TJDFT - 0732022-37.2019.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ART-SOL MOVEIS DE ACO LTDA em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:18
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:18
Indeferido o pedido de ART-SOL MOVEIS DE ACO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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23/07/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ART-SOL MOVEIS DE ACO LTDA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732022-37.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ART-SOL MOVEIS DE ACO LTDA EXECUTADO: IPF - COMERCIO DE MOVEIS NOVOS E USADOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO HENRIQUE DA SILVA PACHECO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de cinco anos passa a ter o curso iniciado no dia 25/06/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 25/06/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 24/06/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/07/2024 18:00
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/07/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732022-37.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ART-SOL MOVEIS DE ACO LTDA EXECUTADO: IPF - COMERCIO DE MOVEIS NOVOS E USADOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO HENRIQUE DA SILVA PACHECO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não basta a mera inexistência de bens penhoráveis da empresa.
O pedido do credor deve observar os pressupostos previstos em lei (no caso em comento, o previsto no art. 50, do Código Civil) e deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133, § 1º e 134, § 4º, do CPC).
O afastamento da eficácia do ato constitutivo, exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, por meio do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, consoante a nova redação do art. 50 do Código Civil, dada pela MP n° 881/2019, bem como os diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nada disso é alegado ou demonstrado pelo exequente.
Ressalte-se que, a jurisprudência dominante se consolida no sentido de ser inviável a desconsideração da personalidade jurídica quando o fundamento for, por si só, o encerramento irregular da sociedade empresária, tendo em vista que tal situação, isoladamente, não caracteriza o abuso da personalidade jurídica (Acórdão 1865097, 07399113720228070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024) Indefiro, portanto, o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Indique a parte credora bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/06/2024 20:38
Recebidos os autos
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20/06/2024 20:38
Indeferido o pedido de ART-SOL MOVEIS DE ACO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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18/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:11
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de IPF - COMERCIO DE MOVEIS NOVOS E USADOS LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/05/2024 17:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:46
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732022-37.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ART-SOL MOVEIS DE ACO LTDA EXECUTADO: IPF - COMERCIO DE MOVEIS NOVOS E USADOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO HENRIQUE DA SILVA PACHECO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu, "in albis", em 04/04/2024, o prazo para cumprimento voluntário da obrigação e em, 29/04/2024, o prazo para a parte RÉ apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Fica a parte credora intimada para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 08:25:56. *documento datado e assinado eletronicamente. -
30/04/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de IPF - COMERCIO DE MOVEIS NOVOS E USADOS LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de IPF - COMERCIO DE MOVEIS NOVOS E USADOS LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ART-SOL MOVEIS DE ACO LTDA em 20/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732022-37.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ART-SOL MOVEIS DE ACO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ART-SOL MOVEIS DE ACO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-88 (autora/exequente) em desfavor de IPF - COMERCIO DE MOVEIS NOVOS E USADOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-87 (ré/executada), cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/02/2022.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação (corrigindo o polo ativo e passivo, inclusive invertendo os polos, se for o caso) e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 8.293,93, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 111382091 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.920,00 (dois mil novecentos e vinte reais), em decorrência do inadimplemento dos cheques de nº 900118-2 e 900119-0.
Os valores devem ser corrigidos pelo INPC desde a emissão de cada título e os juros de mora de 1% a.m. a contar da primeira apresentação.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação, pelo réu.” Não houve interposição de recurso contra a sentença Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 185384287 - Pág. 2, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Considerando que o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença foi realizado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, que ocorreu em 10/02/2022, conforme ID nº 115662431, a intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme § 3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/02/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 10:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 17:53
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:53
Outras decisões
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23/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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22/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732022-37.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ART-SOL MOVEIS DE ACO LTDA DESPACHO Para que seja apreciado o pedido de início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para que comprove o recolhimento das custas processuais inerentes à referida fase processual, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/02/2024 12:21
Recebidos os autos
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05/02/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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01/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de IPF - COMERCIO DE MOVEIS NOVOS E USADOS LTDA - ME em 09/03/2022 23:59:59.
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01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
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24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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22/02/2022 18:56
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 18:55
Recebidos os autos
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22/02/2022 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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15/02/2022 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/02/2022 09:13
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de IPF - COMERCIO DE MOVEIS NOVOS E USADOS LTDA - ME em 10/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de ART-SOL MOVEIS DE ACO LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
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17/12/2021 02:20
Publicado Sentença em 17/12/2021.
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16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 16:35
Recebidos os autos
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14/12/2021 16:35
Julgado procedente o pedido
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07/12/2021 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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07/12/2021 15:40
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de ART-SOL MOVEIS DE ACO LTDA em 22/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 18:26
Recebidos os autos
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09/11/2021 18:26
Decretada a revelia
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05/11/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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05/11/2021 17:52
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de IPF - COMERCIO DE MOVEIS NOVOS E USADOS LTDA - ME em 04/11/2021 23:59:59.
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14/10/2021 23:26
Juntada de Certidão
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10/10/2021 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2021 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/09/2021 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de ART-SOL MOVEIS DE ACO LTDA em 23/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 19:15
Publicado Certidão em 16/09/2021.
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16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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16/09/2021 19:13
Publicado Despacho em 16/09/2021.
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16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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14/09/2021 14:57
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 18:45
Recebidos os autos
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01/09/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 02:38
Decorrido prazo de ART-SOL MOVEIS DE ACO LTDA em 31/08/2021 23:59:59.
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31/08/2021 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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30/08/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 17/08/2021.
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16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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13/08/2021 14:37
Juntada de Certidão
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13/08/2021 14:31
Juntada de Certidão
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02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ART-SOL MOVEIS DE ACO LTDA em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 02/07/2021.
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01/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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24/06/2021 18:48
Recebidos os autos
-
24/06/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de ART-SOL MOVEIS DE ACO LTDA em 22/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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21/06/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 02:31
Publicado Despacho em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
02/06/2021 11:26
Recebidos os autos
-
02/06/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
31/05/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
25/05/2021 18:49
Recebidos os autos
-
25/05/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
24/05/2021 17:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de ART-SOL MOVEIS DE ACO LTDA em 21/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 21:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de ART-SOL MOVEIS DE ACO LTDA em 06/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 16:37
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 02:31
Publicado Despacho em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
29/03/2021 11:12
Recebidos os autos
-
29/03/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/03/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de ART-SOL MOVEIS DE ACO LTDA em 25/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:49
Decorrido prazo de ART-SOL MOVEIS DE ACO LTDA em 22/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 23:07
Recebidos os autos
-
15/03/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/03/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 11:36
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 11:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2020 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2020 07:36
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 08:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
03/03/2020 17:28
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
03/03/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 17:03
Audiência Conciliação cancelada - 04/03/2020 15:30
-
03/03/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 14:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/01/2020 23:25
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2020 15:49
Expedição de Decisão.
-
16/01/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 13:14
Audiência Conciliação designada - 04/03/2020 15:30
-
14/01/2020 18:57
Recebidos os autos
-
14/01/2020 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2020 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
19/12/2019 18:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 18:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2019 02:53
Publicado Despacho em 11/12/2019.
-
10/12/2019 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 12:58
Recebidos os autos
-
06/12/2019 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 20:24
Decorrido prazo de ART-SOL MOVEIS DE ACO LTDA em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/12/2019 16:02
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 06:38
Publicado Despacho em 25/11/2019.
-
23/11/2019 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 18:21
Recebidos os autos
-
18/11/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/11/2019 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2019 02:59
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 17:13
Recebidos os autos
-
21/10/2019 17:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2019 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/10/2019 11:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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