TJDFT - 0702544-02.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:44
Decorrido prazo de UNYEAD EDUCACIONAL S.A. em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:01
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/06/2024 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2024 07:38
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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03/06/2024 18:48
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702544-02.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY CRISTINE COSTA LIMA REU: UNYEAD EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré efetuou o pagamento do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na sentença (conforme IDs 197123672/ 197123677) e requereu a extinção do feito pelo pagamento.
A parte credora anuiu ao depósito, sem impugnação, conforme ID 197416623.
Expeça-se imediatamente alvará de pagamento eletrônico para a conta de titularidade de Fabiana da Silva Nery, Chave PIX CPF *03.***.*49-91, CC 1610083978, AG 161, Banco Regional de Brasília - BRB.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/05/2024 16:23
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:23
Determinado o arquivamento
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20/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:33
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de UNYEAD EDUCACIONAL S.A. em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702544-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY CRISTINE COSTA LIMA REU: UNYEAD EDUCACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi inserida CONTESTAÇÃO do REU: UNYEAD EDUCACIONAL S.A., apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema a advogada da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, e da r.
Decisão de ID 187179562, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024 22:10:33. -
02/04/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 22:13
Juntada de Certidão
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25/03/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702544-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY CRISTINE COSTA LIMA REU: UNYEAD EDUCACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, inseri resposta ao Ofício 29/2024.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, ficam as partes intimadas a se manifestar, no prazo comum de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024 18:12:17. -
15/03/2024 22:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 13:00
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 13:31
Desentranhado o documento
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25/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0702544-02.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY CRISTINE COSTA LIMA REU: UNYEAD EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO A autora narra, na petição inicial, que era devedora do valor de R$ 2.757,24 em face da ré, e que o valor foi cobrado no Processo nº 0744220- 04.2022.8.07.0001.
Informa que quitou todo o débito, conforme sentença proferida em referidos autos e transitada em julgado.
Não obstante, a ré não retirou a negativação do nome da autora.
Requer a concessão de tutela de urgência para retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requer a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais.
Decido.
A concessão das tutelas de urgência demanda, conforme art. 300, caput, do CPC, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso ora examinado, entendo estarem presentes referidos requisitos.
Quanto à probabilidade do direito, a autora anexou a petição inicial do Processo nº 0744220-04.2022.8.07.0001 movido pela ré (ID 185445690), por meio do qual foram cobrados os valores vencidos em 19/05/2021; 18/06/2021; 28/06/2021; 18/07/2021; 28/07/2021; 17/08/2021; 28/08/2021; 16/09/2021; 28/09/2021; 28/10/2021, os quais, atualizados, perfaziam o valor de R$ 2.757,24 na data de propositura da ação.
No ID 184855571, foi anexada a sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido, em 31/07/2023, na qual consta que o réu deu quitação ao débito.
A sentença transitou em julgado, conforme ID 184855572, em 01/09/2023.
Apesar disso, conforme documento anexado no ID 186559223, a dívida continua inscrita.
Presentes, portanto, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Com relação ao perigo de dano, a autora se vê prejudicada em seu score, bem como quanto a obtenção de crédito dentre outras possibilidades em razão da inscrição indevidamente mantida perante o Serasa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para retirada da inscrição referente à dívida no valor de R$ 2.116,79, com vencimento em 28/10/2021, vinculada ao CPF da autora (KELLY CRISTINE COSTA LIMA – CPF *55.***.*37-91), tendo por credora UNYEAD EDUCACIONAL S.A.
Oficie-se ao SERASA.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: UNYEAD EDUCACIONAL S.A. (VIA SISTEMA) Endereço: SCN Quadra 1 Bloco D, 122, Ed Vega Luxury 1 andar, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70711-040 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012621485502000000169240064 CNH-e Kely Documento de Identificação 24012621485590200000169240084 Procuracao_kely_assinado Procuração/Substabelecimento 24012621485645200000169257753 Hipo_Kely_Cristina_assinado Declaração de Hipossuficiência 24012621485702200000169257752 Neoenergia Comprovante de Residência 24012621485752200000169257755 DECLARAÇÃO residencia Kelly Comprovante de Residência 24012621485799700000169257756 contra cheque kELLY Comprovante 24012621485842700000169257757 Nubank_2024-01-09 Comprovante (Outros) 24012621485886000000169257758 Serasa SITE Kelly Documento de Comprovação 24012621485929000000169257759 0744220-04.2022.8.07.0001-1706297896659-14235-sentenca Documento de Comprovação 24012621485969100000169257760 0744220-04.2022.8.07.0001-1706297924271-14235-certidao Documento de Comprovação 24012621490008900000169257761 Decisão Decisão 24020116152026200000169563481 Decisão Decisão 24020116152026200000169563481 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24020216492818000000169787144 0744220-04.2022.8.07.0001-1706816543003-14235-peticao inicial Documento de Comprovação 24020216492902600000169787148 0744220-04.2022.8.07.0001-1706816568419-14235-decisao Documento de Comprovação 24020216492936700000169787149 CONTRACHEQUES KELLY Documento de Comprovação 24020216492997400000169852935 Decisão Decisão 24020513414364700000170014284 Decisão Decisão 24020513414364700000170014284 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020702462471500000170259538 Petição Petição 24021514462808000000170769193 Consulta Serasa Documento de Comprovação 24021514462871000000170769203 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24021712141119800000171038232 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
21/02/2024 00:49
Recebidos os autos
-
21/02/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 00:49
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702544-02.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY CRISTINE COSTA LIMA REU: UNYEAD EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Para análise da tutela de urgência, entendo necessário que a autora comprove em qual data foi acessada a negativação de ID 184855570, a fim de demonstrar que ela persistiu mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida no Processo nº 0744220- 04.2022.8.07.0001.
Prazo: 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 13:41
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702544-02.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY CRISTINE COSTA LIMA REU: UNYEAD EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) anexação dos três últimos contracheques da parte autora, para análise do pedido de gratuidade de justiça; b) anexação da petição inicial do Processo nº 0744220-04.2022.8.07.0001, para que seja possível verificar se a dívida cobrada e quitada naqueles autos é a mesma que continua inscrita (conforme comprovante de ID 184855570).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/02/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/02/2024 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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