TJDFT - 0700789-07.2024.8.07.0014
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2025 04:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/08/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/08/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/08/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/08/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/08/2025 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/08/2025 08:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2025 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/08/2025 08:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2025 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/08/2025 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/08/2025 07:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/08/2025 04:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/08/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 16:42
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:42
Outras decisões
-
08/07/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/07/2025 13:18
Decorrido prazo de MERCIA MARIA BRAGA ROCHA - CPF: *14.***.*49-72 (EXEQUENTE) em 07/07/2025.
-
08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MERCIA MARIA BRAGA ROCHA em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 20:16
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 22:56
Recebidos os autos
-
17/06/2025 22:56
Outras decisões
-
17/06/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/06/2025 13:16
Decorrido prazo de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-36 (EXECUTADO) em 16/06/2025.
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:57
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:57
Outras decisões
-
29/04/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:48
Outras decisões
-
01/04/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 19:52
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:52
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700789-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCIA MARIA BRAGA ROCHA EXECUTADO: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, CARLOS EDUARDO FERRARI LTDA CERTIDÃO Manifeste-se a parte AUTORA acerca da diligência ID. 227020409.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 15:20:17.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
25/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2025 16:18
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:13
Deferido em parte o pedido de MERCIA MARIA BRAGA ROCHA - CPF: *14.***.*49-72 (EXEQUENTE)
-
10/02/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:49
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 19:17
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/01/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 18:31
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:56
Deferido em parte o pedido de MERCIA MARIA BRAGA ROCHA - CPF: *14.***.*49-72 (EXEQUENTE)
-
04/12/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700789-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCIA MARIA BRAGA ROCHA EXECUTADO: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, CARLOS EDUARDO FERRARI LTDA CERTIDÃO Transcorreu o prazo conferido na decisão de ID 215912773 sem manifestação de EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERRARI LTDA.
Fica a parte credora intimada a indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º), prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024 10:45:22.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
25/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRARI LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-31 (EXECUTADO) em 22/11/2024.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRARI LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:32
Decorrido prazo de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-36 (EXECUTADO) em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRARI LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 06:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 18:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:55
Outras decisões
-
10/10/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700789-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCIA MARIA BRAGA ROCHA REU: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, CARLOS EDUARDO FERRARI LTDA CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 211341858.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) AUTOR: MERCIA MARIA BRAGA ROCHA ; REU: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, CARLOS EDUARDO FERRARI LTDA intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 13:46:58.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
18/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 23:43
Recebidos os autos
-
17/09/2024 23:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
16/09/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/09/2024 15:27
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MERCIA MARIA BRAGA ROCHA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRARI LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700789-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCIA MARIA BRAGA ROCHA REU: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, CARLOS EDUARDO FERRARI LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MÉRCIA MARIA BRAGA ROCHA em desfavor de AUTO JUST COMÉRCIO, INTERMEDIAÇÃO, CONSIGNAÇÃO E VENDA DE AUTOMÓVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA e CARLOS EDUARDO FERRARI LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial a parte autora narra que iniciou o processo de aquisição do veículo de placa FLV1G02, junto a requerida no valor de R$ 129.990,00 (cento e vinte e nove mil e novecentos e noventa reais).
Outrossim, alega que realizou os pagamentos nos CNPJ 36.***.***/0001-36 (Auto Just Comercio, Intermediação, Consignação e Venda de Automóveis Novos e Seminovos Ltda) e 17.***.***/0001-31 (CARLOS EDUARDO 3 FERRARI LTDA), ambas com nome de fantasia AUTO JUST, por indicação do vendedor, Sr.
Alexandre.
Ademais, afirma que até o presente momento não recebeu o veículo, além disso, relata que ao tentar contratar seguro para o veículo a seguradora informou que a contratação não seria possível, tendo em vista que o veículo, aqui mencionado, teve sinistro com perda total e o carro era objeto de leilão.
Fato esse, que a parte requerente alega não ter tido conhecimento no início do processo de aquisição.
Por conseguinte, aduz que tentou de várias formas conversas com os representantes da empresa, ora requerida, mas não obteve resposta e não recebeu o ressarcimento do valor adimplido.
