TJDFT - 0714514-44.2020.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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19/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 13:41
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714514-44.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: CORESCRED COBRANCA E ANALISE DE CREDITO LTDA - ME ESPÓLIO DE: MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MOACI JUNIO MOREIRA DA COSTA SENTENÇA CORESCRED COBRANCA E ANALISE DE CREDITO LTDA - ME promoveu Execução de Título Judicial em face do Espólio de MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA, em que as partes noticiam a realização de um acordo extrajudicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
As despesas processuais e os honorários advocatícios observarão os termos do acordo.
Comunique-se, por esta sentença que substitui o ofício, ao juízo onde tramita o processo n. 0709182-15.2019.8.07.0007, que não persiste a penhora determinada no rosto daqueles autos, em razão da homologação do acordo extrajudicial.
Diante da constituição de novo título executivo, eventual descumprimento do acordo deve ser objeto de novo requerimento de cumprimento de sentença, observados os termos do art. 524 do CPC e o pagamento das custas processuais, se for o caso.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:50
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de CORESCRED COBRANCA E ANALISE DE CREDITO LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/02/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714514-44.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: CORESCRED COBRANCA E ANALISE DE CREDITO LTDA - ME ESPÓLIO DE: MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MOACI JUNIO MOREIRA DA COSTA DESPACHO A procuração não atende a determinação id 185624324.
A ré não chegou a ser integrada ao polo passivo da lide, porquanto a a procuração juntada não foi por ela assinada, mas pelo próprio advogado Moaci.
Assim, por não haver habilitação de seus procuradores e representantes aos autos, o termo de acordo reclama cautela para ser homologado e formar o título executivo.
Mais que isso, o Conselho Nacional de Justiça já determinou a investigação prévia de magistrados do TJDFT justamente por homologar acordo sem cautelas, o que foi entendido como contrariar o Código de Ética da Magistratura Nacional, como parece ser o presente caso.
Sendo assim, deverá o autor para homologação em juízo, trazer o acordo extrajudicial com firma reconhecida ou assinado eletronicamente por meio de certificado digital ICP Brasil, podendo também fazê-lo mediante escritura pública, conforme autoriza o art. 842 do Código Civil.
Também as procurações dos advogados da ré – na hipótese de permanecerem eles como signatários do termo de acordo – deverão atender às formalidades acima descritas. É que as assinaturas eletrônicas constantes das procurações não obedecem ao comando do art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei 11.419/06, que dispõe ser considerada assinatura eletrônica aquela realizada por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Assim, a assinatura eletrônica considerada válida é aquela certificada pelo ICP Brasil.
Concedo o prazo de 5 dias ao autor para cumprir os termos desta determinação, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/02/2024 17:50
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de CORESCRED COBRANCA E ANALISE DE CREDITO LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714514-44.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: CORESCRED COBRANCA E ANALISE DE CREDITO LTDA - ME ESPÓLIO DE: MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MOACI JUNIO MOREIRA DA COSTA DESPACHO Tendo em vista que a executada não tem advogado constituído nos autos, intime-se o exequente para que junte o acordo ID 185574635 com reconhecimento de firma da assinatura do réu.
Prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/02/2024 11:29
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 04:13
Recebidos os autos
-
16/08/2023 04:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/08/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/08/2023 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 21:13
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 17:40
Recebidos os autos
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17/03/2023 17:40
Deferido o pedido de CORESCRED COBRANCA E ANALISE DE CREDITO LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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07/03/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 18:32
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/03/2023 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/03/2023 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/01/2023 12:24
Recebidos os autos
-
19/01/2023 12:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/01/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/01/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 20:44
Recebidos os autos
-
10/01/2023 20:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/12/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/12/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 01:41
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 13:29
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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24/03/2022 00:31
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 08:54
Recebidos os autos
-
22/03/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/03/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 10:26
Recebidos os autos
-
15/03/2022 10:26
Outras decisões
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04/03/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/03/2022 16:35
Decorrido prazo de CORESCRED COBRANCA E ANALISE DE CREDITO LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-19 (EXEQUENTE) em 24/02/2022.
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03/02/2022 17:08
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 21:23
Recebidos os autos
-
02/02/2022 21:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/01/2022 00:22
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/01/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 17:46
Recebidos os autos
-
24/01/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/11/2021 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 13:02
Recebidos os autos
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21/10/2021 13:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
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08/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/10/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 22:25
Recebidos os autos
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05/10/2021 22:25
Decisão interlocutória - deferimento
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21/09/2021 02:47
Publicado Despacho em 21/09/2021.
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21/09/2021 02:47
Publicado Despacho em 21/09/2021.
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20/09/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/09/2021 13:20
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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16/09/2021 22:12
Recebidos os autos
-
16/09/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/09/2021.
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10/09/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/09/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 18:16
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA em 12/08/2021 23:59:59.
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26/07/2021 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2021 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2021 18:11
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 14:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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22/06/2021 14:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/04/2021 15:58
Expedição de Certidão.
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17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA em 16/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/03/2021.
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22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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19/03/2021 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2021 17:56
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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19/03/2021 08:34
Recebidos os autos
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19/03/2021 08:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2021.
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18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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16/03/2021 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
16/03/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 09:13
Recebidos os autos
-
16/03/2021 09:13
Decisão interlocutória - deferimento
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11/03/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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05/03/2021 19:00
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*17-87 (RÉU ESPÓLIO DE) em 04/03/2021.
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05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA em 04/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 18:20
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 19ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
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08/02/2021 18:20
Audiência Conciliação não-realizada para 08/02/2021 15:30 #Não preenchido#.
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04/02/2021 16:09
Juntada de Certidão
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03/02/2021 14:07
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
19/01/2021 17:40
Juntada de Certidão
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28/11/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 17:12
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 09:57
Juntada de Certidão
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26/11/2020 09:56
Audiência Conciliação designada para 08/02/2021 15:30 19ª Vara Cível de Brasília.
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18/11/2020 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2020 16:41
Recebidos os autos
-
03/11/2020 09:55
Publicado Decisão em 03/11/2020.
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03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2020.
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28/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
27/10/2020 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
27/10/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 17:09
Recebidos os autos
-
27/10/2020 17:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/10/2020 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
23/10/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 17:36
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 17:32
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 17:03
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 16:59
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 16:57
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 16:50
Expedição de Mandado.
-
11/08/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 15:39
Recebidos os autos
-
07/08/2020 15:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2020 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
20/07/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 08:53
Audiência Conciliação cancelada - 15/07/2020 16:10
-
09/07/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 02:56
Publicado Intimação em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2020 14:21
Expedição de Mandado.
-
22/05/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 09:08
Audiência Conciliação designada - 15/07/2020 16:10
-
19/05/2020 12:18
Recebidos os autos
-
19/05/2020 12:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2020 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
18/05/2020 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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