TJDFT - 0704333-80.2017.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 15:02
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de QUEDMA GOMES DINIZ DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JQ UTILIDADES E MERCEARIA LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704333-80.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JQ UTILIDADES E MERCEARIA LTDA - ME, QUEDMA GOMES DINIZ DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória que foi suspenso por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de ID 13067451, proferida em 31/01/2018.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica da devedora.
Conforme ressaltado na decisão de ID 13067451, o prazo suspensivo exauriu-se em 31/01/2019 e o prazo prescricional findou-se em 31/01/2024.
Com o advento da Lei n. 14.010/2020 que determinou a suspensão da contagem dos prazos prescricionais em 10/06/2020 e a retomada da contagem em 30/10/2020, acrescentou-se aos cinco anos mais quatro meses e vinte dias, de forma que a prescrição intercorrente passou para o dia 23/06/2024, conforme consignado na decisão de ID 193271793.
O exequente foi intimado a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC, mas não comprovou alguma hipótese de interrupção da prescrição, limitando-se a defender a sua não ocorrência.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando se tratar de cumprimento de sentença proferida em ação monitória, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 05 anos, por força do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Confira-se, a respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Extraindo-se do histórico da tramitação que o Cumprimento de Sentença se encontra sem movimentação tendente à efetiva satisfação do crédito desde 2013, quando houve o trânsito em julgado da sentença por meio da qual o Cumprimento de Sentença fora extinto pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC/1973) ante a falta de efetividade dos atos executivos por quase oito anos, há que se analisar a ocorrência da prescrição intercorrente. 2 - Do § 3º do art. 921 do CPC, extrai-se que não é a simples movimentação dos autos que enseja a interrupção do prazo prescricional, mas sim a localização de bens penhoráveis, o que não ocorre no Feito há muito mais de três anos. 3 - A simples expedição de alvará em razão da existência de dinheiro penhorado nos autos e a renovação de antigo requerimento - já indeferido - de penhora de salário sem apresentação de novos argumentos para reanálise do caso não configura encontro de bens penhoráveis, mostrando-se correta a conclusão da Juíza no sentido de que o prazo prescricional já transcorreu.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1208338, 00334208520048070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 24/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que os executados são revéis, deixo de enviar os autos à contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2024 19:29
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:29
Declarada decadência ou prescrição
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20/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 22:04
Recebidos os autos
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31/07/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 22:57
Recebidos os autos
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02/07/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 22:57
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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20/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:10
Recebidos os autos
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07/05/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:10
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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24/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
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23/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:47
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/04/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de QUEDMA GOMES DINIZ DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de JQ UTILIDADES E MERCEARIA LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704333-80.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JQ UTILIDADES E MERCEARIA LTDA - ME, QUEDMA GOMES DINIZ DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que ainda não foi realizada nos autos a pesquisa ao sistema INFOJUD, defiro, excepcionalmente, o requerimento apenas em relação à executada QUEDMA GOMES DINIZ DOS SANTOS.
Nesta data realizei consulta ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecer a este juízo cópia das últimas declarações de renda da executada.
Não será deferido pedido de consulta ao INFOJUD da executada JQ UTILIDADES E MERCEARIA LTDA – ME por não se mostrar adequado a localização de bens de pessoas jurídicas, pois, como é cediço, a DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - não inclui relação de bens.
As pessoas jurídicas não prestam informação à Receita Federal acerca dos bens que compõem seu patrimônio.
Tendo em vista o sigilo de tais informações, reforço às partes e aos seus procuradores que este Juízo apenas disponibilizará as páginas da DIRPF relativas às declarações de bens.
As demais páginas, nas quais constam dados pessoais e outras informações irrelevantes para esta causa, não serão disponibilizadas.
De acordo com a decisão de ID 13067451, o decurso do prazo prescricional ocorreria no dia 31/01/2024.
Portanto, com o resultado infrutífero, manifestem-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Prazo de 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de QUEDMA GOMES DINIZ DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JQ UTILIDADES E MERCEARIA LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:53
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:52
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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21/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704333-80.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JQ UTILIDADES E MERCEARIA LTDA - ME, QUEDMA GOMES DINIZ DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo mencionado na Decisão ID 13067451.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do CPC, §1º, inc.
