TJDFT - 0715514-90.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:58
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 21:15
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2025 21:15
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MISAEL CAETANO DE SOUZA LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de OPERACIONAL KITS COMERCIO, TREINAMENTOS E FABRICACAO DE ARTIGOS MILITARES EIRELI - ME em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2025 10:42
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 10:41
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
17/01/2025 18:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715514-90.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OPERACIONAL KITS COMERCIO, TREINAMENTOS E FABRICACAO DE ARTIGOS MILITARES EIRELI - ME EXECUTADO: MISAEL CAETANO DE SOUZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
Segundo o entendimento do STJ “os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial” (REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014).
A medida é mais eficiente e menos onerosa, uma vez que prescinde da nomeação de perito para o encargo de administrador judicial.
No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Como os valores serão repassados a este juízo, por meio das operadoras de cartão, deixo de nomear, por ora, depositário-administrador.
Caso as partes queiram escolher, de comum acordo, alguém que intermedeie o recebimento, poderão fazê-lo no prazo de 5 dias.
Desta forma, defiro o pedido de penhora de 30% dos recebíveis de operadoras de cartão de crédito em nome da executada MISAEL CAETANO DE SOUZA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-98, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, qual seja R$ 39.179.44 (trinta e nove mil e cento e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Ficam as credenciadoras intimadas de que deverão depositar a quantia em conta judicial vinculada aos presentes autos, comunicando este juízo acerca da penhora ou da inexistência de valores no prazo de 5 dias.
Destaco, ainda, que a diligência pode ser implementada por meio das credenciadoras ou adquirentes de cartões multibandeiras, ou seja, aquelas que gerenciam o cadastro das lojas que aceitam o cartão (débito ou crédito), oferecendo tanto as máquinas leitoras aos empresários, como a tecnologia do chip e tarja para administradoras de cartões, tais como Cielo, Redecard, etc.
Essas empresas ficam, desde já, advertidas de que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional desta vara ([email protected]), no prazo de até 10 dias da intimação, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão, salvamento ou visualização, devendo constar no campo “assunto” o número deste processo.
No intuito de conferir efetivo cumprimento à determinação, intime-se o exequente para que, munido da presente, notifique as credenciadoras, nos termos acima, e comprove, nestes autos, no prazo de 5 dias, o protocolo do pedido de penhora perante tais empresas, sob pena de cancelamento da constrição no caso de inércia.
Intime-se o executado, para que se manifeste sobre a penhora na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por A.R.M.P(art. 841, § 2º do CPC).
Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente para resposta.
Na hipótese de se insurgir com relação ao percentual, deverá apresentar balancetes, demonstrando o índice adequado de comprometimento e correlato plano para satisfação da obrigação.
No entanto, ultrapassado o prazo concedido, sem comprovação do protocolo ou caso não haja informação de constrição no prazo de 15 dias, retorne-se ao arquivo provisório independente de nova conclusão.
Confiro, à presente, força de ofício.
Cabe ao interessado, imprimi-la e instruí-la com a documentação necessária, para integral compreensão da decisão.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
16/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/12/2024 16:55
Deferido o pedido de OPERACIONAL KITS COMERCIO, TREINAMENTOS E FABRICACAO DE ARTIGOS MILITARES EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
-
16/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
11/09/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:11
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de OPERACIONAL KITS COMERCIO, TREINAMENTOS E FABRICACAO DE ARTIGOS MILITARES EIRELI - ME em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta decisão no DJE, durante o qual se suspenderá a prescrição. -
22/04/2024 20:10
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
18/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requer a consulta ao SREI e a inclusão no sistema SERASAJUD (id. 186924895).
Indefiro a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
Nos termos do Provimento nº 89/2019 do colendo CNJ, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, cuja consulta também pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário.
Assim, considerando que o SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) é ferramenta disponibilizada ao público em geral, não há necessidade de intervenção judicial, devendo a parte interessada promover a diligência.
Assim, indefiro os pedidos formulados.
Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mediante medidas concretas e ainda não adotadas nos autos para satisfação do seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Fica o exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas. -
10/03/2024 22:51
Recebidos os autos
-
10/03/2024 22:51
Outras decisões
-
21/02/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta ao SNIPER.Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mediante medidas concretas e ainda não adotadas nos autos para satisfação do seu crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Fica o exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas. -
01/02/2024 21:33
Recebidos os autos
-
01/02/2024 21:33
Indeferido o pedido de OPERACIONAL KITS COMERCIO, TREINAMENTOS E FABRICACAO DE ARTIGOS MILITARES EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
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22/01/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
22/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:18
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 21:49
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:43
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
09/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:11
Deferido o pedido de OPERACIONAL KITS COMERCIO, TREINAMENTOS E FABRICACAO DE ARTIGOS MILITARES EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-58 (AUTOR).
-
14/08/2023 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/08/2023 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
02/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
19/07/2023 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 11:20
Recebidos os autos
-
27/06/2023 11:20
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
30/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de MISAEL CAETANO DE SOUZA LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/03/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 13:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
10/10/2022 19:19
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
29/09/2022 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de OPERACIONAL KITS COMERCIO, TREINAMENTOS E FABRICACAO DE ARTIGOS MILITARES EIRELI - ME em 19/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 19:20
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2022 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
17/08/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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