TJDFT - 0703024-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:15
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCILENE CLIPER MOLINARIO em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0703024-86.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCILENE CLIPER MOLINARIO AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Lucilene Cliper Molinário contra decisão da 2ª Vara Cível de Brasília que declarou a incompetência e determinou a remessa da demanda originária para uma das Varas Cíveis da Comarca de Serra/ES (proc. nº 0750535-14.2023.8.07.0001, ID nº 183799160, págs. 1-2). 2.
Em suas razões recursais, em suma, alega que mesmo se tratando de relação de consumo, seria uma faculdade do consumidor requerer a remessa dos autos para o foro do seu domicílio e não uma obrigação a ser cumprida de ofício, pois se trata de competência territorial (CPC, art. 46 e art. 101, I; CDC, art. 6º, VIII e Súmula nº 33 do STJ). 3.
Sustenta que a empresa demandada, ora agravada, tem domicílio no Distrito Federal, motivo pelo qual deve ser preservada a competência da 2ª Vara Cível de Brasília para processar e julgar a demanda, não sendo cabível o declínio. 4.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para que a demanda originária continue tramitando na 2ª Vara Cível de Brasília. 5.
A agravante não providenciou o preparo, mas pede a gratuidade de justiça no recurso. 6.
O agravo de instrumento foi redistribuído em razão da prevenção, nos termos da decisão de ID nº 55443279. 7.
Cumpre decidir. 8.
O art. 932 do CPC/15 disciplina que, dentre outros, é dever do relator: “III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”; [grifado na transcrição]. 9.
No exercício da função jurisdicional, o Magistrado deve valer-se de diversos recursos interpretativos para aplicar corretamente o direito ao caso concreto, destacando-se, dentre eles, os métodos teleológico e axiológico.
O primeiro busca o fundamento da norma legal e o segundo explicita valores que ela deve concretizar. 10.
Com isso, é possível conferir interpretação extensiva a uma norma, ampliando o seu conteúdo para além de sua literalidade, desde que essa atividade não colida com a natureza do próprio ato normativo. 11.
Uma das inovações do CPC/2015 foi alterar a recorribilidade ampla e imediata das decisões interlocutórias, restritas atualmente ao rol elencado no art. 1.015 do referido diploma.
Essa alteração não foi sem motivo: o legislador pretendeu eliminar os recursos desnecessários para incentivar a celeridade processual. 12.
Nesse novo sistema recursal, as partes devem aguardar a prolação da sentença para só então impugnar as decisões interlocutórias não previstas no art. 1.015, apresentando-as como preliminares na apelação. 13.
O que antes seria decidido em um instrumento autônomo, agora passa a ser analisado em uma única decisão.
Esse julgamento unificado tende a melhorar a dinâmica do sistema processual, tornando-o muito mais ágil e eficaz. 14.
Assim, não é possível interpretar irrestritamente e de forma extensiva o rol do art. 1.015 do CPC para que o agravo de instrumento possa ser interposto contra toda e qualquer decisão interlocutória proferida durante o curso processual, pois essa não foi a vontade do legislador. 15.
A única exceção ocorre quando for comprovada a urgência, oportunidade em que a taxatividade pode ser mitigada, conforme entendimento do STJ (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT).
Sobre o tema, confira-se a doutrina de Daniel Amorim: [...] “o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei.
O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como as leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.686). 16.
Conforme ponderado na decisão recorrida, a controvérsia a ser dirimida está inserida no âmbito das relações de consumo, devendo ser observado o local de domicílio da consumidora, agravante, pois a competência é absoluta.
Precedente do STJ: AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015. 17.
A competência deste Tribunal de Justiça é regulada pela Lei nº 11.697/2008 que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, assim como pelo respectivo Regimento Interno (RITJDFT) 18.
A agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar qual prejuízo processual ou material poderá suportar com o declínio da competência para o foro do seu domicílio, pois o intuito é justamente facilitar a defesa dos seus interesses, evitando eventual alegação de nulidade, bem como possibilitar, de maneira mais célere, a análise da sua pretensão. 19.
A previsão de o consumidor ser demandado e demandar em seu domicílio tem o intuito de facilitar o acesso à justiça, na medida em que aproxima do Poder Judiciário a análise da controvérsia, permitindo a observação de eventuais particularidades, as quais, muitas vezes, são inerentes a determinadas regiões, para permitir a solução mais adequada ao caso concreto e viabilizar a efetividade da prestação jurisdicional. 20.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 21.
Essa questão, todavia, não pode servir como parâmetro para nortear a distribuição de processos a este Tribunal, o que prejudicará a prestação jurisdicional e dificultará a administração da Justiça, cuja quantidade de Servidores, Juízes e Desembargadores observa preceitos da Lei de Organização Judiciária local, considerando estatísticas que incluem números de habitantes das regiões administrativas e não em amplitude nacional. 22.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de tribunal local, projetado e dimensionado para uma população de cerca de três milhões de habitantes. 23.
