TJDFT - 0743913-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 18:27
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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04/03/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0743913-19.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RUSSIL DE BEM AGRAVADO: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Russil de Bem em face da r. decisão (ID 171876493, na origem) que, nos autos do Inventário em que contende com o Espólio de Gastão de Bem, representado pela Inventariante Sandra Maria de Oliveira, determinou que os débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel integrante do monte partilhável sejam divididos, na proporção de 50% (cinquenta por cento), entre o herdeiro Belchior e o herdeiro falecido Gastão de Bem, a partir do falecimento do inventariado Hélio de Bem até o ano de 2021; e, a partir do ano de 2022, que os débitos recaiam unicamente sobre o Espólio de Gastão de Bem.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Agravante foi indeferido por esta Relatoria, oportunidade em que se determinou o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de evitar o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC/15 (ID 54123321).
Contudo, o prazo legal decorreu sem que o Agravante cumprisse a determinação (IDs 54509839 e 55360678).
Assim, não preenchido o requisito de admissibilidade, no caso o recolhimento do preparo, inviável o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC/15, não conheço do Agravo de Instrumento.
Custas pelo Agravante.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
02/02/2024 15:34
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RUSSIL DE BEM - CPF: *58.***.*70-44 (AGRAVANTE)
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01/02/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de RUSSIL DE BEM em 30/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de RUSSIL DE BEM em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:17
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RUSSIL DE BEM - CPF: *58.***.*70-44 (AGRAVANTE).
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01/12/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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30/11/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de RUSSIL DE BEM em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de RUSSIL DE BEM em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 13:31
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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17/10/2023 05:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 00:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 13:41
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/10/2023 22:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/10/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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