TJDFT - 0703765-21.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO ECO RESORT em 05/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:13
Recebidos os autos
-
27/08/2025 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
26/08/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2025 10:56
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARINALVA ALVES LOPES em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO ECO RESORT em 05/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 20:45
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:45
Não conhecidos os embargos de declaração
-
03/07/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO ECO RESORT em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO ECO RESORT em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703765-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA ALVES LOPES REU: ILHAS DO LAGO ECO RESORT REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO REZENDE PALMERSTON XAVIER SENTENÇA Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores Pagos e Tutela de Urgência proposta por MARINALVA ALVES LOPES em face de ILHAS DO LAGO ECO RESORT.
Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade com a ré, mas que, diante de onerosidade excessiva e cláusulas contratuais abusivas, não possui mais interesse na manutenção do pacto, requerendo a rescisão do contrato por sua iniciativa, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, a restituição de 90% dos valores pagos, incluindo o sinal, de forma imediata e em parcela única, e a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas vincendas e impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida para suspender as cobranças e impedir a negativação do nome da autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação intempestivamente, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato foi firmado com ILHAS DO LAGO INCORPORAÇÃO SPE - LTDA.
No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de responsabilidade solidária, a legalidade das cláusulas contratuais, a possibilidade de retenção de valores conforme o contrato, incluindo a comissão de corretagem, e a aplicação da Lei nº 13.786/2018.
Em réplica, a autora refutou as alegações da contestação, reiterando a aplicabilidade do CDC, a legitimidade passiva da ré em razão de integrarem o mesmo grupo econômico sob a teoria da aparência, a abusividade das cláusulas contratuais que preveem elevadas taxas de retenção, a ilegalidade da retenção da comissão de corretagem e a necessidade de restituição de 90% dos valores pagos em parcela única.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram-se, a autora requerendo o julgamento antecipado da lide e a ré pugnando pela produção de prova oral e documental. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que, embora a contestação tenha sido apresentada fora do prazo legal, nos termos do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Contudo, em relação às alegações de fato, opera-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme o artigo 344 do mesmo diploma legal.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré.
Conforme demonstrado nos autos, a ré e a empresa ILHAS DO LAGO INCORPORAÇÃO SPE - LTDA pertencem ao mesmo grupo econômico e atuam conjuntamente na oferta e comercialização de empreendimentos imobiliários, inclusive figurando a ré em documentos entregues à autora.
Em casos análogos envolvendo o regime de multipropriedade, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem reconhecido a legitimidade passiva de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, com fundamento na teoria da aparência e na responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, subsumindo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora se enquadra no conceito de consumidora final, nos termos do artigo 2º do CDC, e a parte ré no de fornecedora de produtos e serviços, conforme o artigo 3º do mesmo diploma legal.
Tratando-se de contrato de adesão, suas cláusulas devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do CDC.
Diante da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança de suas alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Caberia, portanto, à ré comprovar a legalidade das cláusulas contratuais questionadas e a inexistência de abusividade, ônus do qual não se desincumbiu a contento, especialmente diante da revelia quanto aos fatos.
A pretensão da autora de rescindir o contrato é legítima, ainda que por sua mera desistência.
O Código de Defesa do Consumidor assegura a proteção contratual e a possibilidade de revisão de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, inciso IV.
No que tange à cláusula penal estabelecida no contrato para a hipótese de rescisão por culpa do comprador, prevendo a dedução de 25% do valor a ser restituído, além do sinal de negócio, impostos, taxas de condomínio e 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel a título de fruição, revela-se manifestamente abusiva e desproporcional, contrariando o disposto no artigo 51, inciso II, do CDC, que veda a subtração ao consumidor da opção de reembolso da quantia já paga.
A retenção de percentual tão elevado configura enriquecimento ilícito da promitente vendedora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 543, estabelece que, em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC por culpa do comprador, deve ocorrer a restituição parcial das parcelas pagas.
O Egrégio TJDFT tem entendido reiteradamente que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do promitente comprador, a retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos é razoável e suficiente para indenizar o promitente vendedor por eventuais prejuízos decorrentes do desfazimento do negócio.