VI, art. 152 e §5º, art. 921, ficam as partes intimadas a se manifestarem nos termos do §5º, do art. 921, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com ou sem manifestação das partes, fazer os autos conclusos para SENTENÇA.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024 15:53:41. -
01/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:36
Processo Desarquivado
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09/12/2022 07:49
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2022 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 16:45
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/11/2022 13:11
Processo Desarquivado
-
31/05/2021 15:21
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 16:28
Recebidos os autos
-
17/05/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/05/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 18:22
Recebidos os autos
-
04/05/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 18:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/05/2021 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/05/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 16:06
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 15:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/04/2021 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/04/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
08/04/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 16:12
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2020 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 11:16
Recebidos os autos
-
10/11/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 11:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2020 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/11/2020 04:04
Processo Desarquivado
-
06/11/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 18:03
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2020 04:03
Processo Desarquivado
-
28/10/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 16:16
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2020 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 11:08
Recebidos os autos
-
15/10/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 11:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2020 10:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/10/2020 11:49
Recebidos os autos
-
10/10/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2020 11:49
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
08/10/2020 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
08/10/2020 04:03
Processo Desarquivado
-
07/10/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2018 17:04
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2018 02:02
Processo Desarquivado
-
05/02/2018 03:22
Publicado Decisão em 05/02/2018.
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05/02/2018 00:32
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2018 02:01
Processo Desarquivado
-
02/02/2018 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2018 16:16
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2018 18:32
Recebidos os autos
-
31/01/2018 18:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/01/2018 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/01/2018 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/01/2018 23:59:59.
-
19/12/2017 07:04
Recebidos os autos
-
19/12/2017 07:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2017 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2017 08:58
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/12/2017 07:22
Decorrido prazo de JQ UTILIDADES E MERCEARIA LTDA - ME em 14/12/2017 23:59:59.
-
15/12/2017 07:22
Decorrido prazo de QUEDMA GOMES DINIZ DOS SANTOS em 14/12/2017 23:59:59.
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06/12/2017 17:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/12/2017 17:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2017 08:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 17/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 16:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2017 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2017 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2017 11:28
Recebidos os autos
-
23/10/2017 11:28
Decisão interlocutória - deferimento
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20/10/2017 02:34
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/10/2017 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 05:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 13/09/2017 23:59:59.
-
12/09/2017 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2017 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2017 21:56
Recebidos os autos
-
05/09/2017 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2017 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 15:29
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/09/2017 06:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 31/08/2017 23:59:59.
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17/08/2017 05:38
Publicado Decisão em 17/08/2017.
-
17/08/2017 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2017 16:35
Recebidos os autos
-
15/08/2017 16:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/08/2017 15:43
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/08/2017 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2017 02:48
Publicado Despacho em 10/08/2017.
-
09/08/2017 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2017 19:59
Recebidos os autos
-
07/08/2017 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 04:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 21/07/2017 23:59:59.
-
24/07/2017 04:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 21/07/2017 23:59:59.
-
20/07/2017 14:42
Conclusos para despacho para JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
19/07/2017 21:07
Recebidos os autos
-
19/07/2017 21:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2017 16:01
Conclusos para decisão para JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
13/07/2017 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2017 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2017 19:14
Recebidos os autos
-
11/07/2017 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2017 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2017 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/07/2017 23:59:59.
-
07/07/2017 16:15
Conclusos para decisão para JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
06/07/2017 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2017 00:26
Publicado Intimação em 04/07/2017.
-
03/07/2017 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2017 13:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2017 13:52
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2017 01:28
Decorrido prazo de QUEDMA GOMES DINIZ DOS SANTOS em 28/06/2017 23:59:59.
-
29/06/2017 01:16
Decorrido prazo de JQ UTILIDADES E MERCEARIA LTDA - ME em 28/06/2017 23:59:59.
-
06/06/2017 14:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/06/2017 14:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/05/2017 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2017 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2017 03:04
Publicado Decisão em 18/05/2017.
-
17/05/2017 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2017 15:42
Recebidos os autos
-
16/05/2017 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2017 15:30
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/05/2017 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2017
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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