Tece arrazoado jurídico e pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento no valor de R$ 129.990,00 (cento e vinte e nove mil e novecentos e noventa reais) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Audiência de conciliação infrutífera em ID 194876303.
Os requeridos ofereceram contestação em ID 197597808.
No mérito, argumentam que a autora tinha ciência que o veículo era objeto de leilão, tendo em vista que tal informação constava no anúncio de venda.
Além disso, afirma que eles também não tinham ciência a respeito do sinistro.
Ao final requer a improcedência da ação.
Réplica em ID 201315740. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Inicialmente friso que a reação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se no conceito de fornecedor e consumidor dos artigos 2° e 3° do CDC.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de ação de indenização de danos morais e materiais em que a parte autora requer a condenação da requerida ao ressarcimento no valor de R$ 129.990,00 (cento e vinte e nove mil e novecentos e noventa reais) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Os requeridos alegam que não houve falha na comunicação quanto ao estado do veículo afirmando que no anúncio de venda constava a informação de que o veículo era objeto de leilão.
Todavia, não comprovaram o alegado e tal ônus lhe incumbia, já que não é possível à autora provar fato negativo.
A autora dispõe de comprovantes de pagamento em nome dos executados, conforme IDs 184873538, 184873539, 184873540, 184873541, 184873542 e 184873543.
Além disso, dispõe de notificação extrajudicial sem resposta do requerido ID 184873536.
Outrossim, dispõe de conversas de WhatsApp com o representante das requeridas que confirma a relação jurídica entre as partes (ID 184875746).
Esses documentos amparam o direito reclamado pela autora e a obrigação da parte requerida, com o seu adimplemento.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, não há nos autos que possa inferir a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
O fato de não ter atendido pedido de rescisão contratual, sem outras consequências não importa em violação aos direitos da personalidade da requerente, se enquadrando em mero descumprimento de obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, e assim o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a parte requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 129.990,00 (cento e vinte e nove mil e novecentos e noventa reais), atualizado até janeiro de 2024 (ID 184873530), corrigida monetariamente conforme índice do INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da data do pagamento.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na mesma proporção.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a autora a pagar honorários advocatícios ao patrono do réu na proporção de 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2024 10:23
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 21:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700789-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCIA MARIA BRAGA ROCHA REU: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, CARLOS EDUARDO FERRARI LTDA DESPACHO Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) -
27/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/06/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRARI LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
26/04/2024 18:08
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:24
Recebidos os autos
-
25/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2024 15:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700789-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCIA MARIA BRAGA ROCHA REU: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, CARLOS EDUARDO FERRARI LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/04/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 08/03/2024 09:02 AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
08/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:01
Audiência do art. 334 CPC redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700789-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCIA MARIA BRAGA ROCHA REU: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, CARLOS EDUARDO FERRARI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para entrar em contato com o CEJUSC.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/02/2024 10:01
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:01
Outras decisões
-
28/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700789-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCIA MARIA BRAGA ROCHA REU: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, CARLOS EDUARDO FERRARI LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/04/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 09/02/2024 17:46 AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
09/02/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 20:27
Recebidos os autos
-
06/02/2024 20:27
Outras decisões
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700789-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCIA MARIA BRAGA ROCHA REU: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, CARLOS EDUARDO FERRARI LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, de natureza condenatória, que trafega pela via do procedimento ordinário, relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe.
Ao analisar a petição inicial e documentos que a instruem, verifiquei que a parte autora está residente e domiciliada na Asa Sul, SQS 316, bloco H, apartamento 406, integrante da Região Administrativa do Plano Piloto, e pertencente à Circunscrição Judiciária de Brasília (DF).
Por sua vez, conforme consta da petição inicial a parte ré está situada no Setor de Indústria e Abastecimento (SIA) Trecho 1, Lotes 630 a 780, Bloco 04, Loja 04, zona industrial.
