TJDFT - 0710944-06.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:23
Recebidos os autos
-
10/07/2025 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710944-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON OLIVEIRA SILVA REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por NILSON OLIVEIRA SILVA em face de UNIDAS LOCADORA S.A., pleiteando, em síntese, indenização por dano material consubstanciado na repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.810,52 (um mil oitocentos e dez Reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de correção monetária e juros legais, referente à cobrança de valores supostamente indevidos em contrato de locação veicular.
Subsidiariamente, requereu a devolução da quantia de modo simples, no valor de R$ 905,26 (novecentos e cinco reais e vinte e seis centavos), também acrescida de correção monetária e juros legais.
A parte autora fundamentou seu pedido na existência de relação de consumo entre as partes, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova e ao direito à repetição do indébito previsto no parágrafo único do artigo 42 do referido Código, bem como, subsidiariamente, no artigo 940 do Código Civil.
Alegou o requerente que houve cobrança indevida em seu cartão de crédito, sem sua autorização e sem previsão contratual.
Regularmente citada, a ré UNIDAS LOCADORA S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, tese que restou superada pela decisão de saneamento.
No mérito, a requerida sustentou a inexistência de conduta ilícita, afirmando que os valores cobrados do autor estavam em conformidade com o contrato firmado entre as partes.
Aduziu que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência dos danos alegados, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Asseverou a ré que todas as cobranças realizadas no contrato do autor eram legítimas e devidas, em consonância com o que fora previamente contratado, e que a locadora prestou os devidos esclarecimentos ao autor acerca da prorrogação do contrato.
Nesse sentido, destacou a ré a celebração do Contrato Unidas (Documento de Comprovação) e o Termo de Reserva anexos à sua defesa, documentos que comprovariam a ciência e concordância do autor com as condições da locação, incluindo eventuais prorrogações e os respectivos valores tarifários vigentes.
O autor apresentou réplica à contestação, refutando as alegações da ré e reiterando os termos da petição inicial, insistindo na configuração da relação de consumo e na falha na prestação dos serviços.
Em sede de decisão de saneamento, este juízo declarou o processo saneado, afastando a necessidade de produção de outras provas, por entender que as questões de fato estavam suficientemente demonstradas nos autos, remanescendo apenas a apreciação das questões de direito, em consonância com o artigo 353 do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente litígio versa sobre a alegação de cobrança indevida em contrato de locação de veículo, suscitando a aplicação das normas consumeristas e a responsabilidade civil contratual.
A controvérsia central reside em verificar se a cobrança efetuada pela ré UNIDAS LOCADORA S.A. em desfavor do autor NILSON OLIVEIRA SILVA foi legítima e em conformidade com os termos contratuais previamente estabelecidos entre as partes.
Inicialmente, cumpre reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre o autor, na qualidade de consumidor final dos serviços de locação de veículos, e a ré, como fornecedora desses serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Incide, portanto, a legislação consumerista, com seus princípios protetivos e normas específicas.
No que concerne à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal instituto visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor, parte presumidamente vulnerável na relação de consumo.
Contudo, a inversão não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência, a critério do magistrado.
No caso em apreço, embora se reconheça a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, as alegações autorais não se revestem da necessária verossimilhança para ensejar a automática inversão do ônus probatório, especialmente diante da robusta documentação apresentada pela ré.
A requerida, em sua peça defensiva, refutou veementemente a tese de cobrança indevida, fundamentando a legitimidade dos débitos no Contrato Unidas (Documento de Comprovação) firmado com o autor.
Este instrumento contratual, cuja existência e assinatura não foram especificamente negadas pelo autor em sua réplica, estabelece as condições gerais da locação de veículos, incluindo as tarifas aplicáveis, as hipóteses de prorrogação do contrato e as respectivas consequências financeiras.
Em análise detida do Contrato de Locação de Veículos apresentado pela ré, verifica-se a existência de cláusulas que regulamentam a prorrogação do período de locação e a cobrança de valores adicionais em decorrência dessa extensão.
