TJDFT - 0747049-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 20:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:52
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/08/2025 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 12:36
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:36
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
07/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:06
Outras decisões
-
30/06/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0747049-21.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELEGANCE TAGUATINGA SHOPPING COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA REQUERIDO: V12 MOTORS VW COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo(a) perito(a).
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
14/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 19:23
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 22:06
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:27
Outras decisões
-
13/02/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0747049-21.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELEGANCE TAGUATINGA SHOPPING COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA REQUERIDO: V12 MOTORS VW COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos laudo pericial.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 15 (quinze) dias. -
09/01/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:07
Juntada de Petição de laudo
-
28/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:49
Outras decisões
-
17/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/10/2024 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0747049-21.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELEGANCE TAGUATINGA SHOPPING COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA REQUERIDO: V12 MOTORS VW COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para ciência da data/horário designados para a perícia (ID 212876981).
Aguarde-se a realização da prova técnica. -
30/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0747049-21.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELEGANCE TAGUATINGA SHOPPING COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA REQUERIDO: V12 MOTORS VW COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a PARTE AUTORA para efetuar o depósito dos HONORÁRIOS PERICIAIS.
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
06/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ELEGANCE TAGUATINGA SHOPPING COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 12:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747049-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELEGANCE TAGUATINGA SHOPPING COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA REQUERIDO: V12 MOTORS VW COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Previamente ao prosseguimento do feito, tendo sido comunicada a interposição de agravo de instrumento, intime-se a parte autora/agravante para informar se foi concedido(a) eventual pedido de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo ao recurso.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se a manifestação da parte requerida acerca do determinado no ID 206901642. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/08/2024 07:24
Recebidos os autos
-
27/08/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/08/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
08/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/07/2024 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ELEGANCE TAGUATINGA SHOPPING COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0747049-21.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELEGANCE TAGUATINGA SHOPPING COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA REQUERIDO: V12 MOTORS VW COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intime-se a parte embargada, via Diário de Justiça Eletrônico-DJe, para se manifestar sobre os embargos de declaração.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, anote-se conclusão para decisão. -
16/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747049-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELEGANCE TAGUATINGA SHOPPING COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA REQUERIDO: V12 MOTORS VW COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento em que o autor alega vício do produto e pede a rescisão do contrato.
Houve o saneamento do feito.
Na oportunidade, o foi rejeitada a preliminar de interesse processual, invertido o ônus probatório; e determinado o depósito dos honorários periciais pela parte requerida.
No ID. 193774190, a requerida se manifestou, pedindo esclarecimentos quanto ao saneador, pois embora ambas as partes tenham solicitado a realização da perícia, permaneceu, exclusivamente, com o encargo de recolher os honorários periciais e, além disso, não foi analisado o argumento de que a autora não solicitou os reparos necessários no veículo e, portanto, não pode, de imediato, se valer da faculdade estabelecida no art. 1º do art. 18 do CDC.
Foi pedida a reapreciação da decisão saneadora, o que foi indeferido – ID. 200616874.
A ré interpôs agravo de instrumento, ao qual foi concedida tutela de urgência, determinando a apreciação da matéria ventilada pela requerida – ID. 203287741.
Analiso à luz da determinação do TJDFT.
De fato, não consta na inicial solicitação de reparos do veículo realizado pela autora à requerida, depois de identificados os vícios no veículo, o que poderá inviabilizar a apreciação do feito à luz do art. 18 do CDC, salvo se comprove uma das circunstâncias do §3º do CDC, segundo o qual "O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial." Ocorre que saber se a extensão do vício admite a aplicação do §3º e, via de consequência, de toda o regramento do art. 18 do CDC, é matéria somente apreciável a partir da realização da perícia e, portanto, não interfere nesse momento processual.
Como a perícia é imprescindível para se deslindar a matéria e já foi deferida, cumpre analisar a distribuição do ônus para antecipação dos honorários periciais.
De fato, ambas as partes solicitaram a realização da perícia: autor, ID. 178233429, pág. 19; e requerida, ID. 184835663, pág. 30, o que exige a distribuição do ônus quanto à antecipação dos honorários periciais.
Destaco que a mera inversão do ônus probatório, não exime o autor de também adiantar os honorários do perito, quando ambas as partes solicitam a produção da prova técnica, conforme vem se manifestando o TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ARTIGO 95 DO CPC.
ADIANTAMENTO.
PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES.
REGRA GERAL.
RATEIO ENTRE OS LITIGANTES.
DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova fundamentada no artigo 6º, VIII, do CDC não é automática pelo simples fato de se tratar de relação de consumo, pois se exige a configuração dos requisitos ensejadores da medida, quais sejam, alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor e necessidade e utilidade da prova pretendida. 2.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários do perito serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando instada a prova pelas partes ou determinada de ofício pelo julgador. 3.
A inversão do ônus da prova não tem o efeito de inverter a obrigação de pagar as despesas da perícia e obrigar a parte contrária a adiantar as despesas da prova requerida pelo consumidor. 4.
No caso concreto, considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais devem ser rateados entre autores e réus, independentemente da inversão do ônus da prova. 5.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão 1826169, 07308849620238070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 19/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, necessário o rateio do pagamento dos honorários periciais, em 50% para cada uma das partes (art. 95 do CPC).