Como se sabe, por força do art. 1.º, parágrafo único, da Lei Distrital n. 3.618, de 14.07.2005, foi criada a Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento (SIA) ou RA-XXIX, que abrange os seguintes setores: Setor de Indústria e Abastecimento (SIA); Setor de Garagens de Transportes Coletivos (SGTC); Setor de Inflamáveis (SI); Setor de Oficinas Sul (SOFS); Setor de Clubes Esportivos e Estádios Sul (SCEES); e o Setor de Transporte Rodoviário e de Cargas (STRC).
Ocorre, porém, que tanto a RA-XXV quanto a RA-XXIX não pertencem à Circunscrição Judiciária do Guará (DF).
Com efeito, as Regiões Administrativas XXV (SCIA e Estrutural) e XXIX (SIA) permaneceram compreendidas na Circunscrição Judiciária de Brasília (DF), em conformidade com o disposto no art. 2.º, parágrafo único, da r.
Resolução TJDFT n. 15, de 04.11.2014.
Em relação ao foro de eleição e ao lugar da satisfação da obrigação, nada consta dos autos.
Portanto, nenhuma das partes reside, é domiciliada ou está sediada na Circunscrição do Guará, nem é aqui o lugar do cumprimento da obrigação ou a praça de pagamento, tampouco o foro de eleição ou o local do ato ou fato jurídico.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido.
Exsurge dos autos, de modo cristalino, a incompetência deste Juízo para conhecer da presente ação de conhecimento, tratando-se de tema exaustivamente debatido no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Em primeiro lugar, é importante ter em vista que a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC/2015).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando expressamente a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015).
Também admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita relativamente à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), ou ainda o foro do lugar do ato ou fato jurídico para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC/2015).
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, tem-se por acertado que “pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.” Confira-se o inteiro teor da ementa do correlato r. acórdão: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LOCAL DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
LIMITES TERRITORIAIS PREVISTOS EM LEI.
ESCOLHA LIVRE.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITE DE JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO.
REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
NECESSIDADE.
A competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc. Às partes não é autorizada a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria.
Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. (TJDFT.
Acórdão n. 459132, 20100020119846CCP, Relator: Natanael Caetano, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 25.10.2010, publicado no DJe: 4.11.2010. p. 72).
Adotando-se essa mesma linha hermenêutica foi decido que “a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.” (TJDFT.
Acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des.
Vera Andrighi, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 5.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015).
Daí exsurge que não se trata apenas de declinação de ofício da competência territorial, mas sim do efetivo controle jurisdicional de pressuposto do processo, o qual consubstancia questão de ordem pública processual cognoscível de ofício.
Pessoalmente entendo que se trata de um poder-dever.
Em segundo lugar, nas hipóteses em que o proponente da ação o faz sem observância das regras legais definidoras de competência, o juiz tem o poder-dever de declinar de ofício da competência territorial.
Os critérios legais de definição da competência não constituem direito subjetivo potestativo do demandante, senão decorrentes de norma jurídica de ordem pública de caráter taxativo, não se encontrando na esfera de livre disponibilidade jurídica dos jurisdicionados em geral.
Egas Dirceu Moniz de Aragão doutrinava no sentido de que “todas as regras sobre competência são firmadas no exclusivo interesse do Estado, para maior efetividade do exercício da função jurisdicional, assunto esse subtraído, também em tese, ao poder dispositivo das partes.”[1] Então, se o direito subjetivo material está sujeito às regras previstas na norma jurídica ou no ordenamento jurídico, não se concebe por qual motivo o direito subjetivo processual não o estaria! A divisão judiciária “se faz justamente para distribuir o trabalho forense entre os juízes, de modo a evitar a sobrecarga de serviço.”[2] Isso significa que há regras jurídicas expressamente previstas -- de modo especial no próprio CPC/2015 --, estabelecendo obrigatoriamente quais são os critérios de definição da competência a serem observados quando do ajuizamento das ações, sob pena de simultânea ofensa ao princípio do juiz natural e ao princípio do devido processo legal, vulnerando o sistema de organização judiciária “que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos” (TJDFT.
Acórdão n. 930001, 20150020332686AGI, Relator: Ana Maria Amarante, 6.ª Turma Cível, data de julgamento 16.3.2016, publicado no DJe 31.3.2016. p. 330/457).