Ainda, o Termo de Reserva acostado à contestação indica o período inicial da locação, sendo razoável inferir que eventual utilização do veículo por período superior ao inicialmente contratado geraria a cobrança de diárias extras, conforme o tarifário vigente à época da prorrogação, Id 185867010 e 185867012 - Pág. 9, sem descontos.
A parte autora alegou ter entrado em contato com funcionário da ré, recebendo informação de que não haveria cobrança adicional ou que os valores permaneceriam os mesmos.
Todavia, acostou aos autos apenas comprovante de registro de chamada, que não implica, de per si, promessa contra o contrato validamente firmado.
O Código Civil, em seu artigo 422, estabelece que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Presume-se que o autor, ao contratar os serviços da ré e utilizar o veículo por período superior ao inicialmente previsto, tinha ciência das condições contratuais, incluindo as relativas à cobrança por tempo excedente de utilização.
No que tange ao pedido de repetição do indébito, previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e, subsidiariamente, no artigo 940 do Código Civil, sua aplicação pressupõe a comprovação de cobrança indevida por parte do fornecedor ou credor.
No presente caso, diante da ausência de prova da alegada abusividade ou ilegitimidade da cobrança efetuada pela ré, e considerando a existência de contrato que, em tese, ampara a exigibilidade dos valores cobrados, não se configura o direito à repetição do indébito, seja na forma dobrada prevista no CDC, seja na forma simples prevista no CC.
A parte autora não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a cobrança indevida por parte da ré.
A contestação da requerida, amparada no Contrato Unidas e no Termo de Reserva, apresenta-se como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A ausência de comprovação da ilicitude da conduta da ré e da inexigibilidade do débito lançado em desfavor do autor impede o acolhimento dos pedidos indenizatórios formulados na petição inicial.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Contudo, para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo sofrido pelo consumidor.
No caso em tela, não restou comprovado qualquer defeito na prestação dos serviços da ré, tampouco o alegado dano material decorrente de cobrança indevida.
Diante do exposto, e considerando a análise das provas carreadas aos autos, especialmente o Contrato Unidas (Documento de Comprovação) que estabelece as condições da locação, e a ausência de elementos probatórios robustos capazes de infirmar a legitimidade da cobrança efetuada pela ré, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NILSON OLIVEIRA SILVA em face de UNIDAS LOCADORA S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
21/04/2025 10:21
Recebidos os autos
-
21/04/2025 10:21
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NILSON OLIVEIRA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NILSON OLIVEIRA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710944-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON OLIVEIRA SILVA REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras prova, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pelo autor (ID: 189812899), à míngua de amparo legal ("Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.").
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 16 de setembro de 2024 11:40:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de NILSON OLIVEIRA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710944-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON OLIVEIRA SILVA REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 188621892.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral -
04/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710944-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON OLIVEIRA SILVA REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré UNIDAS LOCADORA S.A. apresentou contestação em ID 185867007 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral -
06/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710944-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON OLIVEIRA SILVA REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
DECISÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 19 de dezembro de 2023 12:22:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/02/2024 10:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:15
Deferido o pedido de NILSON OLIVEIRA SILVA - CPF: *74.***.*50-68 (AUTOR).
-
14/12/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:57
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:57
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/11/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709667-86.2022.8.07.0014
Taguamotors Auto Pecas e Motores LTDA
Eduardo Martins Siqueira de Moura
Advogado: Ellis Denise Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 11:39
Processo nº 0712078-68.2023.8.07.0014
Luiz Antonio da Silva
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Gustavo da Silva Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2023 12:01
Processo nº 0701635-57.2024.8.07.0003
Associacao Educacional dos Trabalhadores...
Robson Silveira de Miranda
Advogado: Eliel Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 10:45
Processo nº 0710280-72.2023.8.07.0014
Edilson Luis Teixeira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Flavia Martins dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 16:01
Processo nº 0708510-44.2023.8.07.0014
Pedro Alberto da Silva Oliveira
Banco Bmg S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 17:45