TJDFT - 0702907-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 11:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2025 19:00
Recebidos os autos
-
02/09/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/09/2025 17:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/08/2025 18:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/08/2025 02:44
Publicado Ata em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 16:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
07/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 20:06
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:06
Outras decisões
-
25/06/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de EMERSON SAMUEL BATISTA SOARES em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de TATIANA LAZAR MEYER SOARES em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCIA REGINA FERREIRA LAZAR MEYER em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MURILO SANTOS E SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MURILO SANTOS E SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 09:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/03/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:53
Juntada de Petição de impugnação
-
19/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de MURILO SANTOS E SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 18:37
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:37
Outras decisões
-
21/01/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:40
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:40
Outras decisões
-
29/11/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/11/2024 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2024 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2024 13:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2024 15:15
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
12/09/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:56
Decorrido prazo de MURILO SANTOS E SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:56
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702907-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON SAMUEL BATISTA SOARES, TATIANA LAZAR MEYER SOARES, MARCIA REGINA FERREIRA LAZAR MEYER REU: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA, MURILO SANTOS E SILVA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tendo em vista que a decisão impugnada está condicionada à preclusão, aguarde-se o julgamento do agravo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/07/2024 21:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2024 20:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/07/2024 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 11:11
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702907-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON SAMUEL BATISTA SOARES, TATIANA LAZAR MEYER SOARES, MARCIA REGINA FERREIRA LAZAR MEYER REU: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA, MURILO SANTOS E SILVA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MM.
Juíza de Direito Substituta, Dra.
THAISSA DE MOURA GUIMARAES, fica DESIGNADO o dia 18/09/2024 às 14:30min, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
Ressalto que NÃO será permitida a presença dos participantes no Fórum para realização das audiências por videoconferência.
O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo").
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Expeça-se o necessário.
Para acesso à sessão virtual segue o LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/audiencia-20vc .
ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo Microsoft TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones.
Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase.
Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência.
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência. 5 - Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo, e siga as instruções.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2024 10:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0702907-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON SAMUEL BATISTA SOARES, TATIANA LAZAR MEYER SOARES, MARCIA REGINA FERREIRA LAZAR MEYER REU: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA, MURILO SANTOS E SILVA DECISÃO Defiro o pedido para produção de prova oral requerida tempestivamente pela parte autora.
Designe-se audiência de instrução e julgamento virtual para oitiva do segundo réu e representante legal da primeira ré.
Observe a Secretaria a necessidade de intimação pessoal para depoimento, com advertência da pena de confissão (art. 385, §1º, CPC).
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:36
Deferido o pedido de EMERSON SAMUEL BATISTA SOARES - CPF: *70.***.*72-53 (AUTOR), MARCIA REGINA FERREIRA LAZAR MEYER - CPF: *45.***.*80-10 (AUTOR), TATIANA LAZAR MEYER SOARES - CPF: *31.***.*90-25 (AUTOR).
-
10/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
10/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de MURILO SANTOS E SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:03
Outras decisões
-
03/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0702907-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON SAMUEL BATISTA SOARES, TATIANA LAZAR MEYER SOARES, MARCIA REGINA FERREIRA LAZAR MEYER REU: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA, MURILO SANTOS E SILVA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Em que pesem as alegações da parte embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, pretende a alteração do entendimento consignado na decisão e a reanálise da prova dos autos.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/07/2024 13:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/06/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
15/06/2024 13:07
Recebidos os autos
-
15/06/2024 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2024 03:49
Decorrido prazo de MURILO SANTOS E SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/05/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 04:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/03/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0702907-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON SAMUEL BATISTA SOARES, TATIANA LAZAR MEYER SOARES, MARCIA REGINA FERREIRA LAZAR MEYER REU: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA, MURILO SANTOS E SILVA DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Recebo a emenda à inicial de ID 188600031.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:48
Outras decisões
-
04/03/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/03/2024 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0702907-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON SAMUEL BATISTA SOARES, TATIANA LAZAR MEYER SOARES, MARCIA REGINA FERREIRA LAZAR MEYER REU: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA, MURILO SANTOS E SILVA DECISÃO Ante o informado no ID 187950953, apresente a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, emenda à inicial, na íntegra, especificando claramente os dois réus, uma vez que a petição de ID 184799554 indica apenas o Sr.
MURILO SANTOS E SILVA como representante legal da ré CONSTRUTORA MACSA ENGENHARIA E ENERGIA (MACSA), e não como réu.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/03/2024 11:28
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:28
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702907-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON SAMUEL BATISTA SOARES, TATIANA LAZAR MEYER SOARES, MARCIA REGINA FERREIRA LAZAR MEYER REU: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA, MURILO SANTOS E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que compulsando os autos verifiquei que consta no pólo passivo duas partes.
Entretanto, na inicial consta o 2ª réu apenas como representante da empresa.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, esclareça a parte Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se o 2º réu também será demandado ou seu nome consta na inicial apenas como representante da empresa para fins de citação.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
27/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 20:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:53
Outras decisões
-
23/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/02/2024 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702907-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON SAMUEL BATISTA SOARES, TATIANA LAZAR MEYER SOARES, MARCIA REGINA FERREIRA LAZAR MEYER REU: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA, MURILO SANTOS E SILVA DECISÃO Acolho a competência.
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/02/2024 14:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/02/2024 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702907-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMERSON SAMUEL BATISTA SOARES, TATIANA LAZAR MEYER SOARES, MARCIA REGINA FERREIRA LAZAR MEYER EXECUTADO: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA, MURILO SANTOS E SILVA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento que foi distribuída a este Juízo.
Observa-se que não há amparo legal a justificar a distribuição ao Juízo Executivo, uma vez que a hipótese versa sobre regra de competência funcional.
Com efeito, a Resolução nº 11, de 02/07/2012, dispõe sobre a criação e competência das varas especializadas para processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, estando assim disposto: Art. 2º Compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; II - o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, embargos de terceiro, cautelares, processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais.
Desse modo, o processamento da ação de conhecimento (ação declaratória de nulidade de ato e negócio jurídico) não toca à competência desta Vara, a qual foi instalada especificamente para tratar de títulos extrajudiciais e embargos do devedor.
A distribuição por dependência, portanto, afronta as regras de competência funcional, de natureza absoluta e insuscetível de prorrogação.
A propósito, decidiu a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO E AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
I - A Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais não tem competência para processar e julgar ação de conhecimento, conforme se depreende do rol definido no artigo 2º da Resolução nº 11/2012.
II - Não há conexão entre as ações de conhecimento e de execução, se possuem diferentes pedidos e causas de pedir.
III - Declarou-se a competência do juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia." (Acórdão 762262, 20130020263399CCP, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 17.2.2014, DJ 21.2.2014, p. 165, grifo nosso).
Assim, o Juízo Cível é o competente para a apreciação da demanda em apreço, sob pena de indevido alargamento da competência da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, à qual não cabe apreciar e julgar ação de conhecimento seja de natureza declaratória ou condenatória, como se depreende da análise do rol taxativo constante do art. 2º da Resolução 11/2012.
Nesse contexto, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Preclusão esta decisão, remetam-se os autos.
Oficie-se à Distribuição.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:55
Declarada incompetência
-
29/01/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/01/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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