Desse modo, não podem restar dúvidas de que não é dado ao autor propor qualquer ação sem observância dos critérios legais de competência, mediante a escolha livre e aleatória do foro.
Confira-se nesse sentido o teor do recente r. acórdão-paradigma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A proposição da demanda pelo Autor se deu em circunscrição estranha aos critérios definidos em lei e que não guarda pertinência jurídica com o negócio estabelecido entre as partes, nem com o domicílio dessas, com o local da prática de ato ou fato formador do negócio, além de não ter havido eleição de foro.
Assim, inadequada a distribuição da ação na circunscrição de Brasília. 2.
A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor.
Como regra, se a escolha for feita em conformidade com as opções legais, proposta a ação, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n.º 33 do STJ. 3.
Assim, extrapolados os critérios territoriais de definição de competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação. 4.
Existindo órgão competente nos foros definidos em lei, inadequada é aleatoriedade da distribuição. 5.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, Primeira Vara Cível de Ceilândia. (TJDFT.
Acórdão n. 1661778, 07322207220228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 6.2.2023, publicado no DJe: 17.2.2023).
José Carlos Barbosa Moreira, em vetusto artigo jurídico publicado anteriormente à edição do Enunciado n. 33 da súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça, já antevia sinais de tendência à mudança de orientação em relação ao entendimento doutrinário no sentido de não ser possível a declinação de ofício da incompetência relativa.[3] O Enunciado n. 33, da súmula do Superior Tribunal de Justiça (DJ ed. 24.10.1991, p. 15312; RSTJ vol. 33, p. 379), exprime que “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio.” O problema é que o teor do Enunciado n. 33 vem sendo reproduzido de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, qual verdadeiro mantra jurídico -- um dogma inafastável --, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades dos casos em concreto.
Acredita-se que isso ocorra em virtude da inespecificidade relacionada à identificação do destinatário das normas definidoras da competência interna em geral, dentre os quais se incluem os magistrados.
A análise dos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça,[4] que precederam e embasaram a edição do aludido Enunciado n. 33, revela que, em todas as situações pretéritas decididas pela colenda Corte Superior, não houve escolha aleatória do foro e do juízo quando da propositura da ação correspondente – como ocorreu no caso dos autos de origem – porque ali havia sido observado ao menos um dos critérios legais de definição da competência.
Ocorre que, como no caso dos autos do processo originário, há situações em que o autor não obedeceu a nenhum critério legal de definição da competência para a propositura da ação.
Novamente recorrendo ao magistério de José Carlos Barbosa Moreira, em se tratando de matéria de competência relativa, “intentada porventura a ação em foro diverso do indicado na lei, o órgão que recebe a petição inicial ficará não só autorizado, mas obrigado, a recusar a causa, sem atribuir relevância alguma à vontade manifestada pelo autor, nem aguardar a manifestação, expressa ou tácita, da vontade do réu.
Cabe-lhe, pura e simplesmente, declarar ex officio a sua própria incompetência.”[5] Seguindo essa linha de raciocínio, a r.
Segunda Câmara Cível do eg.
TJDFT decidiu conflito de competência sob o mesmo fundamento aqui expendido, desautorizando a escolha aleatória do foro.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
COBRANÇA DE ALUGUEL C/C DESPEJO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
SITUAÇÃO DO IMÓVEL. 1.
De acordo com o art. 64, caput do CPC/2015, tanto a incompetência relativa como a incompetência absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação pelo réu, nos moldes do art. 337, II do mesmo diploma. 2.
A Súmula n.º 33 do STJ prevê que a incompetência relativa não poderá ser declarada de ofício pelo Juiz.
Essa súmula tem quase 30 anos e o seu teor deve ser mitigado, como já entendeu o próprio STJ, ante as inovações trazidas pelo processo judicial eletrônico, impedindo-se o foro aleatório. 3.
Deve ser observada a cláusula de eleição de foro constante no contrato de locação, a não ser que o réu alegue a incompetência por meio da contestação.
