TJDFT - 0720847-23.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DE ASSIS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA FRAGOSO FARIAS em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 09:45
Recebidos os autos
-
09/05/2025 20:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2025 20:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:29
Outras decisões
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA FRAGOSO FARIAS em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:01
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 08:56
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
06/03/2025 12:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
12/02/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
11/02/2025 19:16
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/01/2025 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 19:59
Recebidos os autos
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA FRAGOSO FARIAS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de HELLEN GAMA DE ASSIS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DE ASSIS em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista que não foi apresentada a emenda na forma determinada pela decisão de id. 198351388, indefiro o processamento da reconvenção Pelo exposto, rejeito o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes.
Façam os autos conclusos para sentença. -
07/10/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
07/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
25/06/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720847-23.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA CRISTINA FRAGOSO FARIAS REU: FRANCISCO BEZERRA DE ASSIS, HELLEN GAMA DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por VANESSA CRISTINA FRAGOSO FARIAS em face de FRANCISCO BEZERRA DE ASSIS, HELLEN GAMA DE ASSIS.
A parte alega que recebeu uma proposta de sociedade na área estética da ré Hellen e que procuraram um contador para iniciar a sociedade e trabalho.
Afirma que o contrato de locação da sala para estabelecimento da clinica de estética foi firmado no nome do primeiro réu, genitor da segunda ré.
Alega que realizou diversos pagamentos referente ao aluguel e reforma da sala alugada para funcionamento da clínica de estética, mas a 2ª ré enviou mensagem à autora comunicando o interesse em desfazer a sociedade, visto que o 1º requerido iria desfazer o contrato de locação da sala junto à imobiliária.
Alega que a fechadura da porta da sala foi trocada pela ré Helen e que, no dia combinado entre as partes para retirada dos pertences da autora, uma amiga da ré Helen agrediu fisicamente a autora.
Aduz que a ré Helen está usufruindo da sala/ponto adquirido pela autora.
Afirma que sofreu diversos prejuízos decorrentes da conduta da ré.
Pede condenação dos requeridos ao pagamento de indenização de danos materiais no valor de R$ 10.119,00 e lucros cessantes no valor de R$ 6.000,00, além de indenização por danos morais.
Inicial ao ID n.149175374 Custas recolhidas ao id. 157923794.
O 1º requerido foi citado ao ID n. 163944628 e a 2ª requerida compareceu espontaneamente ao processo.
A parte requerida ofertou contestação ao ID n. 168578067.
Alega que todas as benfeitorias da loja foram quitadas pela requerida Hellen e que o fim da parceria se deu quando descobriu a verdade quanto ao valor do arrendamento da loja, pois autora informou que foi R$ 18.000,00, mas na verdade o valor foi de R$ 16.000,00.
Informa que, no momento em que a autora foi retirar seus pertences, passou a quebrar a sala, destruindo o papel de parede instalado e paredes, o que motivou as agressões entre as partes.
Afirma que os gastos com a montagem da loja foram pagos e quitados pelos requeridos.
Aduz que realizou depósito na conta bancária da autora e que a conduta da autora de destruir a sala, impediu todos de trabalhar.
Afirma que todos os gastos com investimentos da sala foram quitados pelos requeridos, desde o arrendamento ao investimento em reforma.
Pede a improcedência dos pedidos e a condenação da autora no ressarcimento de todos os prejuízos causados.
Réplica ao id. 172032672.
Em especificação de provas, a autora juntou prova documental complementar e requereu a oitiva de testemunhas.
A parte requerida se manteve inerte.
Ato contínuo, os requeridos se manifestaram sobre os documentos apresentados pela autora e requereram a oitiva de testemunhas, bem como os depoimentos da autora e ré.
A decisão de id. 184296478 consignou que o prazo para a parte ré apresentar as provas que pretende produzir transcorreu sem manifestação e intimou a autora para apontar os motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada como informante.
A autora requereu a inadmissão da prova testemunhal apresentada intempestivamente pela parte requerida e, subsidiariamente, a oitiva das testemunhas como informantes (id.187067466).
A ré foi intimada a se manifestar sobre os novos documentos apresentados pela autora, mas permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Previamente ao saneamento do feito, verifico que a parte requerida formulou na contestação pedido de condenação da autora no ressarcimento de todos os prejuízos causados.
O pedido formulado possui natureza reconvencional, mas a ré não formulou pedido certo e determinado, pois não indicou claramente os prejuízos causados e o valor que pretende a título de ressarcimento.
Deixou, também, de recolher as custas inerentes à reconvenção.
Assim, concedo à parte requerida o prazo de quinze dias para emendar a reconvenção, na forma acima exposta, sob pena de indeferimento.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
28/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:33
Outras decisões
-
03/04/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DE ASSIS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de HELLEN GAMA DE ASSIS em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte ré sobre os documentos apresentados ao id. 187067466 pela parte autora, no prazo de 5 dias. -
17/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
17/03/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
19/02/2024 23:13
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720847-23.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA CRISTINA FRAGOSO FARIAS REU: FRANCISCO BEZERRA DE ASSIS, HELLEN GAMA DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a requerente pugnou pela produção de prova documental e testemunhal (id. 175413775).
Os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo sem manifestação, consoante certidão id. 175918942.
Intime-se a autora para, no prazo de 5 dias, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha indicada seja considerada informante.
Após, tornem conclusos para completa organização e saneamento do feito.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
05/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2023 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
07/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 08:48
Expedição de Termo.
-
21/11/2023 19:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2023 08:55
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 20:27
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
23/10/2023 05:41
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de HELLEN GAMA DE ASSIS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DE ASSIS em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
15/09/2023 06:13
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 08:49
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
25/07/2023 14:00
Juntada de ata
-
21/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
21/07/2023 18:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 16:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:50
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 14:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 16:11
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:11
Outras decisões
-
09/05/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
08/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:19
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
14/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:52
Gratuidade da justiça não concedida a VANESSA CRISTINA FRAGOSO FARIAS - CPF: *28.***.*12-72 (AUTOR).
-
14/03/2023 15:52
Outras decisões
-
10/03/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
09/03/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 01:07
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA FRAGOSO FARIAS em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 05:13
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
10/02/2023 19:19
Recebidos os autos
-
10/02/2023 19:19
Outras decisões
-
10/02/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
09/02/2023 22:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/12/2022 17:57
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/11/2022 14:59
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2022 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0725324-10.2022.8.07.0001
Roque Khouri e Advogados Associados
Prol Alimentacao LTDA.
Advogado: Paulo Roberto Roque Antonio Khouri
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 11:45
Processo nº 0725324-10.2022.8.07.0001
Roque Khouri e Advogados Associados
Prol Alimentacao LTDA.
Advogado: Paulo Roberto Roque Antonio Khouri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 17:41