TJDFT - 0769094-71.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:21
Baixa Definitiva
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10/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:20
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA MADALENA AMARAL PACHECO SIQUEIRA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACERTOS FINANCEIROS.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 1.109 STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora/recorrente com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de haver contradição no julgado que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão ao pagamento de diferença de acertos financeiros atinentes a verbas de exercícios anteriores (janeiro/2005 a dezembro/2012).
A embargante reafirma que nos anos de 2006 e 2013 formulou requerimento à Administração para verificação de eventual crédito salarial pendente de pagamento, estando suspensa a prescrição desde então, não tendo havido negativa de pagamento, mas o reconhecimento do débito pela Administração, ensejador inclusive da renúncia à prescrição. 2.
Recurso próprio e tempestivo. 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, o rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão. 4.
Em que pese a alegação da embargante de que restou demonstrada a interrupção da prescrição, não há qualquer documento nesse sentido nos autos.
O informativo de exercício findo foi emitido pela Administração Pública apenas no ano de 2023 (ID 59046452).
Tal documento apenas elencou verbas não pagas existentes entre janeiro/2005 e dezembro/2012 em razão do dever de transparência.
Ademais, foi emitido após a consumação da prescrição, não tem o condão de repristiná-la e não pode ser interpretado como sua renúncia, tudo nos termos consignados no acórdão. 5.
Ademais, nos termos do que dispõe o art. 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 20.910/1932, a causa suspensiva da prescrição ocorre com o protocolo do requerimento pelo titular do direito.
Entretanto, não há nos autos qualquer prova de manifestação escrita da autora, com sua assinatura física ou digital, requerendo o pagamento das verbas objeto dos presentes autos. 6.
Por fim, o acórdão seguiu o entendimento fixado recentemente pelo STJ no Tema 1.109. 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 8.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. -
09/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:49
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:52
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 21:53
Recebidos os autos
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16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/07/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/07/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/06/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/06/2024 12:32
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/06/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:54
Conhecido o recurso de MARIA MADALENA AMARAL PACHECO SIQUEIRA - CPF: *61.***.*09-91 (RECORRENTE) e não-provido
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07/06/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 19:29
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/05/2024 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:04
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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