Precedentes desta Câmara. 4.
Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juízo da 3.ª Vara Cível do Paranoá, o suscitante. (TJDFT.
Acórdão n. 1247281, 07014255420208070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 4.5.2020, publicado no DJe: 19.5.2020).
Em terceiro lugar, ressalto ser bastante frequente o ajuizamento de ações neste foro em virtude de erro ou ignorância do proponente, ante a existência de informações constantes de sítios de internet (tais como o dos Correios, pela busca de logradouros ou CEP, e o da Receita Federal) que colidem frontalmente com o teor da Resolução TJDFT n. 15/2014.
Ocorre que a ninguém é dado escusar-se de cumprir a norma jurídica alegando que não a conhece (art. 3.º do Decreto-lei n. 4.657, de 04.09.1942).
A meu ver, trata-se, claramente, de hipótese de erro ou ignorância.
O erro é a falsa percepção da realidade.
A ignorância é a não percepção da realidade.
O erro e a ignorância são considerados substanciais quando não implicam recusa à aplicação da lei e forem determinantes do ato ou negócio jurídico, a teor da regra do art. 139, inciso III, do CC/2002.
Tal qual ocorre no âmbito do direito material, também no campo do processo civil o erro substancial não tem o condão de produzir efeito jurídico.
Por isso, o ajuizamento da ação em foro escolhido por erro ou ignorância do autor não há de tornar prevento o juízo (art. 59 do CPC/2015).
Assim, em relação à estabilização da jurisdição ou, mais corretamente, perpetuação da competência (“perpetuatio jurisdicionis”), se o autor incorrer em erro substancial por ocasião da propositura da ação, não haverá condições jurídicas para validade da prevenção.
E, sem esta, não há se falar em competência, ainda que relativa.
Nessa ordem de ideias, entendeu-se correta a declinação de ofício da competência territorial no caso em que, “extrapolados os critérios territoriais de definição da competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração, de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação”, consoante, aliás, reconheceu o r. acórdão promanado da r.
Primeira Câmara Cível do eg.
TJDFT, relatado pelo eminente Des.
Roberto Freitas Filho, de cuja ementa se lê o seguinte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DÉCIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA.
SUSCITANTE.
PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
SUSCITADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
SETOR DE INFLAMÁVEIS.
REGIÃO ADMINISTRATIVA DO SIA.
RESOLUÇÃO N.º 15/2014 DO TJDFT.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1. “Omissis”. 2.
A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor.
Como regra, se a escolha estiver em conformidade com as opções legais, proposta a ação, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n.º 33 do STJ.
Entretanto essa não é a hipótese dos autos, uma vez que a demanda foi distribuída na circunscrição do Guará, estranha à relação jurídica estabelecida entre as partes, mesmo existindo vara competente para a apreciação da demanda correspondente ao local do estabelecimento da pessoa jurídica Ré, qual seja o Setor de Inflamáveis, sob a administração do SIA conforme art. 2.º, parágrafo único da Resolução n.º 15/2014, do TJDFT.
Assim, extrapolados os critérios territoriais de definição da competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração, de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação. 3.
Existindo órgão competente nos foros definidos em lei, inadequada é aleatoriedade da distribuição.
O foro do Guará não guarda liame jurídico com o negócio entabulado entre as partes, nem com as obrigações dele derivadas.
Assim, incompetente para o processamento da causa o Juízo da Vara Cível do Guará. 4.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília, foro correspondente ao local do estabelecimento da parte Ré. (Acórdão n. 1086104, 07121735320178070000, Relator: Roberto Freitas, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 4.4.2018, publicado no DJe: 8.5.2018.
Sem página cadastrada).
Por outra forma, em julgado promanado da r.
Primeira Câmara Cível do eg.
TJDFT seguiu-se precisamente essa mesma linha de interpretação, haja vista que, “verificada a escolha aleatória de foro pela parte Exequente, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural”.
Confira-se o teor da respectiva ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Nos termos do art. 781 do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do Executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.