No presente caso, não havendo comprovação de regime de afetação do empreendimento que justificasse uma retenção maior conforme a Lei nº 13.786/2018, a retenção deve se limitar a 10% dos valores efetivamente pagos pela autora.
A restituição dos valores pagos, descontado o percentual de 10% a título de cláusula penal, deve ser realizada de forma imediata e em parcela única, conforme o entendimento firmado na Súmula nº 543 do STJ.
A cláusula contratual que prevê a restituição parcelada é nula de pleno direito por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC.
Quanto à retenção do valor pago a título de sinal de negócio, cumpre ressaltar que as arras confirmatórias integram o montante pago e devem ser restituídas, sob pena de enriquecimento ilícito da ré.
O percentual de retenção de 10% deve incidir sobre a totalidade dos valores pagos pela autora, incluindo o sinal.
No que concerne à comissão de corretagem, embora a legislação e a jurisprudência permitam a transferência desse ônus ao consumidor, desde que haja informação clara e destacada no contrato, no presente caso, diante da rescisão contratual por iniciativa da compradora e da abusividade das demais cláusulas de retenção, não se mostra devida a restituição específica desse valor, devendo ser englobado nos 10% de retenção a título de perdas e danos.
Dessa forma, considerando a abusividade das cláusulas contratuais que preveem retenções elevadas e a necessidade de proteger a parte mais vulnerável na relação de consumo, a procedência dos pedidos da autora é medida que se impõe.
Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis em que a resolução contratual ocorrer a pedido ou por culpa do promitente comprador, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado. (Resp 1617652/DF, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 29/09/2017 e AgInt no REsp 1858935/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 30/08/2021).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARINALVA ALVES LOPES para: I – DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade firmado com ILHAS DO LAGO ECO RESORT, por iniciativa da promitente compradora.
II – DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser restituído a título de perdas e danos, a retenção do sinal de negócio, a dedução de impostos, taxas de condomínio e a cobrança de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês sobre o valor atualizado do imóvel a título de fruição, por serem abusivas e contrárias ao Código de Defesa do Consumidor.
III – CONDENAR a ré ILHAS DO LAGO ECO RESORT a restituir à autora 90% (noventa por cento) dos valores pagos, incluindo o sinal, em parcela única e de forma imediata, corrigidos monetariamente desde cada desembolso pelo INPC até a vigência da Lei nº 14.905, de 2024, que será IPCA, e acrescidos de juros de mora ao mês do trânsito em julgado, observando-se, a Lei nº 14.905, de 2024 (Selic).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
16/04/2025 12:45
Recebidos os autos
-
16/04/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
-
27/12/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO ECO RESORT em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703765-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA ALVES LOPES REU: ILHAS DO LAGO ECO RESORT REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO REZENDE PALMERSTON XAVIER CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 215279937.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 28 de Outubro de 2024 ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
28/10/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 19:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703765-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA ALVES LOPES REU: ILHAS DO LAGO ECO RESORT REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO REZENDE PALMERSTON XAVIER CERTIDÃO Certifico que, em 16/07/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte ré apresentar resposta à presente ação.
Diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, à conclusão para decisão.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral. -
17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO ECO RESORT em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
25/05/2024 11:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703765-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA ALVES LOPES REU: ILHAS DO LAGO ECO RESORT REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO REZENDE PALMERSTON XAVIER CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero das diligências e-carta de ID 194053499, 192336377 e subsequebtes no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024.
KARIN THAIS AIRES GALL.
Servidor Geral. -
23/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/04/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2024 13:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2024 10:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/03/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/03/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/02/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703765-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA ALVES LOPES REU: ILHAS DO LAGO ECO RESORT DESPACHO Ante o decurso de tempo havido entre o protocolo da petição do ID: 176898515 e a presente data, intime-se a parte autora para que, em derradeira oportunidade, no prazo de cinco dias, indique endereço hábil à citação da parte ré, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
GUARÁ, DF, 3 de fevereiro de 2024 13:22:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/02/2024 09:36
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/10/2023 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/09/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 11:22
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:22
Gratuidade da justiça não concedida a MARINALVA ALVES LOPES - CPF: *12.***.*05-34 (AUTOR).
-
20/09/2023 11:22
Recebida a emenda à inicial
-
25/05/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 20:00
Recebidos os autos
-
07/05/2023 20:00
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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