TJDFT - 0747810-86.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 20:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/03/2025 20:50
Juntada de certidão
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06/03/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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06/03/2025 11:17
Juntada de certidão
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05/03/2025 14:50
Juntada de Petição de agravo
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21/06/2024 15:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/05/2024 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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10/05/2024 07:48
Juntada de certidão
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09/05/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0747810-86.2022.8.07.0001 RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
RECORRIDA: THAIANE ARAUJO LIMA CADAIS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
CDC.
PACIENTE SUBMETIDA À MASTECTOMIA.
TRATAMENTO DE OXIGENIOTERAPIA HIPERBÁRICA.
REEMBOLSO.
RECUSA.
INTERESSE PROCESSUAL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ausência do prévio requerimento administrativo não obsta o exercício do direito de ação, art. 5º, inc.
XXXV, da CF e art. 3º, caput, do CPC, especialmente se observado que a apelada-autora demonstrou a negativa indevida do tratamento prescrito, arcou particularmente com o procedimento, teve reconhecido o direito ao reembolso dos valores pagos, contudo, nenhum valor lhe foi restituído. 2.
A recusa pela ré de reembolso do tratamento de oxigenioterapia hiperbárica prescrito à autora, paciente submetida à mastectomia e reconstrução mamária, é abusiva e, portanto, nula, pois restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, além de ser excessivamente onerosa ao beneficiário do plano de saúde, art. 51, inc.
IV, §1º, inc.
II e III, do CDC. 3.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ tem entendimentos no sentido de que a recusa injustificada ou indevida de cobertura, das operadoras de planos de saúde, é causa de dano moral in re ipsa – ou seja, o prejuízo é presumido, tal qual nos casos de inscrição indevida nos cadastros de maus pagadores, causado abalo moral ao consumidor, violando, assim, seus direitos de personalidade. 4.
Recurso desprovido.
A recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação ao disposto nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, sob o argumento de que não cometeu nenhum ato ilícito, posto que sequer restou comprovada qualquer abusividade, antijuridicidade ou ilegalidade na sua conduta.
Afirma que em momento algum a recorrida demonstra a existência de negativa desta operadora em lhe reembolsar pelos procedimentos realizados, já que solicitou tal reembolso pela via administrativa.
Assevera que não houve comprovação de efetivo dano sofrido pela parte recorrida, uma vez que não houve absolutamente nenhum fato que justificasse indenização por danos morais.
Afirma que a todo tempo agiu nos termos do contrato, bem como observou estritamente as diretrizes da ANS.
Acrescenta que não se vislumbra dos autos qualquer comprovação de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízo à saúde já fragilizada da paciente, razão pela qual não há danos decorrentes dos atos da recorrente, evidenciando a impossibilidade de qualquer responsabilidade a título de indenização por danos morais ou materiais.
Requer que todos os atos e publicações alusivos ao presente feito sejam realizados exclusivamente em nome do advogado FERNANDO MACHADO BIANCHI, OAB/SP 177.046.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
O recurso especial merece ser admitido.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, quanto ao não cabimento de indenização por danos morais, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Determino que todos os atos e publicações alusivos ao presente feito sejam realizados exclusivamente em nome do advogado FERNANDO MACHADO BIANCHI, OAB/SP 177.046.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
19/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:04
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/04/2024 10:04
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/04/2024 10:04
Recurso especial admitido
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16/04/2024 17:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/04/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/04/2024 17:46
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/04/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747810-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
RECORRIDO: THAIANE ARAUJO LIMA CADAIS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
05/02/2024 12:59
Juntada de certidão
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05/02/2024 12:58
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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02/02/2024 09:31
Recebidos os autos
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02/02/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:15
Juntada de Petição de recurso especial
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11/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:44
Conhecido o recurso de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0174-56 (APELANTE) e não-provido
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24/11/2023 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2023 20:18
Recebidos os autos
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18/10/2023 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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18/10/2023 10:07
Recebidos os autos
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18/10/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/10/2023 14:40
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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