Entretanto, está sendo transformado em Tribunal Nacional graças às facilidades do processo judicial eletrônico e à rapidez na sua prestação jurisdicional, o que justificou o "Selo Diamante" outorgado pelo CNJ (2023).
Esse mérito está comprometido pela enormidade de ações como esta, que vieram à sua distribuição por critérios absolutamente aleatórios, prejudicando a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 24.
Se a propositura desta ação custasse o preço do deslocamento físico, não seria assim.
Mas, como não custa quase nada, além de tudo nossas custas são ínfimas, propõe-se uma ação a centenas de quilômetros de distância do domicílio dos consumidores.
De uma forma hábil buscam-se meios processuais para escolher o Juiz aleatoriamente, afastando-se dos Juízes locais, o que é inadmissível e inconstitucional. 25.
O fato de a agravada ter sede em Brasília não sustenta a competência aleatória em casos como este.
A lei não instituiu a “sede” como critério único de competência.
Ao contrário, a sede é residual. 26.
Para preservar a finalidade da norma, cuja pretensão é facilitar o acesso dos consumidores ao Poder Judiciário, o processo deverá ser remetido ao Juízo mais próximo ao seu domicílio (Serra/ES), pois se trata de competência absoluta. 27.
No mesmo sentido, confiro precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO. 1.
Claro no acórdão recorrido que se trata de relação de consumo.
Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)” [grifado na transcrição]. 28.
E também deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Via de regra, sendo os critérios de ordem territorial de competência relativa, estes não podem ser declarados de ofício, conforme preceitua a Súmula 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 33 - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
No entanto, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor" (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no CC 132.505/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 28/11/2016. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1272790, 07092651820208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 19/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada)” [grifado na transcrição]. 29.
Não há previsão legal para permitir o processamento da ação de conhecimento, assim como deste agravo de instrumento perante este Tribunal de Justiça, pois os critérios de competência não podem resultar única e exclusivamente da vontade das partes, subtraindo do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo as suas atribuições legais. 30.Em exercício de interpretação lógica e sistêmica, a regra contida no art. 781 do Código de Processo Civil deve circunscrever-se ao âmbito territorial de cada ente da Federação e se interpretada em consonância com o art. 63, §3º do CPC. 31.
A título de distinguishing (CPC, art. 489, §1º, VI), anoto que a Súmula 33 do STJ foi editada em outro contexto, há quase 30 anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, aleatória. 32.
Como consequência da internet e das tecnologias por ela viabilizadas, a noção de território físico, no processo, desapareceu, foi liquefeita.
Tudo foi integrado. 33.
Conforme destacado na decisão, a agravante reside em Serra/ES - local em que deve tramitar a ação de conhecimento - e o seu advogado tem domicílio profissional em São Paulo (ID nº 181099729, dos autos de origem). 34.
A não ser o fato de a agravada, assim como diversas outras empresas e outras instituições, ter sede ou sucursal em Brasília, nada do caso relaciona-se ao Juízo de origem. 35.
Se mesmo diante da distância física entre a agravante e a Circunscrição Judiciária de Brasília, alega-se a inexistência de prejuízo, este também não haverá quando o feito for processado e julgado pelo Juízo mais próximo ao seu domicílio. 36.
Nesse cenário, a alegação de urgência e a possibilidade de prejuízo não se sustentam no cenário fático-jurídico dos autos.
Caso a competência não seja recebida, há instrumento processual adequado para dirimir eventual conflito negativo de jurisdição, o que, mais uma vez, afasta a alegação de urgência, assim como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 37.
Apesar de não desconhecer interpretações doutrinárias e jurisprudenciais em sentido diverso, não há decisão vinculante dos Tribunais Superiores quanto à matéria.
Por essas razões, a interpretação teleológica da norma conduz ao entendimento de que o seu objetivo é zelar pela celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. 38.
Assim, diante da ausência de previsão legal e da não demonstração de urgência, o recurso manejado pela agravante não pode ser admitido.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1353130, 07153303420178070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 13/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 39.
Considerando-se a nova sistemática do Código de Processo Civil vigente e a ausência de demonstração de urgência, incabível o recebimento deste Agravo de Instrumento.
DISPOSITIVO 41.
Não conheço o Agravo de Instrumento por ser manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, inciso III). 42.
Comunique-se à 2ª Vara Cível de Brasília, com cópia desta decisão.
Dispensada a prestação de informações. 43.
Defiro a gratuidade de justiça à agravante, sem prejuízo da reanálise da sua situação econômico-financeira perante o Juízo competente. 44.
Precluída esta decisão, arquivem-se os autos eletrônicos. 45.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 46.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC. 47.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 2 de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
02/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:28
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUCILENE CLIPER MOLINARIO - CPF: *85.***.*14-72 (AGRAVANTE)
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02/02/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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02/02/2024 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 19:11
Declarada incompetência
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31/01/2024 14:23
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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30/01/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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