Assim, a Execução de Título Extrajudicial objeto do presente Conflito de Competência deveria ter sido ajuizada na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, que corresponde ao domicílio da Executada. 2 - No entanto, sem nenhuma justificativa plausível e forma totalmente aleatória, verifica-se que o Exequente ajuizou a demanda na Circunscrição Judiciária do Guará, foro que não possui qualquer relação com a questão discutida nos autos do Feito originário, tampouco correspondente ao domicílio das partes. 3 - Verificada a escolha aleatória de foro pela parte Exequente, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Conflito de competência admitido e rejeitado, para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante. (TJDFT.
Acórdão n. 1321849, 07500173220208070000, Relator: Ângelo Passareli, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 1.3.2021, publicado no DJe: 11.3.2021).
Não obstante, em recentíssimo julgamento a r.
Segunda Câmara Cível do eg.
TJDFT pontuou que “ao tempo que o Princípio do Juiz Natural garante que ninguém seja julgado por um Juiz ou Tribunal de Exceção, também veda que as partes, sem qualquer critério legal, venham a escolher quem irá apreciar sua causa, até para que se preserve a exigida imparcialidade do julgador.
Vale lembrar também que as regras de organização judiciária, além de prestigiarem os ditames do juiz natural, têm por escopo a otimização da prestação da tutela jurisdicional, em vista do devido processo legal, da razoável duração do processo, da eficiência, não devendo, pois, serem completamente desconsideradas ao alvedrio dos jurisdicionados, em especial, quando ausente motivo razoável”.
Confira-se o teor da ementa do correspondente r.
Acórdão-paradigma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA E DO GUARÁ.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
LIDE AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuidando de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido ao autor, mesmo quando se tratar de consumidor, escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Na hipótese, considerando que o autor escolheu o foro de ajuizamento da ação de forma aleatória e injustificada, está correta a decisão que de ofício reconheceu a incompetência do juízo, dada a verificação de abusividade do direito. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (TJDFT.
Acórdão n. 1624751, 0727609-76.2022.8.07.0000, Relator: Alfeu Machado, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 11.10.2022, publicado no PJe: 11.10.2022).
Por derradeiro impõe-se concluir que não é dado ao jurisdicionado escolher aleatoriamente o foro onde irá propor a ação, seja em virtude de mera conveniência pessoal ou econômica, seja por erro ou ignorância, sob pena de configurar-se fraude à lei.
Por todos esses fundamentos, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo.
Por conseguinte, determino a imediata remessa dos autos a um dos r.
Juízos de Direito da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília (DF), ao qual couber por livre distribuição, com as respeitosas homenagens e as anotações pertinentes.
Guará (DF), 1 de fevereiro de 2024 17:49:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. [1] ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de.
Comentários ao código de processo civil. 3. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1979, v.
II, n. 348. p. 341. [2] COSTA, Alfredo Araújo Lopes da.
Direito processual civil brasileiro. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, v.
I, n. 351, p. 308. [3] MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Pode o juiz declarar de ofício a incompetência relativa? In: Revista de Processo, São Paulo, v. 16, n. 62, p. 28-39, abr./jun. 1991. p. 28. [4] CC 245-MG 1989/0007851-8, decisão em 08.06.1989, DJ ed. 11.09.1989, p. 14364; CC 872-SP 1989/0013036-6, decisão em 27.06.1990, DJ ed. 28.08.1990, p. 07954; CC 1496-SP 1990/0010129-8, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 17.12.1990, p. 15336; CC 1506-DF 1990/0010418-1, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 19.08.1991, p. 10974; CC 1519-SP 1990/0011052-1, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 08.04.1991, p. 3862; e, por último, CC 1589-RN 1990/0012812-9, decisão em 27.02.1991, DJ ed. 01.04.1991, p. 3413. [5] MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Pode o juiz declarar de ofício a incompetência relativa? In: Revista de Processo, São Paulo, v. 16, n. 62, p. 28-39, abr./jun. 1991. p. 30. -
05/02/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/02/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 09:55
Recebidos os autos
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05/02/2024 09:55
Declarada incompetência
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28/01/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/01/2024 16:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/01/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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