TJDFT - 0707415-52.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707415-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: TOPOS CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA., CARLOS HENRIQUE FARIA, ELIANA DA COSTA GODOI FARIA, TOPOS ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, no qual os devedores apresentaram impugnação sob a alegação de que há excesso de execução (id. 218408037).
Por sua vez, os credores requerem a rejeição da impugnação.
Os autos foram enviados à Contadoria Judicial, em razão da divergência nos valores apresentadas pelas partes (id. 222636970).
Cálculo apresentado sob o id. 223780211.
Intimadas para se manifestarem, o exequente concordou com os cálculos e os executados quedaram-se inertes. (id. 225841768).
DECIDO.
O art. 525 do Código de Processo Civil prevê: “§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) (Destaque acrescido).
Os executados apresentaram impugnação, dentro do prazo legal, bem como indicaram a quantia que entendem devida.
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para realização de cálculo do valor objeto deste cumprimento de sentença.
Conforme verificado, o importe indicado pelos credores, inicialmente, SUPERA o valor devido a título de honorários sucumbenciais em quantia expressiva, qual seja, R$ 2.092.675,92 (dois milhões noventa e dois mil seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), diferença entre o valor indicado pela Contadoria Judicial (R$ 9.062.416,23) e o importe requerido pelo exequente em sua petição inicial (R$ 11.155.092,15).
Configurado, assim, o excesso alegado pela parte executada.
Desta feita, homologo o cálculo realizado em id. 223780211 e ACOLHO a impugnação apresentada pelos executados.
Por conseguinte, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10 % (dez por cento) sobre o importe relativo ao excesso financeiro na execução, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A respeito, o e.
TJDFT já se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DEVIDOS.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Reconhecido o excesso de execução em cumprimento de sentença, deve ser arbitrado honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico). 2.
Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do proveito econômico obtido, ou seja, do excesso de execução reconhecido, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e Tema 1.076 do STJ. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1874480, 07123749820248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 19/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
DIFERENÇA DECOTADA DO MONTANTE DA DÍVIDA. 1.
O reconhecimento do excesso de execução, em impugnação do cumprimento de sentença, enseja a condenação do exequente em honorários de sucumbência fixados em percentual sobre o proveito econômico, correspondente ao valor decotado do inicialmente cobrado. 2.
O proveito econômico (excesso de execução), no caso dos autos, equivale a R$ 26.831,39 (vinte e seis mil, oitocentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos); montante obtido a partir da subtração entre o valor cobrado pela parte exequente (R$ 315.980,93) e o valor total da execução apurado pela contadoria judicial após a impugnação apresentada pela parte executada/agravada (R$ 289.149,44). 3.
Portanto, 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido corresponde a R$ 2.683,15 (dois mil seiscentos e oitenta e três reais e quinze centavos). 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1869412, 07519166020238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 11/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos).
Preclusa, intimem-se os executados para depositarem em juízo a quantia devida, em 05 dias, sob pena de constrição de bens.
A execução relativa aos honorários sucumbenciais em favor dos advogados dos executados (fixados na presente decisão) deverá ser autuada em apartado (com distribuição em apenso a estes autos), para melhor organização e com o intuito de se evitar sobreposição de execuções, o que poderia redundar em tumulto na marcha processual.
Como já destacado, deverá ser apensada a estes autos, para tramitação conjunta.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/08/2024 15:00
Baixa Definitiva
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13/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:58
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TOPOS ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIANA DA COSTA GODOI FARIA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FARIA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TOPOS CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA. em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
REJEIÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 85, §2º, DO CPC/15.
INCIDÊNCIA.
PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
EQUIVALÊNCIA AO VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais possui como regra geral as balizas fixadas no § 2º do art. 85 do CPC/15, com a expressa definição pelo legislador da ordem decrescente de preferência dos critérios acerca da base de cálculo. 2.
Primeiro, havendo condenação, a verba sucumbencial deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o montante desta.
Segundo, inexistindo condenação, a verba será fixada também entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, somente quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor, deverão ser fixados, excepcionalmente, por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/15. 3.
A equidade, prevista no § 8º do art. 85 do CPC/15, é regra subsidiária aplicável apenas nas estritas hipóteses que enumera, como no caso em que o percentual incidente sobre o valor da condenação resultar na fixação de honorários em quantia ínfima, circunstância não configurada no caso concreto. 4.
O simples fato de se tratar de ação monitória não autoriza a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, conforme art. 85, §8º, do CPC/15, se a causa não apresenta proveito econômico inestimável ou irrisório ou se o valor da causa não é muito baixo, devendo incidir, por conseguinte, a regra geral do §2º do art. 85 do CPC/15. 5.
Apelação conhecida e provida. -
17/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:23
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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16/07/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:21
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 17:04
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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06/03/2024 08:13
Recebidos os autos
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06/03/2024 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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05/03/2024 10:17
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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