos seguintes pontos: 3.1 Despesas administrativas - se os valores pagos correspondem à realidade dos fatos, se os valores pagos estão ou não superfaturados. 3.2 Honorários - são pagos honorários para o mesmo serviço prestado, ou seja, pagam um escritório de advocacia e um advogado da contabilidade para fazer cobranças.
Quanto ao 13º pago a empresa de contabilidade, alegam que inexiste essa previsão na cláusula oitava da Resolução CFC de n. 1590 de 2020 do Conselho Federal de Contabilidade.
Quanto a esse ponto, em sua última manifestação, o autor informa que não seria pagamento para o mesmo serviço, uma vez que o pagamento de advogados seria para cobrança judicial e para contabilidade para cobrança extrajudicial, sem advogado consoante previsto na cláusula segunda - ID 162739788.
Aventa que a Resolução CFC n. 1.590/2020 que substitui a Resolução 987/2003 e regulamenta em seu artigo 5º no anexo I, a obrigatoriedade do Contrato de Prestação de Serviços e exemplifica o modelo contratual na cláusula oitava, que cita sobre a cobrança dos honorários de 13º conhecido como honorários extra anual que de acordo com a regulamentação existente autoriza o direito de cobrar do cliente a parcela adicional no mês de dezembro que está diretamente vinculado ao acréscimo de serviços e encargos próprios do período final do exercício, tais como o encerramento das demonstrações contábeis anuais, Declaração de Rendimentos de Pessoa Jurídica, elaboração de informes de rendimento, RAIS, Folha de Pagamento do 13º (décimo terceiro) , DIRF entre outros. 3.3 Prestadores de serviços: MS Prestadora de Serviços e a PATROCINIO Martins de Souza Reformas são de fato, a mesma empresa e as notas fiscais informadas são de períodos diferentes, sendo que no intervalo entre esses períodos houve a alteração do seu nome fantasia e alteração de seu CNAE. 3.5 Da saúde financeira do condomínio – Convenção em seu artigo n. 54.
Pelo explicitado os pontos controversos são questões de direito ou devem ser demonstrados por meio de documentos, razão pela qual indefiro a produção de prova testemunhal pelos assistentes litisconsorciais.
No tocante aos pontos acima enfocados, com base no art. 373 do CPC, incumbe aos assistentes litisconsorciais a prova dos itens 1) e 2) 3.1 Despesas administrativas (superfaturamento); 3.2 Honorários (pagamentos indevidos); 3.3 Prestadores de serviços (irregularidade na emissão de notas por MS Prestadora de Serviços e a PATROCINIO Martins de Souza Reformas, considerando que houve alteração contratual e as notas são de períodos distintos); 3.5 Da saúde financeira do condomínio (não reposição do fundo de reserva utilizado, sem observância das normas condominiais).
E cabe ao autor o alegado no item 2) 3.5 Da saúde financeira do condomínio (convenção em seu art. 54).
Deverá o autor juntar a íntegra da Convenção de Condomínio ao fim de aferir o art. 54 (ID 127295037), sob pena de reputar-se pela inexistência desse artigo.
Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para juntada de documentos para demonstração exclusivamente dos pontos controversos supra enfocados.
No mesmo prazo, deverão os assistentes litisconsorciais e o requerido manifestarem sobre os IDs 166432270/ 166434703, fls. 2838/2857.
Juntados documentos pelas partes, dê-se vista à contraparte e, então, voltem conclusos para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 2 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
02/02/2024 19:30
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/07/2023 19:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/07/2023 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:58
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 22:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
24/05/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:29
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:29
Outras decisões
-
20/04/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/04/2023 13:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 12 - CNPJ: 21.***.***/0001-10 (REQUERIDO) em 06/02/2023.
-
07/02/2023 14:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 12 em 06/02/2023 23:59.
-
11/12/2022 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 15:50
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 01:45
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 18:37
Desentranhado o documento
-
09/11/2022 18:37
Desentranhado o documento
-
09/11/2022 18:36
Desentranhado o documento
-
09/11/2022 18:36
Desentranhado o documento
-
09/11/2022 18:36
Desentranhado o documento
-
09/11/2022 18:35
Desentranhado o documento
-
09/11/2022 18:34
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 18:34
Desentranhado o documento
-
09/11/2022 17:06
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:06
Outras decisões
-
16/07/2022 15:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 12 em 04/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/06/2022 11:16
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/06/2022 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
12/06/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 19:25
Recebidos os autos
-
10/06/2022 19:25
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/06/2022 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/06/2022 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2022 16:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2022 14:14
Desentranhado o documento
-
10/06/2022 14:13
Desentranhado o documento
-
10/06/2022 14:13
Desentranhado o documento
-
10/06/2022 14:13
Desentranhado o documento
-
10/06/2022 14:13
Desentranhado o documento
-
10/06/2022 14:12
Desentranhado o documento
-
10/06/2022 14:12
Desentranhado o documento
-
10/06/2022 14:12
Desentranhado o documento
-
10/06/2022 14:12
Desentranhado o documento
-
10/06/2022 14:09
Desentranhado o documento
-
10/06/2022 14:08
Desentranhado o documento
-
10/06/2022 13:32
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/06/2022 00:16
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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