Com relação ao valor dos honorários periciais (R$ 6.600,00), foi estimado a partir da complexidade da perícia, o número de horas necessário para o exame pericial e a tabela de honorários da categoria e, por isso, entendo razoável o valor, em atenção aos esclarecimentos prestados pelo expert (ID. 202764518).
Assim, retifico a decisão saneadora e determino a ambas as partes que recolhem, no prazo de 05 (cinco) dias, 50% dos honorários pericias, R$ 3.300,00 para cada.
Recolhidos os valores, intime-se o perito para iniciar a perícia, devendo o observar o direito em as partes acompanharem o exame, na forma do art. 466, §2º, do CPC.
Ressato que, deverá o perito esclarecer se a substituição das partes viciadas pode comprometer a qualidade ou características do produto ou o vício lhe diminui o valor.
Oficie-se, com urgência, à 2ª Turma Cível, AGI n. 0727547-65.2024.8.07.0000, informando a análise das matérias vinculadas aos esclarecimentos pretendidos pela requerida.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
08/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:16
Outras decisões
-
08/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
08/07/2024 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 04:14
Decorrido prazo de V12 MOTORS VW COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0747049-21.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELEGANCE TAGUATINGA SHOPPING COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA REQUERIDO: V12 MOTORS VW COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo(a) perito(a).
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
03/07/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747049-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELEGANCE TAGUATINGA SHOPPING COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA REQUERIDO: V12 MOTORS VW COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em que houve o saneamento do processo.
Na oportunidade foram analisadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial - ID. 193226147.
A decisão foi publicada em 18/04/2024.
Manifestou-se apenas a autora.
Posteriormente, também apenas a autora apresentou quesitos no ID. 196248238.
O perito apresentou proposta de honorários no ID. 197102740.
A requerida opôs embargos de declaração no ID. 199517821, na data de 10/06/2024, ao argumento de que não fora apreciada sua petição, juntada no ID. 193774190, bem como impugnou os honorários periciais.
Primeiro, os embargos são intempestivos, porquanto a decisão fora publicada em 18/04/2024, portanto, faz quase 60 (sessenta) dias.
Segundo, a petição de ID. 193774190 foi juntada pela autora e não pela requerida.
Assim, não conheço dos embargos de declaração.
No mais, a requerida, intimada, também não apresentou os quesitos para perícia.
Indefiro o pedido da ré quanto à reapreciação da decisão saneadora.
No mais, dê-se vista ao perito da petição de ID. 199517821.
Juntada a manifestação, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Ato contínuo, venham conclusos para decisão.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:16
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:16
Indeferido o pedido de V12 MOTORS VW COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
-
12/06/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ELEGANCE TAGUATINGA SHOPPING COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
03/04/2024 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 24ª Vara Cível de Brasília
-
03/04/2024 18:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 02:36
Recebidos os autos
-
02/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 00:00
Intimação
À parte autora para ciência da petição de ID 186383839.
Após, aguarde-se a audiência designada.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
15/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:30
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747049-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEGANCE TAGUATINGA SHOPPING COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA REVEL: V12 MOTORS VW COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/04/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398(Taguatinga), 3103-7398(Samambaia), 3103-7398(São Sebastião), 3103-7398(Brazlândia) e 3103-7398(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 08/02/2024 10:51 MARIANA ALMEIDA RAMOS -
08/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 10:08
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 00:00
Intimação
01.
Houve notória ambiguidade no ID 178563241 e no mandado ID 178652763.
Isso porque foi determinada a citação pelo correio, indicando o início do prazo para contestar após a juntada do respectivo A.R.
A citação foi realizada, contudo, pelo sistema PJE; sem qualquer retificação do conteúdo da decisão ID 178563241.
Como não foi expedido o A.R. e tampouco foi juntado o comprovante da diligência pelo correio, não há falar em intempestividade, pois legítima a expectativa do patrono da requerida de que a comunicação do ato se desse pelo correio ou que a decisão ID 178563241 fosse retificada.
Como não houve nenhum ato retificador da decisão ID 178563241, tampouco a decisão foi cumprida nos termos em que exarada, estimo tempestiva a contestação ID 184835663 e revogo a decisão ID 184654952.
Dito isso, em contestação a parte requerida aduziu um fato negativo genérico, a saber, que o consumidor não facultou à requerida sanar o vício no prazo máximo de 30 dias, conforme o §1º do art. 18 do CDC.
Assim, solicito à parte autora esclarecer o fato de o veículo ter sido submetido à requerida para reparo dos vícios ou não.
Prazo: 5 dias. 02.
No prazo comum de 5 dias, indiquem às partes se tem interesse em audiência conciliatória ou não. 03.
Após, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
07/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:44
Outras decisões
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora a se manifestar sobre a petição de ID 184835663.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
05/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/02/2024 16:00
Juntada de Petição de impugnação
-
05/02/2024 09:58
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
26/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 12:36
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:36
Decretada a revelia
-
25/01/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
25/01/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:42
Decorrido prazo de V12 MOTORS VW COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 13:08
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:08
Deferido o pedido de ELEGANCE TAGUATINGA SHOPPING COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-32 (AUTOR).
-
17/11/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/11/2023 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2023 13:15
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 21:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/11/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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